TJMA - 0801678-02.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:08
Decorrido prazo de DIREITOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇAO DO MARANHÃO em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de São Mateus
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24/03/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:30, Central de Videoconferência.
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24/03/2025 13:48
Conciliação infrutífera
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20/02/2025 09:48
Juntada de petição
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19/02/2025 17:11
Recebidos os autos.
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19/02/2025 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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15/01/2025 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de São Mateus
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15/01/2025 16:09
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 10:30, Central de Videoconferência.
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29/11/2024 15:25
Juntada de petição
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07/11/2024 09:47
Recebidos os autos.
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07/11/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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05/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
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27/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de Instituto de Identificação do Estado do Maranhão em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:24
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:16
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801678-02.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: RAIMUNDO DUTRA DE OLIVEIRA Requerido(a): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora RAIMUNDO DUTRA DE OLIVEIRA, através dos seus advogados, Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 14 de novembro de 2023.
MELANIE MARTINS PINHEIRO MELO GOMES Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula -
14/11/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2023 21:03
Juntada de petição
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15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:33
Juntada de contestação
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14/06/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:41
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:41
Juntada de despacho
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02/02/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:00
Juntada de petição
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03/10/2022 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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03/10/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801678-02.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO DUTRA DE OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO CETELEM MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 76898950 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 29 de setembro de 2022.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 29 de setembro de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
29/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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24/09/2022 19:14
Juntada de apelação cível
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08/09/2022 01:10
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801678-02.2022.8.10.0128 SENTENÇA 1. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não há dúvidas de que a presente demanda envolve matéria consumerista.
E, por assim ser, permitir-se-ia o ajuizamento: (a) no local em que está a sede da pessoa jurídica (art. 53, inciso III, alínea “a”, CPC), (b) no lugar do ato ou do fato, nas demandas de reparação de dano (art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC) ou (c) no domicílio do autor (art. 101, inciso I do CDC).
Para a questão posta em análise, em que pese a qualificação de que reside na cidade de São Mateus - MA, não há documento comprobatório, visto que a parte autora não anexou o comprovante em seu nome.
Ademais, alega que o endereço está em nome de sua companheira, mas não apresentou provas correspondentes, o que impossibilita a sua apreciação, apesar de devidamente intimado para regularizar.
Por essa razão, não há como fixar a competência, tomando por parâmetro o disposto no art. 101, inciso I do CDC. Causa estranheza que na inicial o autor tenha se qualificado como casado, e na emenda consta que o comprovante de endereço é de sua companheira.
Advirto que o advogado é responsável pela veracidade de suas alegações, não podendo alterar a verdade dos fatos. De igual modo, em sendo os supostos descontos realizados diretamente no benefício, resta afastada a competência indicada no art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC.
Lado outro, nos termos do art. 53, inc.
III, “b” e “d” do CPC de 2015, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
No entanto, não há nenhum indicativo de que o suposto contrato tenha sido celebrado perante a agência situada nesta cidade.
Pelo contrário.
A agência indicada no polo passivo está em outro município. A respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
FORO DA SEDE EMPRESARIAL.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA COMARCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
Não sendo de consumo a relação existente entre as partes, a justificar a aplicação de legislação especial, devem ser empregadas as regras gerais de competência à lide.
II.
As normas dos arts. 46 e 53 do CPC não autorizam ao demandante a eleição de qualquer foro onde exista estabelecimento, agência ou sucursal da pessoa jurídica.
O foro em que se localiza será competente somente quando se tratar de atos praticados pela pessoa jurídica ou obrigações por ela contraídas.
III.
Não se tratando de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as regras gerais de competência.
IV - Inexistindo, nos autos, prova da existência de agência ou sucursal na comarca de propositura da ação, o declínio de competência para a sede da pessoa jurídica ré é medida que se impõe.
V.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000190744128001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) (sem grifo no original ). Conclui-se, por essas razões, que inexiste vinculação direta ou reflexa entre os fatos narrados na inicial com as hipóteses legais que possam atrair a qualquer competência deste juízo, de modo que não é dado à parte, a seu talante, escolher o juízo que lhe pareça mais célere na apreciação das causas, ou que tenha entendimento mais consentâneo às pretensões autorais, ou que arbitre indenizações em quantias maiores do que outros juízos, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Assim, observa-se que, pelos documentos encartados, há uma completa ausência de competência deste juízo, eis que ausentes situações que atraiam a competência deste juízo, pelo simples fato de que ambas as partes são domiciliadas em outras comarcas, ou, ainda, pelo local onde a suposta violação a direito da autora ocorreu.
Em outras palavras, o que se percebe nos presentes autos não é unicamente uma suposta competência territorial.
Trata-se, é bem verdade, de uma completa ausência de competência deste juízo.
E, não juntados os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC/15), há de ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15. 2. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade. Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Mateus do Maranhão - MA, Assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão, respondendo. -
05/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 10:08
Indeferida a petição inicial
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22/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:05
Juntada de petição
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22/07/2022 04:23
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} DECISÃO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de São Mateus –MA. -
20/07/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 19:08
Distribuído por sorteio
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14/07/2022 19:08
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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