TJMA - 0814248-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:23
Juntada de petição
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14/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 08:57
Juntada de petição
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08/08/2025 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 22:07
Juntada de diligência
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22/07/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:07
Juntada de diligência
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16/07/2025 15:27
Juntada de petição
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07/07/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:27
Juntada de petição
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30/01/2025 23:37
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:39
Nomeado perito
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25/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:01
Juntada de petição
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20/04/2023 22:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:45
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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12/04/2023 07:46
Conclusos para decisão
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12/04/2023 07:46
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:27
Juntada de petição
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23/03/2023 11:36
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814248-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALDINO PINTO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por GALDINO PINTO COELHO, no bojo da qual alega empréstimo consignado formalizado fraudulentamente pelo BANCO C6 S.A e que está lhe causando diminuição econômica.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e juntando cópia do contrato que gerou o negócio impugnado na lide.
Réplica apresentada pela parte requerente, impugnando a assinatura do contrato apresentado pelo requerido.
Pois bem.
Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A em substituição do BANCO C6 S.A.
No que tange à nulidade de citação por ter sido endereçada para pessoa jurídica diversa, não vislumbra-se nulidade de caráter absoluto apto a ensejar a nulidade da citação, pois o requerido constituiu procurador nos autos e apresentou contestação, restando ciência inequívoca da demanda e exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Portanto, INDEFIRO tal preliminar.
Quanto ao pedido de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência, INDEFIRO, vez que a parte requerente juntou em ID 70966730 e, em que pese em nome de terceiros, indica-se no contrato em discussão entre os litigantes, o endereço da requerente nesta comarca.
INDEFIRO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que a ausência de reclamação administrativa formulada pela consumidora não impede a apreciação da pretensão pelo poder judiciário, face à inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto à preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita, verifico que a mesma não merece prosperar, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, motivo pelo qual INDEFIRO a presente preliminar.
Não há outras preliminares ou questões processuais/prejudiciais de mérito a serem contempladas.
Tenho como fato incontroverso o seguinte: 1) houve descontos no benefício da autora, não havendo, portanto, controvérsia quanto aos descontos realizados por parte do demandado.
Tenho como questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória: 1) a autenticidade do contrato de empréstimo apensado pelo banco réu.
A questão de direito relevante consiste no seguinte fato: 1) se há irregularidade no contrato de empréstimo, de modo a ensejar ao réu o dever de indenizar por danos morais e materiais conforme art. 42 do CDC.
Assim sendo, no presente caso, a prova pericial é um dos meios de provas dirimentes da presente lide, no entanto, por tratar de documento em posse da parte requerida, antes de nomear perito, DETERMINO a intimação do banco requerido para que deposite em juízo a via original do contrato que instruiu sua contestação, para fins de viabilizar a perícia técnica no documento.
Fica a parte advertida que a ausência de juntada do CONTRATO ORIGINAL será considerada dispensada a perícia pelo reconhecimento tácito da inautenticidade dos documentos, na forma dos arts. 428 e 429, do CPC.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para essa diligência, admitida sua dilação acaso justificada, advertindo que a inércia redundará na dispensa da produção dessa prova e julgamento antecipado da lide no estado que se encontra.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original dos contratos, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
15/03/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 23:56
Conclusos para decisão
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01/08/2022 23:56
Juntada de Certidão
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28/07/2022 21:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:38
Juntada de petição
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20/07/2022 19:14
Juntada de petição
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16/07/2022 08:48
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814248-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALDINO PINTO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
12/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 23:52
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2022 23:52
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:40
Juntada de réplica à contestação
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06/07/2022 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2022 05:33
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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