TJMA - 0809754-59.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/05/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:34
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SBMX PARTICIPACOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 10:15
Juntada de apelação
-
03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 11:33
Juntada de petição
-
30/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 07:25
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/08/2024 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2024 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2024 19:51
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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07/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:44
Juntada de petição
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:16
Juntada de petição
-
24/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 13:48
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:30, 2ª Vara Cível de Timon.
-
10/05/2024 07:12
Juntada de petição
-
08/05/2024 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de SBMX PARTICIPACOES LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 09:41
Juntada de petição
-
29/11/2023 05:22
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809754-59.2021.8.10.0060 REQUERENTE: JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB 4071-PI), SERGIO RICARDO COUTINHO MOREIRA LIMA (OAB 20586-PI) REQUERIDO: SBMX PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA (OAB 11969-PI) DESPACHO Na espécie sub examine, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não obstante, considerando que o presente processo se encontra concluso para Decisão de saneamento, bem como o disposto no art. 12, caput, do Digesto Processual Civil, segundo o qual deve ser preferencialmente observada a ordem cronológica de conclusão para os Juízes e Tribunais proferirem sentença ou acórdão, DETERMINO QUE OS AUTOS VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
27/11/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 12:17
Juntada de petição
-
16/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:32
Juntada de réplica à contestação
-
18/07/2023 03:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809754-59.2021.8.10.0060 REQUERENTE: JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB 4071-PI), SERGIO RICARDO COUTINHO MOREIRA LIMA (OAB 20586-PI) REQUERIDO: SBMX PARTICIPACOES LTDA Advogado do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA (OAB 11969-PI) DECISÃO Trata-se de ação anulatória em que a parte autora postula a anulação de acordo judicial entabulado com o réu, bem como, requer nulidade da sentença homologatória prolatada nos autos da execução em apenso, que homologou o citado acordo, processo nº 0804463-49.2019.8.10.0060.
Aduz, que o contrato possui vício de dolo e de vontade.
Postula, liminarmente, que seja "determinada a imediata suspensão da ação executiva de nº 0804463-49.2019.8.10.0060 e desbloqueio das contas do Requerente, até o julgamento da pretende ação’’ (sic).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
Caso em que o Tribunal de origem concluiu que os documentos que instruíram o recurso evidenciam a necessidade de suspensão da execução, tendo em vista que a assinatura de um dos agravados, que está sendo objeto de perícia nos autos da anulatória, consta do próprio título executivo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça considera "possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 680.048/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.) - Grifo nosso PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO NA POSSE.
ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PREJUDICIALIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Consoante previsto no art. 265, IV, a, do CPC, suspende-se o processo quando o julgamento depender da resolução de questão debatida em outro feito.
A norma busca evitar a existência de decisões colidentes. 2. É possível o reconhecimento de prejudicialidade externa entre as demandas anulatória de execução extrajudicial e petitória.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 429.064/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.) - Destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO - PREJUDICIAL EXTERNA - INEXISTÊNCIA - TITULO DIVERSO DO EXECUTADO - IMÓVEL OBJETO DE PENHORA - SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
Constitui prejudicial externa, apta a suspender o andamento da ação de execução, a propositura de ações que discutam a existência/inexistência do título executado.
Tendo as ações ajuizadas pelo executado objeto diverso do título exequendo, inexistente prejudicial externa a ser reconhecida.
Prudente a suspensão de ato expropriatório, a fim de se evitar possíveis danos a terceiros, quando o imóvel sobre o qual recai a penhora é objeto de ação anulatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.072090-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 03/05/2023) - Sublinhamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO AJUIZADA ANTERIORMENTE - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - OBSERVÂNCIA DO INCISO I, DO ARTIGO 921 C/C A ALÍNEA A, DO INCISO V, DO ARTIGO 313, TODOS DO CPC/2015. - Verificando-se que foi ajuizada ação anulatória do título extrajudicial utilizado para lastrear a ação de execução, age com acerto o juiz ao suspender o trâmite desta ação, já que existente uma relação de prejudicialidade entre as demandas, nos termos do inciso I, do artigo 921 c/c a alínea a, do inciso V, do artigo 313, todos do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0384.16.007327-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2017, publicação da súmula em 09/05/2017) No caso em tela, tendo em vista que o pleito envolve a nulidade da sentença prolatada nos autos da execução nº 0804463-49.2019.8.10.0060, entendo presente a relação de prejudicialidade entre os feitos, incidindo, pois, a inteligência do Art. 313, V, "a", do CPC, razão pela qual deve ser suspensa a execução correlata até o julgamento desta causa, atentando-se para o prazo máximo de sobrestamento estipulado no §4º do artigo imediatamente supracitado, termo este que deverá ser, oportunamente, certificado, caso se dê antes da condição de suspensão em tela.
