TJMA - 0801304-32.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:29
Juntada de termo de juntada
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA NAZARET BELFORT VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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27/02/2025 19:42
Juntada de diligência
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27/02/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:42
Juntada de diligência
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20/01/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 13:23
Realizado cálculo de custas
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16/04/2024 11:01
Juntada de termo
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16/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801304-32.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARET BELFORT VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Aos 10 de dezembro de 2022, às 10:00., nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão NÃO compareceu o(a) requerente MARIA DE NAZARET BELFORT VIEIRA, presente o(a), do(a) advogado GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR- OAB/MA 14186, tendo requerido prazo para juntada de substabelecimento, presente o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO SA, representado(a) pelo(a) preposto(a) VICTOR HUGO VIANA LAGO, CPF *24.***.*17-05, acompanhado(a) do Advogado NELSON KEVEN SOUSA LOPES, OAB/MA 18.673, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A.
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa.
Aberta a audiência o MM.
Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc...Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aguardei a chegada da parte autora até às 10:30min.
Tendo em vista a intimação regular da requerente, perfeita, válida e eficaz, considerando que a audiência de conciliação não se presta tão somente a possível conciliação, mas também a prática de atos processuais outros, tais como, fixação dos pontos controvertidos, deferimento ou indeferimento de provas aptas a provar as alegações das partes, tudo em homenagem ao princípio da oralidade, e em atenção ao princípio da isonomia pois se ausente fosse o requerido ser-lhe-ia decretada a revelia, nos termos do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 1º.10.2007: "Ausência do autor.
Quando o autor, injustificadamente, deixa de comparecer pessoalmente à primeira audiência ou seu procurador ou preposto não tem poderes para transigir, dá-se a contumácia do autor.
O principio da isonomia (CF 5º, e CPC 125 I) determina ao que dê tratamento igualitário às partes.
Como a falta do réu enseja o decreto da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (CPC 277 §2º), ao autor deve ser aplicada medida assemelhada, ou seja, a extinção do processo sem conhecimento do mérito.
Aplica-se, por extensão, o LJE 51 I.
Deixar o autor sem sanção equivale a violar o princípio constitucional da isonomia.
No mesmo sentido: Marcato-Miranda, CPC I2, coment.5 CPC 277, p.876.", no mesmo sentido em obra específica sobre o tema Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95 – Parte Geral e Parte Cível – comentada artigo por artigo) 6ª edição, atualizada e ampliada, “O comparecimento pessoal das partes.
A pessoa física.
A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento) nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal.
Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negativa a tentativa de conciliação acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 51.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido “Não comparecendo do autor, Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído” (Revista dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2:108).
De acordo com o Enunciado 28 do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, havendo a extinção do processo com base no inciso I do art. 51, da Lei n.º 9.099/95, é necessária a condenação do autor ao pagamento das custas do processo” pag. 102.
Leciona ainda o autor. “A extinção do processo em razão da ausência do autor.
A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento), conforme mencionado no item 9.2.
O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da Lei n.º 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados.
Conforme reiteradamente já de decidiu o Egrégio 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo: “...
O legislador atribui tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito; para a ré, a revelia.
A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo, estabelecida no art. 9º, nada mais é que a busca da conciliação entre os litigantes, que pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio, com conseqüente estabilidade, o que nem sempre é possível aos advogados que não tem condições de dispor dos direitos de seus clientes.
Daí ter o legislador obrigado a presença das partes, facultando a assistência destas por advogado e não autorizando a representação destas por advogado” (RJE, 1:359).
Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da Lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.
Indiferentemente, portanto, o autor pode obter a extinção de processo, sem o julgamento do mérito, mesmo sem o consentimento do réu e ainda que já decorrido o prazo para a resposta (§4º do art. 267 do CPC).” Pag. 261/262.
Leciona ainda o autor. “O ônus imposto ao autor faltoso.
Ao autor faltoso, independentemente da constatação da litigância de má-fé, a lei impõe o pagamento das custas do processo.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco ao analisar hipótese idêntica prevista na Lei n.º 7.244/84, “ ... a sua interpretação sistemática leva à crença de que o legislador pretendeu sancionar o desidioso com essa condenação por ter se valido do juizado sem a indispensável seriedade; nesse caso, ele será condenado pelas custas e delas depois dispensado somente no caso de comprovar ter estado ausente por motivo de força maior, que o juiz apreciará discricionariamente, caso a caso”.
A justificativa da ausência somente deve ser aceita quando demonstrada a absoluta impossibilidade de locomoção no dia da audiência.
Nesse sentido, mostra-se aplicável, por analogia, o Enunciado 122 do TST, de seguinte teor: “Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência”.
