TJMA - 0801081-02.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2023 16:36
Juntada de petição
-
29/01/2023 23:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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27/01/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801081-02.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: L.
K.
PEREIRA TEIXEIRA DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: EDILZA GUIMARAES SOARES DE SOUZA e outros SENTENÇA Vistos em correição.
Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
10/01/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/11/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 10:34
Juntada de termo
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01/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:55
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801081-02.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: L.
K.
PEREIRA TEIXEIRA DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: EDILZA GUIMARAES SOARES DE SOUZA e outros DESPACHO Intime-se a exequente a indicar, no prazo de 48 horas, um novo endereço da executada sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
17/10/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/10/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/10/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:49
Juntada de diligência
-
11/10/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:47
Juntada de diligência
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801081-02.2022.8.10.0009 DEMANDANTE: L.
K.
PEREIRA TEIXEIRA DE MEDEIROS DEMANDADO: EDILZA GUIMARAES SOARES DE SOUZA, MOISÉS SOARES DE SOUZA De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/10/2022 08:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13 de setembro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
13/09/2022 13:46
Juntada de petição
-
13/09/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801081-02.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: L.
K.
PEREIRA TEIXEIRA DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: EDILZA GUIMARAES SOARES DE SOUZA e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 17/10/2022 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de setembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
12/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:01
Juntada de petição
-
12/09/2022 14:50
Juntada de petição
-
12/09/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/09/2022 17:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/08/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/09/2022 16:27
Juntada de petição
-
25/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:15
Juntada de petição
-
18/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801081-02.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: L.
K.
PEREIRA TEIXEIRA DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: EDILZA GUIMARAES SOARES DE SOUZA e outros DESPACHO: "Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 48 horas, um novo endereço da requerida sob pena de extinção.
São Luis (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
16/08/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2022 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 14:26
Juntada de petição
-
19/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801081-02.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: L.
K.
PEREIRA TEIXEIRA DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: EDILZA GUIMARAES SOARES DE SOUZA e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 24/08/2022 Hora: 09:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18 de julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
18/07/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/07/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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