Por conseguinte, com fundamento no art. 313, V, alínea "a", do Estatuto Processual Civil, vez que atendidos os requisitos legais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO Nº 0804463-49.2019.8.10.0060 até o julgamento definitivo da presente ação, não podendo exceder o interregno de 01 (um) ano, consoante dispõe o §4º do art. 313 do CPC.
Junte-se cópia deste decisum na ação de execução correlata.
No que pertine ao pedido de desbloqueio das contas do Requerente até o julgamento desta causa, indefiro-o, pois entendo que tal desbloqueio enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo, neste caso, vedada a tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300, §3º do Digesto Processual Civil.
Por fim, intime-se o autor para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação Id. 92661503.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de Junho de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
16/07/2023 08:32
Decorrido prazo de SBMX PARTICIPACOES LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 16:22
Outras Decisões
-
19/05/2023 10:38
Juntada de contestação
-
18/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 12:32
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:04
Juntada de petição
-
17/04/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:27
Apensado ao processo 0804463-49.2019.8.10.0060
-
16/04/2023 11:31
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809754-59.2021.8.10.0060 Requerente: JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Advogados: SERGIO RICARDO COUTINHO MOREIRA LIMA - PI20586, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071 Requerido: SBMX PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação Anulatória de Negócio com pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Jarbas Pereira de Araújo Júnior em desfavor de SBMX Participações LTDA, representada por Solyney de Sousa e Silva, todos já qualificados nos autos.
In casu, observa-se que no presente feito o autor requer que seja declarado nulo o acordo extrajudicial firmado entre as partes e homologado nos autos da Ação de Execução, Processo nº 0804463-49.2019.8.10.0060, em face do alegado vício de consentimento, razão pela qual reconheço a conexão dos mesmos, com fundamento no art. 55, §2º, inciso I, do CPC.
Ademais, considerando que ação de execução referida está embasada no termo de acordo ora discutido nestes autos, reputo dispensada, neste momento, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de ser designada em tempo oportuno, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, verifico que, em petitório de Id. 79657062, a parte autora informou novo endereço da demandada, requerendo que a citação seja realizada na Rua Professor Madeira, nº 1301, Ed Mirante Teresina, apartamento 1302, bloco 1, Bairro Horto, CEP 64052-480, na cidade de Teresina/PI, o que entendo deve ser deferido.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré, no endereço acima indicado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR JUSTIFICADAMENTE AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR E ACOSTAR A PROVA DOCUMENTAL, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cite-se.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, proceda a SEJUD do Polo de Timon ao apensamento do presente feito à ação de execução, Processo nº 0804463-49.2019.8.10.0060.
Timon/MA, 10 de Abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
11/04/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 20:50
Outras Decisões
-
10/03/2023 09:55
Juntada de petição
-
08/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:42
Juntada de petição
-
13/10/2022 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
-
13/10/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0809754-59.2021.8.10.0060 AUTOR: JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO COUTINHO MOREIRA LIMA - PI20586, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071 RÉU(S): SBMX PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução de correspondência Id n° 74900252. Timon/MA,7 de outubro de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
07/10/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:06
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 15:13
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 08/08/2022 15:00 Central de Videoconferência.
-
08/08/2022 15:13
Conciliação infrutífera
-
28/07/2022 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
18/07/2022 02:42
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0809754-59.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO COUTINHO MOREIRA LIMA - PI20586, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071 Requerido: SBMX PARTICIPACOES LTDA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08/08/2022 15:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 69332006 E CARTA CONVITE DE ID Nº 70914789.
Aos 14/07/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
14/07/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 11:14
Expedição de Carta.
-
07/07/2022 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 15:00, Central de Videoconferência.
-
22/06/2022 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
16/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 13:06
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO COUTINHO MOREIRA LIMA em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:37
Juntada de petição
-
28/03/2022 02:56
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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