TJMA - 0836470-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:11
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 04:35
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS PINHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:35
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:33
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 05:37
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/09/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:49
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:47
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS PINHO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:59
Juntada de petição
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03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:31
Juntada de petição
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31/01/2024 02:14
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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02/01/2024 16:37
Juntada de petição
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10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS PINHO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:02
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:39
Juntada de petição
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18/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836470-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES ARAUJO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO Intime-se a parte requerida para dizer sobre as alegações contidas na petição de ID nº 81056322, bem como comprovar o cumprimento integral da medida deferida em caráter liminar (ID nº 77976337), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária.
Oportunamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à contestação de ID nº 79826439.
Transcorrido o prazo assinalado, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as citadas determinações, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
São Luís (MA), 9 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
16/10/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:29
Conclusos para despacho
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26/01/2023 08:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:47
Juntada de petição
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21/11/2022 06:48
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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16/11/2022 18:01
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 11/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:28
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 11/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:27
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:27
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS PINHO em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:23
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/11/2022 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/11/2022 15:50
Conciliação infrutífera
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07/11/2022 12:25
Juntada de petição
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07/11/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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04/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836470-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES ARAUJO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/11/2022 15:30 a ser realizada na 6ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 CERTIDÃO Certifico que, de acordo com a Portaria GP 541/2021, que estabelece novas diretrizes das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a presente audiência ocorrerá na modalidade designada pelo juízo de origem, sendo, no entanto, disponibilizado por este 1º Cejusc, para a realização desta audiência na modalidade virtual, o seguinte link para acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala6 Para acesso clique no link o copie e cole o endereço no seu navegador e no campo usuário insira seu nome e na senha "tjma1234".
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 MANOEL FERREIRA RAMOS Mediador/Conciliador 1º Cejusc-Fórum Matrícula 104695 -
03/11/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836470-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES ARAUJO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/11/2022 14:00 a ser realizada na 6ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
24/10/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/10/2022 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836470-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES ARAUJO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria das Dores Araújo Nascimento em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na exordial, em síntese, que a autora é cliente do banco requerido na qual recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Alega que possuía um empréstimo consignado no valor de R$-8.736,09 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$-220,34 (duzentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) com data da primeira parcela em 08/09/2015 e última parcela em 06/08/2021.
Afirma que em 26/06/2019 dirigiu-se até a instituição financeira requerida e assinou papéis acreditando que estava solicitando outro empréstimo consignado no valor de R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), efetuando o saque do referido valor.
No entanto, após o termo final acordado do empréstimo afirma que continuou a receber mensalmente os descontos das parcelas do empréstimo.
Recebeu a informação na agência bancária que foram realizados dois empréstimos em sua conta no dia 26/06/2019: a) contrato de nº 373364944, no valor de R$-3.447,12 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e doze centavos) a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$-213,18 (duzentos e treze reais e dezoito centavos) e b ) contrato nº de 373364847, no valor de R$-2.030,00 (dois mil e trinta reais) a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$-97,75 (noventa e sete reais e setenta e cinco centavos.
Desse modo, a dívida total perfaz o montante de R$-20.040,96 (vinte mil, quarenta reais e noventa e seis centavos).
Assevera que os valores não foram solicitados por ela, tendo em vista que só reconhece o empréstimo no valor de R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não autorizando qualquer outro contrato junto ao banco réu para a obtenção de outro empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor que correspondesse ao segundo empréstimo, Ante o exposto, a autora ajuizou ação para obter tutela de urgência para que o banco réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da suplicante, pelos motivos que expõe na exordial.
Anexou documentos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da prioridade na tramitação processual Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca os procedimentos judiciais que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como no caso em apreço. 2.2 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, verifica-se que a autora juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência, demonstrando, portanto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, noto que os requisitos estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade do direito da autora se faz presente de acordo com a documentação acostada aos autos, pois o contrato bancário (ID 70420891), extrato bancário (ID 70420893) e extrato de empréstimos consignados (ID 70420896) fazem prova das alegações relatadas pela autora na exordial.
Assim, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pelo banco requerido que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação de ordem financeira à autora (periculum in mora).
Ressalta-se, ainda, que caso o banco demandado demonstre com a instrução processual que a dívida recalcitrada é realmente da parte suplicante e que a autora tinha ciência dos termos do contrato, registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Assim, se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante à suspensão na cobrança dos empréstimos em sede de antecipação de tutela. 2.4 Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, o ônus da prova será invertido, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput, e §1º do CPC, devendo a parte requerida, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo no tocante à ciência ou não dos termos dos contratos de empréstimos questionados na peça vestibular. 2.5 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Cabe mencionar que para não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4° do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII, do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5º e 6º, do CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, devendo a secretaria providenciar as anotações no Pje. b) Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC. c) Defiro a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) e determino que o banco réu Bradesco S.A., no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão, abstenha-se de realizar qualquer desconto referentes ao pagamento das parcelas dos empréstimos consignados dos contratos nº 373364944, parcela no valor de R$-213,18 (duzentos e treze reais e dezoito centavos) e nº de 373364847, no valor de R$-97,75 (noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) no benefício da parte autora Maria das Dores Araújo Nascimento, CPF nº *20.***.*78-02, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos referidos contratos. d) Fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. e) Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. f) Designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676. g) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC. h) Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
17/10/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2022 01:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 01:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:56
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:56
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS PINHO em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:10
Juntada de petição
-
02/08/2022 14:02
Juntada de petição
-
15/07/2022 11:05
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836470-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS DORES ARAUJO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANDARA DOS SANTOS PINHO - MA21048, TAISE DOS SANTOS RIBEIRO - MA22623, DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE - MA21049 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no tocante a juntada de meios e provas que declare sua hipossuficiência de modo fundamentado, que comprove a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas no presente momento ou juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único do NCPC.
Após, com ou sem manifestação voltem-me os autos conclusos para a apreciação da Tutela de Urgência.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 7ª Vara Cível. -
08/07/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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