TJMA - 0835566-57.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2025 07:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 11:33
Baixa Definitiva
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30/08/2023 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/08/2023 11:33
Juntada de termo
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30/08/2023 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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09/07/2023 23:28
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0835566-57.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A) AGRAVADA: CÉLIA MARIA LOBO MACIEL LIMA ADVOGADO: EDILSON NAZARENO CARVALHAL LIMA JÚNIOR (OAB/MA 9.221) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente Marcello Belfort - 189282 -
14/06/2023 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 18:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0835566-57.2019.8.10.0001 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Recorrida: Célia Maria Lobo Maciel Lima Advogado: Edilson N.
Carvalhal Lima Júnior (OAB/MA 9.221) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação para manter a determinação para realização de PET-CT Oncológico (petscan), e reduzir o valor da indenização para R$ 5 mil reais (ID 24238499) Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão negou vigência ao enunciado do art. 4º, III da Lei nº 9.961/2000, dos arts. 186, 187, 188, I e 946 do CC e divergência jurisprudencial, ao argumento o procedimento de PET-CT se encontra relacionado no rol de procedimentos da ANS, mas com a ressalva de que o ato deve obedecer às diretrizes de utilização estipuladas pela mesma agência reguladora federal (ID 24913697).
Contrarrazões no ID 25607961. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Recurso Especial não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o Acórdão, ao reconhecer a abusividade da operadora do plano de saúde quanto à recusa na realização do exame petscan, está em conformidade com o entendimento do STJ: “[…] o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, razão pela qual afigura-se abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.153.601/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
No mesmo sentido: “No caso em exame, o tratamento acha-se devidamente prescrito, como necessário e urgente, pelo médico que assiste a segurada, sendo esse tratamento previsto no rol da ANS, porém a recusa do Plano de Saúde está baseada no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização do Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, conforme invocada Resolução da ANS.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde para a doença – degeneração macular e do polo posterior do olho direito – conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido ao fato de a segurada-beneficiária apresentar perda de 60% da visão do olho direito, com risco de perda total da visão, confirmando-se a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde”. (AgInt no AREsp n. 1.702.226/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:05
Recurso Especial não admitido
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10/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:17
Juntada de termo
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09/05/2023 18:18
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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19/04/2023 21:38
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOBO MACIEL LIMA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0835566-57.2019.8.10.0001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO OAB/MA nº 21.037-A RECORRIDO: CÉLIA MARIA LOBO MACIEL LIMA ADVOGADO: EDILSON NAZARENO CARVALHAL LIMA JÚNIOR (OAB/MA 9.221) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
13/04/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:00
Juntada de recurso especial (213)
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20/03/2023 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835566-57.2019.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
PROCURADOR: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A) AGRAVADO(A): CÉLIA MARIA LOBO MACIEL LIMA ADVOGADO(A): EDILSON NAZARENO CARVALHAL LIMA JÚNIOR (OAB/MA 9.221) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de argumentos capazes de infirmarem os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 07 de março de 2023.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
16/03/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 08:18
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
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14/03/2023 04:17
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOBO MACIEL LIMA em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 03:09
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOBO MACIEL LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:53
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/01/2023 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/12/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2022 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:05
Outras Decisões
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30/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:20
Juntada de petição
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23/11/2022 13:35
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 06:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0835566-57.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(S): ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/MA nº 21.037-A), IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE nº 16.470) AGRAVADO(A): CELIA MARIA LOBO MACIEL LIMA ADVOGADO(A): EDILSON NAZARENO CARVALHAL LIMA JUNIOR (OAB/MA nº 9.221) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 19233538. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
17/08/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 03:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOBO MACIEL LIMA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 17:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/07/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835566-57.2019.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A) APELADO(A): CÉLIA MARIA LOBO MACIEL LIMA ADVOGADO(A): EDILSON NAZARENO CARVALHAL LIMA JÚNIOR (OAB/MA 9.221) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESA MÉDICA.
EXAME. PET SCAN.
DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON ESTÁGIO CLÍNICO IV – CID C18 (NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON).
INDICAÇÃO MÉDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA EM PARTE. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ: "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.” (STJ - AgInt no AREsp: 1420342 RJ 2018/0342067-9, Relator: Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019). 2.
No presente caso, entendo que se revela necessária a redução do montante do dano moral, fixado pelo juízo sentenciante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando consentâneo com o entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal de Justiça. 3.