Caso a pena não seja relevada, a renovação da ação dependerá do prévio depósito das custas, nos termos do art. 268 do CPC.
Renovada a ação e verificada nova ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, além das custas processuais o praticante do procedimento temerário poderá ser condenado a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e despesas que efetuou (art. 17, V, e 18, ambos do CPC).” Pag. 269/270.
Menciono ainda como razões fundantes na condenação de custas o ausente o Enunciado VENJE 28: “É necessária, nos termos do § 2º, do art. 51, da Lei 9099/95, a condenação em custas quando da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência do autor.” Nesse sentido é a jurisprudência: “CIVIL.
JEC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO OBSTANTE SUA REGULAR INTIMAÇÃO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS APENAS NOS CASOS EM QUE A AUSÊNCIA FOR JUSTIFICADA POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU, AINDA, PELOS DITAMES DA LEI Nº 1.060/50.
SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA ISENTAR A AUTORA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, POR TER O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.51§2º. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS É FIRME NO SENTIDO DE QUE A INÉRCIA DA P ARTE AUTORA INDUZ A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANDO, APESAR DE TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS.
NESSES CASOS, A DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, É CONSENTÂNEO LEGAL (ARTIGO 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95) QUE SÓ PODE SER AFASTADO CASO A AUSÊNCIA DA P ARTE DECORRA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR, BEM COMO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.51§2º. 2.
NO CASO SUB EXAMINE, A AUTORA FORA REGULARMENTE INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (F. 32), NÃO OBSTANTE TENHA SE AUSENTADO, INJUSTIFICADAMENTE, NO ATO PROCESSUAL EM COMENTO.
NESSE CASO, CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I, DA LEI Nº 9.099/95, PORQUANTO A DESÍDIA DA PARTE EXPRIME O DESCASO DA RECORRENTE FRENTE À MOVIMENTAÇÃO JUDICIAL A QUE DEU CAUSA. 3.
APESAR DE INEXISTIR MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PELO JULGADOR, SUSPENDE TAL OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPÕE A LEI Nº 1.060/50, PELO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 37817720088070002 DF 0003781-77.2008.807.0002, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/01/2010, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 10/03/2010, DJ-e Pág. 147)”, menciono ainda: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; JUSTIFICATIVA SOMENTE EM SEDE RECURSAL; PRECLUSÃO.1 - COMPETE À P ARTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE NO DIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INFORMAR AO JUÍZO, PESSOALMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA, POR TELEFONE OU OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO SIMILAR, ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SOLENIDADE, REQUERENDO PRAZO PARA JUNTADA DO ATESTADO MÉDICO RESPECTIVO.2 - A JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO SOMENTE EM FASE RECURSAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, VEZ QUE OPERADA A PRECLUSÃO.3 - RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO, NEGOU-SE PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ97795220108070003 DF 0009779-52.2010.807.0003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 10/03/2011, DJ-e Pág. 300)”, “JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA P ARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA TARDIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A JUNTADA DE JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA AO ATO FORMAL DEVE OCORRER ANTES OU NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA A FIM DE ADIÁ-LA E EVITAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS FOI REALIZADA APÓS A AUDIÊNCIA E A SENTENÇA PROFERIDA, DANDO CAUSA À PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE RESTA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE QUE LHE SOCORRE. (TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 21697320098070001 DF 0002169-73.2009.807.0001, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 13/04/2011, DJ-e Pág. 232)”, “JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
DICÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
A AUSÊNCIA DO AUTOR A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO ACARRETA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.( TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 99521920098070001 DF 0009952-19.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 02/12/2009, DJ-e Pág. 199)”, firme nesses entendimentos doutrinários e jurisprudenciais nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais, intime-se a autora da sentença e do pagamento das custas e após determino o seu arquivamento e a baixa dos autos na distribuição, defiro a extração de eventuais cópias reprográficas e documentos.
Publicada esta em audiência.
Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu __________, Celso Serafim Júnior, Juiz de Direito da 3ª Vara de Itapecuru Mirim, digitei e assino.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022810001421700000057714935 DOCS, MARIA NAZARET BELFORT VIEIRA Documento de identificação 22022810001427900000057715998 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
MARIA NAZ Documento Diverso 22022810001439500000057716001 HABILITACAO Petição 22031604535569700000058740961 peticao2200181491 Petição 22031604535574700000058740963 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22031604535581900000058740965 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22031604535591600000058740967 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22031604535601300000058740969 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22031604535610900000058740971 Decisão Decisão 22031817524886800000058989528 Intimação Intimação 22071114384889700000066534745 Intimação Intimação 22071114385096900000066534747 Contestação Contestação 22082215461915900000069482926 contestacaoesubsidios2200181491-001 Petição 22082215461926800000069483696 contestacaoesubsidios2200181491-032 Petição 22082215461972100000069483707 zppd_atos_bradesco_sa_0108-001 Procuração 22082215461989900000069483708 zppd_atos_bradesco_sa_0108-025 Procuração 22082215462013200000069483713 Petição Petição 22082221441405900000069506455 -CARTA DE PREPOSICAO e SUBSTABELECIMENTO-BANCO BRADESCO-NW--Werlanny-Dalia e Nelson Ato de nomeação 22082221441411000000069506456 Certidão Certidão 22082508400398300000069735556 Intimação Intimação 22082508400398300000069735556 Petição Petição 22102909095009700000074170656 Certidão Certidão 22102915440996500000074175674 Intimação Intimação 22102915440996500000074175674 Certidão Certidão 22110707241232600000074605919 Carta de Preposto e Substabelecimento Petição 22120921530314800000076806998 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22121013383279800000076809103 SUBSTABELECIMENTO Petição 22121215130816800000076876451 Petição Petição 23021419281469300000080100087 petctj2200181491 Petição 23021419281478300000080100088 Petição Petição 23050920161933800000085655106 petmanifestacao2200181491 Petição 23050920161941000000085655108 Petição Petição 23080721082743800000091883457 petmanifestacao2200181491 Petição 23080721082752100000091883458 -
21/11/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 21:08
Juntada de petição
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09/05/2023 20:16
Juntada de petição
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14/02/2023 19:28
Juntada de petição
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19/01/2023 07:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:10
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:09
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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12/12/2022 15:13
Juntada de petição
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10/12/2022 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2022 10:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/12/2022 13:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/12/2022 21:53
Juntada de petição
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16/11/2022 18:35
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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16/11/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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07/11/2022 07:24
Juntada de Certidão
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31/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0801304-32.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA NAZARET BELFORT VIEIRA Advogado(a): SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 29/10/2022 09:30, aja vista a ausência do Magistrado que encontra-se a serviço da Justiça Eleitoral na Comarca de Joselândia/MA.
Certifico mais que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Dr.
Celso Serafim Júnior, fica a presente audiência redesignada para o DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 10:00 HORAS, no fórum local na modalidade presencial.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim, Sábado, 29 de Outubro de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA -
30/10/2022 14:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:10
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:10
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
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29/10/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/12/2022 10:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
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29/10/2022 09:09
Juntada de petição
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29/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0801304-32.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA NAZARET BELFORT VIEIRA Advogado(a): SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 23/08/2022 10:00, haja vista a incompatibilidade de pauta do Magistrado.
Certifico mais que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Dr.
Celso Serafim Júnior, fica a presente audiência redesignada para o DIA 29 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 09:30 HORAS, no fórum local na modalidade presencial.
Certifico finalmente que compareceu à audiência o requerido representado pela preposta WERLANNY ERVELY APARECIDA MENDES DA SILVA, portadora do CPF *66.***.*90-05, acompanhada do Advogado DR.
NELSON KEVEN SOUSA LOPES - OAB/MA 18.673.
O referido é verdade e dou fé. Itapecuru-Mirim, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA -
25/08/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/10/2022 09:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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22/08/2022 21:44
Juntada de petição
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22/08/2022 15:46
Juntada de contestação
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28/07/2022 14:27
Decorrido prazo de MARIA NAZARET BELFORT VIEIRA em 20/07/2022 23:59.
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27/07/2022 21:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 19:48
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801304-32.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARET BELFORT VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC. Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, designo o dia 23/08/2022, às 10:00 horas, para a realização da audiência CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar sua contestação, seja na forma escrita ou oralmente, em caso de não realização de acordo. Esteja ciente o requerido que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação digladiada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Cite-se o (a) demandado (a), advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9.099/95). Intime-se o(a) requerente, consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal). Intimem-se as partes para tomar ciência deste despacho, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data registrada no sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita (respondendo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022810001421700000057714935 DOCS, MARIA NAZARET BELFORT VIEIRA Documento de Identificação 22022810001427900000057715998 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
MARIA NAZ Documento Diverso 22022810001439500000057716001 HABILITACAO Petição 22031604535569700000058740961 peticao2200181491 Petição 22031604535574700000058740963 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22031604535581900000058740965 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22031604535591600000058740967 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22031604535601300000058740969 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22031604535610900000058740971 Decisão Decisão 22031817524886800000058989528 -
11/07/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 10:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/03/2022 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2022 10:00
Conclusos para decisão
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28/02/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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