TJMA - 0003657-64.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
03/07/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 12:04
Juntada de petição
-
22/06/2023 02:59
Decorrido prazo de MANOEL COSTA RODRIGUES NETO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:59
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:13
Juntada de termo
-
22/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Processo 0003657-64.2018.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art.93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art.203, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o réu na pessoa dos seus advogados, para no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das custas descritas no ID: 92034465 São Luís, 18 de maio de 2023 AMANCIA MARIA QUADROS AMORIM Técnica Judicial -
18/05/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
15/05/2023 09:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/04/2023 14:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:16
Juntada de termo
-
09/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:00
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 13:04
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
06/02/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:36
Juntada de diligência
-
26/01/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:56
Juntada de diligência
-
24/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2023 13:39
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:47
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:15
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:15
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
-
11/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:58
Juntada de termo
-
18/11/2022 16:39
Decorrido prazo de ISRAEL COSTA RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:26
Decorrido prazo de MANOEL COSTA RODRIGUES NETO em 08/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:05
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
17/11/2022 15:05
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
10/11/2022 12:12
Juntada de petição
-
08/11/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:22
Juntada de diligência
-
04/11/2022 11:36
Juntada de petição
-
31/10/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 16:06
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:34
Juntada de petição
-
06/10/2022 02:53
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
06/10/2022 02:53
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Proc. 0003657-64.2018.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art.93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art.203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a defesa do acusado, para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 03 de outubro de 2022 AMANCIA MARIA QUADROS AMORIM Técnica Judicial -
03/10/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:00
Juntada de petição
-
14/09/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 13:56
Audiência Instrução realizada para 13/09/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2022 10:45
Juntada de termo
-
12/08/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 13:36
Juntada de diligência
-
09/08/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 14:12
Juntada de petição
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0003657-64.2018.8.10.0001 Ação Penal Réu: Francisco Pereira dos Santos Advogados: Manoel Costa Rodrigues Neto (OAB/MA 21081) e Israel Costa Rodrigues (OAB/MA 22703) Incidência Penal: art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, do Código Penal.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Francisco Pereira dos Santos, já devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória, em síntese, que o denunciado, na qualidade de proprietário da empresa FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS COMERCIO-ME, que foi transformada em agosto de 2011 na sociedade PEREIRA E PASSOS LTDA, teria suprimido imposto de competência estadual (ICMS), no montante de R$ 151.137,64 (cento e cinquenta e um mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) resultando em 3 (três) autos de infração.
Segundo relatado na Denúncia, após auditoria fiscal, constatou-se por meio dos movimentos financeiros que havia entradas superiores às saídas, de modo que a firma omitiu vendas, ou vendeu sem nota fiscal, e, consequentemente, sonegou o imposto devido.
A Denúncia foi recebida em 18 de maio de 2022 (ID 67097752), sendo expedido o respectivo mandado de citação.
Citado, por meio de defensor constituído, o acusado apresentou resposta à acusação arguindo preliminar de prescrição e inépcia da inicial por ausência de justa causa penal (ID 69038765).
Com vista dos autos o Ministério Público Estadual manifestou-se acerca da resposta à acusação, requerendo o recebimento da Denúncia e o prosseguimento da ação (ID 70226407).
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a instauração de ação penal em face do acusado, havendo detalhada descrição de fatos que, em tese, se revestem de tipicidade.
Desta feita, nos termos do art. 41 do CPP, há descrição de fatos revestidos de aparente tipicidade, qualificação do acusado e a classificação dos crimes, com base em contrato social que os aponta como os responsáveis pela administração da empresa, sendo necessária a instrução a fim de permitir sua adequada avaliação.
De igual modo, nos termos do art. 395 do CPP, verifica-se que há condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, entendido, aqui, como lastro probatório mínimo da prática delitiva, não se verificando, em um primeiro momento, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e possível autoria delitiva por parte dos denunciados.
Quanto a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, observo que não merece prosperar o pleito da defesa, visto que o crime imputado ao acusado possui pena máxima de reclusão de 05 (cinco) anos, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos, ex vi do art. 109, III do CP.
In casu, os supostos fatos criminosos ocorreram nos anos de 2011, 2013 e 2014 e a denúncia fora recebida em 18 de maio de 2022 (ID 67097752), fato que interrompe a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I do CP.
Assim sendo, verifico que entre as condutas supostamente delituosas e o recebimento da Denúncia não transcorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos retromencionado.
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento de cognição sumária, as preliminares intentadas pela defesa do acusado, mantendo o recebimento da Denúncia.
Considerando que a Portaria TJ – 319, de 29/04/2021, determinou o retorno gradual das atividades presencias e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, designo audiência em continuação da instrução para o dia 13/09/2022, 09h, por meio da plataforma virtual (videoconferência), para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do acusado, bem assim para o interrogatório dos acusados.
Para a correta execução dos trabalhos nessa modalidade, o aludido ato processual será realizado através da solução tecnológica fornecida pelo TJMA e seus protocolos técnicos, na sala virtual deste Juízo.
Determino seja(m) o réu e a(s) testemunha(s) mencionada ao final deste despacho intimada(s), para que se faça(m) presente(s) à sala virtual deste Juízo, a fim de ser(em) ouvida(s), no endereço virtual do link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/stela-cc8-212, devendo apresentar documento oficial com identificação por foto.
Caso haja necessidade de comunicação com esta unidade judicial, os interessados poderão fazer contato através do e-mail institucional [email protected] e/ou telefone/Whatsapp nº 3194-5539.
Réu: 1) FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, residente na Rua Av.
Brasil, nº 157, Divinéia, São Luís/MA.
Testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1) ANTÔNIO CARLOS HERMES DO REGO, matrícula 193789, auditor- fiscal da Secretaria Estadual da Fazenda, onde deverá ser intimado. 2) SÍLVIA NEY DOS PASSOS COSTA, CPF: *88.***.*44-72.
Endereço: Rua Bolívia, nº 02, Sol e Mar, São Luís/MA. 3) THÂNIA KARLA DOS SANTOS MOREIRA, CPF: *93.***.*39-15.
Endereço: Rua 02, Quadra 05, nº 13, conjunto Ipem, São Cristóvão, São Luís/MA.
Intime(m)-se.
Dê-se ciência ao MP pelos meios regulares e intimem-se os advogados do réu pelo DJEN.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza Titular da 7ª Vara Criminal -
21/07/2022 20:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 14:59
Audiência Instrução designada para 13/09/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/07/2022 11:25
Outras Decisões
-
30/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:08
Juntada de petição
-
20/06/2022 15:35
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
13/06/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 22:40
Juntada de petição
-
06/06/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:24
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 10:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2022 10:48
Recebida a denúncia contra FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*93-00 (INVESTIGADO)
-
16/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 18:06
Juntada de denúncia
-
09/05/2022 14:00
Juntada de protocolo
-
22/04/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 15:59
Juntada de protocolo
-
19/04/2022 12:04
Juntada de protocolo
-
19/04/2022 11:58
Juntada de protocolo
-
19/04/2022 10:29
Juntada de protocolo
-
30/03/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:32
Juntada de protocolo
-
08/03/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:54
Juntada de protocolo
-
27/01/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:26
Juntada de petição
-
19/01/2022 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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