TJMA - 0801942-98.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 17:51
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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07/11/2022 13:17
Juntada de petição
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07/10/2022 00:50
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801942-98.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS GOMES SOUZA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA) Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por LUCAS GOMES SOUZA e outros (3), na qual narram os requerentes que eram dependentes de JORGE GOMES DE SOUZA FILHO, falecido em 17/04/2022, e beneficiários de apólice de seguro de vida do de cujus.
Sustentam que o pedido indenizatório foi negado ante a carência exigida de 24 (vinte e quatro) meses.
Requerem a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 61.385,00 (sessenta e um mil e trezentos e oitenta e cinco reais) Juntou documentos.
A gratuidade processual foi deferida (ID 67414728).
Citado, o Réu contestou a ação.
Aduz que o segurado veio a óbito em 17 de abril de 2022 por causas naturais, que o período de carência previsto contratualmente é de 24 (vinte e quatro meses), que não há ilegalidade ou abusividade em tal previsão, que consta na proposta de adesão a assinatura do segurado, na qual está expressamente informada tal condição.Requereu o julgamento improcedente da ação e juntou documentos (ID 70163084).
Sem réplica. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade,assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito e passo à apreciação do mérito, que comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado,“nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade”(TJSP, Apelação nº. 4000739-91.2013.8.26.0019,24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ferreira da Cruz, j. em 17/03/2016).
No mérito, a ação é improcedente, conquanto às relações jurídicas de direito material narradas na exordial, e que consistem na causa de pedir ,próxima, deva incidir o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força das regras prescritas nos artigos 2º,caput, e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Isso porque o requerente é destinatário final de produtos e serviços, enquanto a requerida é fornecedora destes bens ou utilidades, oferecidos no mercado de consumo.
Com efeito, o CDC define como serviço“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (parágrafo 2º do artigo 3º),regra declarada constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2591/DF, Tribunal Pleno,Rel. para o Acórdão Min.
Eros Grau, j. em 07/06/2006).
Nessa toada, plenamente válida a cláusula contratual que prevê o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses para os casos não decorrentes de morte acidentais, cuja disposição está em conformidade com a Cláusula 3 (Cobertura de Morte), item 3.1.1. (Prazo de Carência) das Condições Gerais da Apólice (ID 70163090).
Tão pouco pode a cláusula contratual de carência ser reputada abusiva, nos termos das normas protetivas do consumidor.
Nessa assentada o seguinte aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: Seguro de vida.
Ação de cobrança.
Nos termos do art. 797do Código Civil, é válida a disposição contratual que estipulaperíodo de carência para o pagamento de indenização por mortenatural.
Hipótese em que a cláusula consta da proposta firmada pelasegurada, em destaque, confirmando sua ciência inequívoca e semafrontar o disposto nos arts. 6º, III e 54, § 4º, do CDC. É devida, noentanto, a restituição aos beneficiários da reserva técnica já formada, independentemente de pedido expresso, pois é cominaçãoque decorre diretamente de comando legal (art. 797, parágrafoúnico, do CC/02).
Precedentes do Col.
STJ e desta E.
Corte.Recurso parcialmenteprovido. (TJSP; ApelaçãoCível1014380-69.2014.8.26.0309; Relator (a): Gomes Varjão; ÓrgãoJulgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª VaraCível; Data do Julgamento: 21/01/2019; Data de Registro:21/01/2019) Restou incontroverso que o segurado faleceu antes do prazo de carência se esgotar e de causas naturais (ID 70163087 e 67198796).
Posto isto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Já que sucumbentes, devem arcar os autores com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, com os honorários advocatícios,fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Grajaú/MA, 9 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
04/10/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 15:47
Juntada de petição
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15/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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10/08/2022 23:45
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 20:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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17/07/2022 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0801942-98.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCAS GOMES SOUZA e outros (3) Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
ILDEFONSO VIEIRA JUNIOR Auxiliar/Técnico Judiciário Mat. _113464 -
13/07/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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27/06/2022 19:16
Juntada de contestação
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22/06/2022 15:20
Juntada de petição
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27/05/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:12
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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