TJMA - 0837236-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 13:14
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
08/01/2023 03:35
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº.0837236-28.2022.8.10.0001 SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Consórcio promovida por Geiza Silva dos Santos Miranda em face de Network Administração de Consórcio Unipessoal Ltda, todos qualificados nos autos.
Decisão em indeferimento de justiça gratuita em id 75016685.
Agravo em id 81571667.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida na Decisão de id 75016685,já que nao foram recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante os termos da certidão de id 69576594..
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
02/12/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:00
Indeferida a petição inicial
-
30/11/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:40
Juntada de protocolo
-
02/09/2022 17:43
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0837236-28.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GEIZA SILVA DOS SANTOS MIRANDA Réu:NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR RUBINI - MA11790-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS formulada por GEIZA SILVA DOS SANTOS MIRANDA, em face de NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA e outros, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato reclamado e a condenação do requerido em indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em atendimento à determinação de emenda, a parte autora anexou cópia de um extrato financeiro em id 70650493 e extratos da receita federal, por meio do qual depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo demonstrado e a possibilidade de pagamento das custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Cível de SJR.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de agosto de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/08/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEIZA SILVA DOS SANTOS MIRANDA - CPF: *02.***.*30-46 (AUTOR).
-
08/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837236-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEIZA SILVA DOS SANTOS MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR RUBINI - OAB/MA 11790-A REU: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA, YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS *49.***.*78-42 DECISÃO Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
No entanto, conforme se observa, a parte autora reside no município de São José de Ribamar/MA tendo inclusive outras demandas na Vara única do município.
Cumpre ressaltar ainda que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício.
Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ.
CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009).
No caso em tela, observo que a autora ofereceu o seu endereço na exordial como sendo no município de São José de Ribamar/MA, além de ter juntado comprovante de residência no mencionado foro, o que afasta a competência deste Termo Judiciário para apreciar o feito.
Isto posto, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o feito, e determino a remessa dos autos para o Termo Judiciário de são José de Ribamar/MA.
Intime-se, e, preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 27 de julho de 2022.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
05/08/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 18:08
Outras Decisões
-
25/07/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837236-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEIZA SILVA DOS SANTOS MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR RUBINI - OAB MA11790 REU: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA, YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS *49.***.*78-42 DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 05 de julho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
11/07/2022 17:15
Juntada de petição
-
11/07/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814419-67.2022.8.10.0001
Estado do Maranhao
Miner Service Engenharia LTDA
Advogado: Sebastiao Lima Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 17:54
Processo nº 0800947-30.2022.8.10.0023
Fabio Cardoso Palmeira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Victor Henrique da Luz Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 22:45
Processo nº 0801004-92.2020.8.10.0128
Maria da Conceicao Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2023 11:59
Processo nº 9000724-55.2012.8.10.0039
Rosimar Rodrigues Matias
Banco Celetem S.A
Advogado: George Amilcar Sousa de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2012 00:00
Processo nº 0801004-92.2020.8.10.0128
Maria da Conceicao Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2020 13:37