TJMA - 0802226-04.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:21
Baixa Definitiva
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15/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS DE VASCONCELOS em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802226-04.2021.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE (A): RAIMUNDO NONATO SANTOS DE VASCONCELOS ADVOGADO (A): THIAGO DUARTE DIAS - OAB MA20254-A - CPF: *11.***.*70-02; PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - OAB MA8980-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB MA 6100-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 943/2023-2 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AVARIA NO MEDIDOR.
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais reconhecidas na forma da lei.
Condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência de equivalentes a 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Acompanhou o voto do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 28 de março de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido realizado o preparo, razão pela qual deve ser conhecido e provido.
O consumidor, ora recorrido, alega que fora surpreendido com fatura por consumo não registrado no valor de R$ 5.695,16.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, “tão somente, condenar a empresa ré na obrigação de preservar o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), especificamente contra a cobrança dos débitos decorrentes do consumo não registrado objeto dos autos, que, embora seja devido, já está consolidado, não sendo, assim, autorizada a suspensão como forma coercitiva de cobrança”.
A recorrente pleiteia a reforma da sentença e, por consequência, a condenação da ré/recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem. É cediço que a inspeção para aferir o correto consumo da unidade consumidora é permitido pela ANEEL, como se observa na Resolução 414/2010, aplicável ao caso.
Com efeito, constatada a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao(à) consumidor(a) demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado (§ 4º, art. 129 da aludida Resolução).
In casu, verifico que a recorrida adotou as providências necessárias para demonstrar os indícios de irregularidade, bem como para apurar a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado.
Examinado os autos, a partir dos documentos trazidos em sede de contestação (id n. 18973906) - TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção), Histórico de consumo, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do local inspecionado, Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento e Carta de Notificação da fatura de consumo não registrado – constato a legitimidade da cobrança efetivada pela parte recorrente.
Assim, verifica-se que, a partir das fotos e laudo do INMEQ, “a engrenagem do registrador danificado, deformação por aquecimento no bloco de terminais, o medidor estava registrando energia inferior ao tolerado pela portaria vigente”.
Com efeito, ante a situação fática descrita acima, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao (à) consumidor (a) demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado, ônus por este não desempenhado nos presentes autos.
Na espécie, pode-se comprovar a regularidade dos procedimentos administrativos que originaram a multa pelo Consumo Não Registrado (CNR), não havendo nenhuma violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, posto que foram, documentalmente, apresentados pela concessionária, viabilizando sua análise pelo Poder Judiciário.
Com relação aos danos morais, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico patrimonial do lesado, mas sim mera compensação, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.
Os fatos narrados na inicial não se mostram causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, pois, sendo o procedimento regular, não há falar em ofensa a atributo da personalidade apta a ensejar uma condenação em danos morais.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Exigibilidade suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator -
17/04/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 16:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SANTOS DE VASCONCELOS - CPF: *16.***.*27-91 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 16:23
Recebidos os autos
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30/07/2022 16:23
Conclusos para decisão
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30/07/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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