TJMA - 0803082-12.2018.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 12:29
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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18/07/2022 22:33
Juntada de petição
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18/07/2022 15:03
Juntada de petição
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17/07/2022 04:32
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803082-12.2018.8.10.0037 AÇÃO DE TUTELA AUTORA : Silvana da Silva Paixão SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, na qualidade de substituto processual de Anderson Brito Costa em face de Andressa Brito Costa.
Parecer ministerial apresentado no ID 59978069, pela extinção do feito.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Cuidam, os presentes autos, de Ação de Guarda proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, na qualidade de substituto processual de Anderson Brito Costa em face de Andressa Brito Costa.
Não obstante, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, haja vista o alcance da maioridade pelos tutelandos.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de interesse processual: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Desse modo, por ter havido a perda superveniente do objeto da presente ação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ex positis, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/07/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 20:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:40
Juntada de petição
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13/12/2021 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 18:02
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:59
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:31
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 19/02/2021 23:59:59.
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22/12/2020 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2020 19:49
Juntada de diligência
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17/12/2020 09:49
Juntada de Certidão
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17/12/2020 01:33
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 01:32
Juntada de Ofício
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28/09/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:38
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:38
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:33
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS em 27/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 09:21
Juntada de petição
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01/10/2019 10:00
Conclusos para despacho
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09/07/2019 16:07
Juntada de parecer sobre a admissibilidade de incidente ou recurso para estabelecer precedente qualificado (mp)
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29/05/2019 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2019 02:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/03/2019 23:59:59.
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18/04/2019 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/02/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 11:23
Conclusos para despacho
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19/12/2018 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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