Em relação ao ônus sucumbencial, entendo que os honorários de sucumbência fixados na sentença de base em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devem ser mantidos, pois de acordo com os incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. 4.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Hapvida Assistência Médica LTDA., em 19/05/2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 26/04/2021 (Id. 11102925), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais, ajuizada em 28/08/2019, por Célia Maria Lobo Maciel Lima, assim decidiu: “(...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC; e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida no plantão, e condenar a Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, súmula 362 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir desta decisão; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC)”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 11102928, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, uma vez que o exame de Pet Scan indicado à apelada, embora conste no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, deve obedecer às diretrizes de utilização estipuladas, no DUT nº 60, que no presente caso não foi atendida quanto aos achados radiológicos inconclusivos, pois já possui diagnóstico definitivo, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de cobertura.
Argumenta mais, que agiu no exercício regular de direito e nos termos contratuais, não havendo que se falar no cometimento de ato ilícito, apto a ensejar sua condenação em danos morais.
Com esses argumentos, requer “(...) que esta Egrégia Câmara se digne em: a) RECEBER o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO, e julgá-lo procedente, in totum, reformando-se a decisão singular: b) REFORMAR, in totum, a sentença para julgar como improcedentes o pleito da Recorrida, pelos fundamentos já expostos; c) Da condenação em dano moral, que seja completamente reformada para improcedente, ou, que sejam os danos reduzidos a patamares atentos aos contornos fáticos do caso em análise, bem como à proporcionalidade e razoabilidade”. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id. 11102934).
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “CONHECIMENTO do recurso e, em seguida, pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, a fim de que a sentença recorrida seja mantida em sua integralidade” (Id. 11771786). É o relatório.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4°, do art. 1.012, do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora, é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte requerida, sendo que ao receber indicação médica para realização de exame Pet Scan, para avaliação de resposta, definição de tratamento e para investigação de dor abdominal/aumento do marcador de progressão da doença da qual é portadora, adenocarcinoma de cólon, em estágio clínico IV (CID C-18), teve a cobertura assistencial negada, requerendo em suma, em tutela antecipada, a autorização do exame, com a confirmação no mérito, a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a responsabilização do plano de saúde em danos morais e no ônus da sucumbência.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da obrigatoriedade ou não de custeio, pelo plano de saúde, de exame laboratorial, conforme indicação médica, perquirindo se a situação configura danos morais e o quantum indenizatório.
O Juiz de 1º grau, julgou procedente o pedido contido na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao quantum indenizatório. É que, a ora apelante, entendo, consoante estabelecem os arts. 35-C e 35-F, da Lei Federal n° 9.656/1998, e art. 6°, VI, do CDC, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar, na situação em apreço, a não obrigatoriedade da cobertura de atendimento, e a não ocorrência de danos extrapatrimoniais suportados pela parte apelada.
Ressalto, que restou provado nos autos, que a parte autora, teve o diagnóstico de adenocarcinoma de cólon, em estágio clínico IV (CID C-18), necessitando realizar o exame Pet Scan oncológico, para verificar a “resposta ao tratamento e investigação de dor abominal/aumento do marcador”, a fim de observar se a doença está progredindo ou estabilizada, conforme indicação médica, expedida pela Dra.
Noele Gomes (CRM/MA 6993), sendo, portanto, notória a abusividade da negativa do plano de saúde em custear o tratamento prescrito (Id. 11102826 – págs. 4/8).
Enfatizo, que a situação inspira cuidados emergenciais e a prescrição do exame laboratorial possui diretriz de utilização (Id. 11102826 – págs. 4/8), circunstância que, a meu sentir, corrobora o direito da apelada, evidenciando, assim, a conduta ilícita perpetrada pela parte recorrente, porquanto resulta em violação ao pacta sunt servanda, a legítima expectativa, a confiança recíproca, a probidade e a boa-fé objetiva, princípios fundamentais do regime jurídico dos contratos, e contraria o espírito da Lei nº 9.656/1998 (arts. 35-F e 35-C).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter abusivo de cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado, como entendo ser o caso dos autos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRÓTESE.
RECUSA.
RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. (…) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1420342 RJ 2018/0342067-9, Relator: Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019). (Grifou-se) Nessa esteira, a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao beneficiário, configura dano moral indenizável, situação que repercute na esfera subjetiva da parte apelada e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, relacionado ao direito à saúde e à vida, consagrados nos arts. 5º2 e 1963, da CF, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO […]. 3.
Esta Corte "reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019). […]. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703901 SP 2020/0118280-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021).
No que pertine ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação às custas e honorários advocatícios, considero que o ônus sucumbencial arbitrado em desfavor da parte apelante, em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, não merece modificação, pois conforme incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo, parcialmente, com o parecer ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença recorrida, apenas reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
18/07/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:58
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e provido em parte
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11/05/2022 02:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOBO MACIEL LIMA em 10/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 01:19
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2022 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/04/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2021 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 09:37
Juntada de parecer do ministério público
-
30/06/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:59
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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