TJMA - 0813064-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 10:53
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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04/09/2022 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:12
Juntada de petição
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03/08/2022 09:20
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813064-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ FELIPE CONDE - OAB/RJ87690 SENTENÇA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em substituição processual dos interesses de ANA RITA RIBEIRO BALATA, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., e manifesta a desistência, com pedido de homologação (ID 71806514).
A parte Requerida concordou com o pedido de desistência em ID n. 72357341.
DECIDO.
Lícito ao Requerente desistir da ação com a anuência da parte contrária antes que seja proferida a sentença de mérito, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Custas dispensadas.
Sem condenação de honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
01/08/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 11:16
Extinto o processo por desistência
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27/07/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 22:46
Juntada de petição
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19/07/2022 21:40
Juntada de petição
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19/07/2022 21:35
Juntada de petição
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15/07/2022 10:48
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813064-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em substituição processual dos interesses de ANA RITA RIBEIRO BALATA., em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em que foi deferida a medida liminar por meio da decisão de ID n. 62903482.
Em seguida, o Ministério Público apresentou a petição de ID n. 64831688, em que informa que houve o descumprimento da liminar, na medida em que o plano de saúde não teria autorizado os seguintes materiais solicitados pela equipe médica: uma prótese balão expansível (MYVAL N.º 21,5 ou 23) e o PROGLIDE.
Relata que foram autorizadas, em substituição, a prótese EVOLUT - MEDTRONIC e o ANGIOSEAL, respectivamente, cujos materiais não são adequados ao caso, conforme recomendação médica.
Diante disso, pugna pela majoração das astreintes.
Após, a Demandada compareceu aos autos para informar o cumprimento da liminar (ID 66969740), oportunidade em que juntou os documentos de ID's n. 66969742 e 66969743.
A parte Requerida opôs, ainda, embargos de declaração de ID n. 67333417, onde alega suposta obscuridade na decisão que concedeu a liminar, já que, em suas palavras, "não é possível identificar se a obrigação da Operadora é limitada a autorização do procedimento, (...) ou se o procedimento deve ser realizado no prazo de 48 horas".
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Requerida, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo ao definir o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da decisão liminar, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Ademais, ressalto que a decisão embargada foi clara ao definir qual o objeto da tutela deferida na oportunidade, conforme se lê a seguir: "determinar à demandada que autorize e custeie, no prazo de 48 (vinte quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, a realização de cirurgia para implante transcateter de valvular aórtica (TAVI) para correção do problema cardíaco, bem como os materiais necessários ao procedimento, conforme relatório médico acostado no evento de id. 62855856 - Pág. 111" (ID 62903482).
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso cabível a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Quanto à notícia de descumprimento da liminar, verifico que a petição do Ministério Público foi protocolada em 13/04/2022, no entanto, em 16/05/2022, o plano de saúde Demandado juntou aos autos os documentos de ID's 66969742 e 66969743, onde se lê expressamente que foram autorizados os materiais arrolados pelo Ministério Público em sua manifestação, conforme se vê no trecho a seguir copiado das "Observações / Justificativa" da Guia de Resumo de Autorização (data de autorização: 29/03/2022): "Para evitar problemas no pagamento da conta médica, confirme o atendimento com o token.
Lembramos que todo pedido pode passar por análise técnica interna após a autorização.
A solicitação de documentos complementares para avaliação pode ser requisitada, podendo impactar na liberação do seu pagamento.
EM SEDE DE LIMINAR REALIZADO CONTATO COM O MÉDICO TEL. (98) 99116-0549, FICOU ACORDADO AUTORIZAÇÃO DE 02 PROGLIDE EM SUBSTITUIÇÃO AO ANGIOSEL LIBERADO, E O 01 FIO GUIA SAFARI 0,35 PELO 01 FIO GUIA CONFIDA.
ACRESCENTADOS MATERIAS CITADOS E MANTIDOS MATERIAIS QUE JÁ FORAM AUTORIZADOS: 01 PROTESE MYVAL THVT 21.5MM | 01 SISTEMA DE ENTREGA | 01 CRIMPADOR VAL | 01 CATETER BALÃO MAMMOTH | 01 INTRODUTOR 14 FR | 02 DISPOSITIVOS DE INSUPLAÇÃO PARA TAVI 30ML | 01 FIO GUIA TEFLONADO 0.35X260 PONTA RETA | 01 FIO GUIA TEFLONADO 0.35X260 PONTA J | 01 FIO GUIA HIDROFILICO 0.35X260 STTIF | 03 INTRODUTORES FEMURAL CURTO | 03 CATETER DIAGNOSTICO | 01" Deste modo, considerando a possibilidade de a assistida já ter realizado o procedimento médico objeto da presente demanda e diante da urgência que o caso requer, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), informar se foi cumprida a medida liminar ou se persiste, por qualquer motivo, sendo descumprida a decisão judicial.
Ressalto que a presente decisão não afetará o transcurso do prazo para apresentar contestação, com termo inicial fixado na data da audiência de conciliação.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante -
08/07/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
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06/07/2022 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:48
Audiência Conciliação não-realizada para 06/07/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/07/2022 09:48
Conciliação infrutífera
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06/07/2022 00:28
Juntada de petição
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06/07/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/05/2022 19:12
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2022 13:47
Juntada de petição
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13/04/2022 14:48
Juntada de petição
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29/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/03/2022 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 18:38
Conclusos para decisão
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16/03/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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