TJMA - 0800389-52.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 04:19
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:19
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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08/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800389-52.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUSIMAR XAVIER MIRANDA Advogado(s) do reclamante: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id.86260301 a seguir transcrito: DESPACHO Tendo em vista o cumprimento da obrigação pela parte demandada, expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou de seu advogado(a).
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara da Família Resp. pelo JECCRIM de Bacabal -
27/02/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:02
Expedido alvará de levantamento
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22/02/2023 16:18
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:17
Juntada de termo
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22/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:15
Juntada de termo
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17/02/2023 10:21
Juntada de petição
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08/02/2023 10:49
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:49
Juntada de despacho
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08/09/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/09/2022 14:36
Juntada de termo
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29/08/2022 21:28
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 21:28
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:30
Juntada de petição
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04/08/2022 06:41
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800389-52.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUSIMAR XAVIER MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 72589426 a seguir transcrita: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Serve o presente como mandado, para fins de intimação. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
02/08/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 20:17
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 17:54
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2022 09:39
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:39
Juntada de termo
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29/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
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29/07/2022 01:40
Juntada de recurso inominado
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16/07/2022 09:00
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800389-52.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUSIMAR XAVIER MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 70970122, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se ação proposta por LUSIMAR XAVIER MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos a “Gasto C Crédito” e devolução em dobro dos valores pagos.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário sofreu desconto indevido em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida.
Passo ao mérito.
Aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados. A parte ré, em contestação, suscitou a preliminar acima rejeitada e aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovante da contratação de serviço referente a “Gasto C Crédito”, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ressalto que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do cartão de crédito ora questionado.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no serviço indicado na inicial e conceder tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos relativos a “Gasto C Crédito”, fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente ao triplo do seu valor; b) restituir a quantia indevidamente descontada, não prescrita, em dobro, totalizando o valor de R$ 1.331,94 (um mil trezentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a referente a “Gasto C Crédito”, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
12/07/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 12:28
Juntada de termo
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27/05/2022 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
27/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:04
Juntada de petição
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25/05/2022 16:21
Juntada de petição
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18/05/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2022 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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18/05/2022 11:49
Conciliação infrutífera
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03/05/2022 16:56
Juntada de contestação
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04/04/2022 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
04/04/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2022 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 09:00, Central de Videoconferência.
-
22/03/2022 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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21/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:56
Juntada de termo
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07/03/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:46
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
03/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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