TJMA - 0801678-02.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:41
Baixa Definitiva
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27/04/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:49
Juntada de petição
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28/03/2023 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801678-02.2022.8.10.0128 APELANTE: RAIMUNDO DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283-A APELADO: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG 78069-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço.
II.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
III.
Tendo sido indicado o endereço do Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência, entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DUTRA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos – MA que na Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 320 e 321 c/c e art. 485, I, ambos do CPC/15.
A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Despacho em que o juízo de base requereu a juntada de comprovantes de endereço atualizado em seu nome da parte autora ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 23204633).
Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada do documento (Id. 23204640).
Nas razões recursais sustenta a parte Apelante, em apertada síntese, que não existe nenhuma fundamentação legal apta a exigir a juntada de comprovante de residência, uma vez que se trata de excesso de formalismo, sendo obstáculo para a devida prestação jurisdicional.
Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito.
Contrarrazões oferecidas pelo Banco, buscando a manutenção da decisão de base (Id. 23204650).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso (Id. 23754020).
Voltaram os autos à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 – A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (grifamos) Destarte, em nenhum momento, o novo CPC exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser de concessionárias de serviço público (luz, água, telefone, tv a cabo).
Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante.
Entretanto, em atendimento ao Princípio da Cooperação, o Requerente, se tivesse qualquer dos comprovantes de residência de concessionárias de serviço público, com certeza, teria anexado aos autos.
Ademais, cabe ressaltar, que a Lei nº 7.515, de 29 de agosto de 1983 está em vigor.
Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante , e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira .
Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração , sujeitar-se-á o declarante às sanções civis , administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA – AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Ap Civ 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço do Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência, entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja anulado o pronunciamento do Juízo a quo e determino a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís – MA, 18 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12 -
24/03/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*86-68 (APELANTE) e provido
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24/02/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 12:21
Juntada de parecer
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08/02/2023 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:15
Recebidos os autos
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02/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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