TJMA - 0829763-25.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 13:19
Baixa Definitiva
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10/11/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2022 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 01:45
Decorrido prazo de L L EMPACOTAMENTO EIRELI em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 19:05
Juntada de petição
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11/10/2022 00:25
Publicado Intimação de acórdão em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 28-9 a 5-10-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0829763-25.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADO DO MARANHÃO REQUERENTE: L L EMPACOTAMENTO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - MA21202-A, ANA TERRA FEITOSA LOBATO - MA10734-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4643/2022-1 (5964) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE EMPRESA.
IRREGULARIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu ao restabelecimento da inscrição estadual da empresa autora, salvo se houver outro impedimento para tanto, anulando o cancelamento efetuado pelo motivo “contribuinte não localizado pelo Fisco”.
Considerando a fundamentação exposta nesta decisão, evidenciando a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano grave decorrente do não funcionamento da empresa, defiro a tutela provisória, determinando ao requerido que cumpra a obrigação de fazer acima descrita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessárias. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação requerendo a nulidade de ato administrativo que resultou no cancelamento de inscrição estadual da parte autora.
Alega a requerente que foi realizado vistoria em imóvel no local declarado pelo autor e constatou de forma errônea a irregularidade.
A parte autora requer cancelamento dos atos administrativos com regularização de sua situação cadastral. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão que o recurso seja conhecido e provido, de maneira a julgar improcedentes todos os pedidos da inicial.
São os termos em que pede e aguarda deferimento. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - nulidade de ato administrativo que o autor considera ilegal (cancelamento de inscrição estadual de empresa).
Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: "Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade." São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo ao procedimento administrativo tributário e cancelamento de inscrição estadual de empresa.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) conta fiscal (ID 19550058); b) formulário de consulta (ID 19550057); c) ficha cadastral do contribuinte (ID 19550055); d) documento de arrecadação (ID 19550053); e) DANFE (ID 19550052); f) certidão negativa municipal (ID 19550051); g) confirmação de dados declarados (ID 19550048); h) alteração contratual da EIRELI (ID 19550040); i) imagens dos galpões (ID 19549936).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) irregularidade do ato jurídico noticiado, dado à ausência de comprovação de infração tributária; b) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa. É como voto. São Luís/MA, 28 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
07/10/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 15:37
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA ESTADO DO MARANHÃO (REQUERENTE) e não-provido
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06/10/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 17:00
Juntada de petição
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14/09/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:59
Recebidos os autos
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22/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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