TJMA - 0808282-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:04
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808282-09.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RITA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ELIEZER COLAÇO DE ARAUJO (OAB MA 14.629) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB MA 17.458-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
II.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão a agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou outro meio extrajudicial de solução de conflitos, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA PEREIRA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matões, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, ora agravado.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a citada ação relatando que foi surpreendido com empréstimo consignado que não realizou.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão que determinou a suspensão do processo por trinta dias, período em que a agravante deve comprovar reclamação administrativa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, alegando que a comarca não conta com SEJUSC, não tem PROCON e muito menos agência do banco para protocolar reclamação administrativa.
Argumenta que o cadastro na plataforma digital deve ser feito pelo consumidor e o advogado não tem competência para fazê-lo.
Assevera que a Resolução do TJMA e do CNJ apenas recomendam a utilização da plataforma digital, mas não impõem a extinção do processo em caso de não cumprimento.
Alega que o acesso à justiça não pode ser condicionado ao requerimento administrativo, eis que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 10937618) O agravado não apresentou contrarrazões.
O Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 14459625).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, deve o agravo de instrumento ser conhecido.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a suspensão do processo, pelo prazo de trinta dias, para que a parte demonstre o interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
Nessa esteira, a decisão agravada viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso à justiça, previstos no arts. 5º da CF.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Além disso, não se aplica ao caso a tese fixada no RE 631240, posto que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de suposta violação de direito, que impõe a apreciação do poder judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo.
Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020).
Portanto, merecem prosperar os argumentos do agravante, devendo ser reformada a decisão agravada.
Vale registrar que não se aplica ao caso a tese fixada no RE 631240, posto que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de suposta violação de direito, a atrair a apreciação do poder judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão a agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou outro meio extrajudicial de solução de conflitos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/07/2022 14:30
Juntada de malote digital
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14/07/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 12:03
Conhecido o recurso de RITA PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*98-04 (AGRAVANTE) e provido
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05/01/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2022 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:02
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2021.
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19/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 10:07
Juntada de malote digital
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17/06/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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