TJMA - 0811860-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 11:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:00
Decorrido prazo de QUIRON RAMOS SOUSA em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 01:09
Publicado Ementa em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 02 a 09 de fevereiro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811860-43.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Quiron Ramos Sousa Advogada: Dr.
Jessica Adriana Lima Januario (OAB/MA 21.256) Agravado: Localiza Rent a Car S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
MATÉRIA A ENSEJAR COGNIÇÃO EXAURIENTE.
BLOQUEIO DE VEÍCULO EFETUADO FACE AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
POSSÍVEIS PREJUÍZOS DECORRENTE DA DESÍDIA DO AGRAVANTE DE ARCAR COM A BRIGAÇÃO PACUTADA.
IMPROVIMENTO.
I – Além de revelar-se cristalina a complexidade da matéria tratada nos autos originários, a ensejar cognição exauriente, necessitando de instauração do contraditório e produção de provas, observo, em princípio, que o bloqueio do veículo, na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato, está amparado na Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros e Seguro, o qual foi anuído pela parte agravante na cláusula 2º do contrato de aluguel; II - os alegados prejuízos decorrentes da impossibilidade de o agravante se dirigir a outra locadora e efetuar a locação, pelo mesmo preço ora contratado com a agravada, por conta da indisponibilidade de mercado e por o cliente só ter conseguido efetivar a locação nesses valores por ter efetuado a locação em conjunto como CNPJ de cliente do escritório para o qual trabalha também revelam-se impertinentes, vez que qualquer ônus a ser suportado por ele quanto à necessidade de nova pactuação junto a outras locadoras, e até impossibilidade de alugar outro veículo, me parecem decorrer tão somente de sua desídia em cumprir com a obrigação firmada em contrato com a locadora agravada; III – agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/02/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 19:03
Conhecido o recurso de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (AGRAVADO) e não-provido
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09/02/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 10:31
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2023 11:06
Juntada de petição
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03/02/2023 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 12:39
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 02:55
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:55
Decorrido prazo de QUIRON RAMOS SOUSA em 18/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 05:20
Decorrido prazo de QUIRON RAMOS SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:54
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811860-43.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Quiron Ramos Sousa Advogada: Dr.
Jessica Adriana Lima Januario (OAB/MA 21.256) Agravado: Localiza Rent a Car S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Quiron Ramos Sousa, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais e pedido liminar nº 0812036-96.2022.8.10.0040, ajuizada em desfavor de Localiza Rent a Car S/A, ora agravada, que indeferiu o pleito liminar, concernente à devolução do veículo apreendido, reativação do contrato firmado inicialmente entre as partes, cobrança das parcelas no valor que foi contratado, devolução dos objetos retidos junto com o veículo, fornecimento de todas as informações de quais documentos do cliente foram expostos, abstenção de cobrança do débito imputado indevidamente, bem como de inserção do nome do agravante e/ou terceiro cedente do CNPJ nos órgãos de proteção de crédito. Após fazer relato fático da demanda, o agravante alega que. mesmo após todo o detalhamento e provas do prejuízo logrado, o juiz de 1º grau não enfrentou todos os pedidos da medida liminar nem as provas juntadas, e até o ponto enfrentado não se coadunaria com a realidade dos fatos, tendo em vista os prejuízos a ele gerados, bem como a terceiros ligados à demanda. Aduz, ainda, que, diferente do entendido pelo juízo a quo, o agravante não poderia se dirigir a outra locadora e efetuar a locação, pelo mesmo preço ora contratado com a agravada, tanto por conta da indisponibilidade de mercado, como também, por o cliente só ter conseguido efetivar a locação nesses valores, por conta de ter efetuado a locação em conjunto como CNPJ de cliente do escritório para o qual trabalha, cujo, possui outros veículos locados com a recorrida, o que teria permitido um desconto maior na locação por prazo indeterminado. Assevera ser indevida a manutenção da cobrança no valor de R$ 2.347,55, e o indeferimento do pleito liminar no que tange a esse ponto, ensejaria, encargos financeiros desproporcionais ao agravante, ou pior ainda, o protesto do seu nome, bem como o protesto do outro veículo junto a empresa cedente do CNPJ, o que causaria prejuízos incalculáveis ao Agravante, bem como diretamente a empresa cedente. Afirma ser visível a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sob o argumento de que, caso irrealista a agravada possua legitimidade para cobrar qualquer débito, e reter o veículo, esta poderá cobrar com juros, multa e atualização monetária, bem como, proceder nova apreensão, sem nenhum prejuízo direto. Com base em tais alegações pugna o recorrente pela concessão da antecipação da tutela no presente recurso.
Ao final, requer o provimento do agravo, reformando-se a decisão recorrida. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, §5º) e do preparo recursal, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto ao pedido liminar, não o tenho como procedente, neste juízo preliminar de cognição. É que, não obstante as alegações recursais, nesse juízo de cognição sumária, além de revelar-se cristalina a complexidade da matéria tratada nos autos originários, a ensejar cognição exauriente, necessitando de instauração do contraditório, não observo, em princípio, a alegada legitimidade ativa do agravante para figurar na ação originária, haja vista vislumbrar, a priori, que, embora, conste seu nome como usuário do veículo locado, o contrato de locação foi pactuado entra a agravada e a Elo Imobiliária Ltda. – ME, pessoa jurídica com a qual, em juízo prefacial, não observo ter o agravante qualquer relação direta com tal empresa, que sequer figura como parte na demanda originária, de modo, que, em se tratando de questões que envolvem questões atinentes ao cumprimento/descumprimento contratual e direito de outrem, bem como supostas cobranças de valores e medidas indevidas em decorrência do pacto e retenção de veículo descabida, não se revela prudente o deferimento de liminar, com adoção de providências que, se revelam, nesse momento, por precipitadas. Com efeito, ressoando dúvidas consistentes acerca da efetiva legitimidade do agravante para figurar no polo ativo da demanda, tenho por acertado o indeferimento da liminar, vez que necessário o exaurimento da questão. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, através de sua advogada, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, e quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entenderem cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 21 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811860-43.2022.8.10.0000 Processo de Referência nº 0812036-96.2022.8.10.0040 - Imperatriz Agravante: Quíron Ramos Sousa Advogada: Jessica Adriana Lima Januario (OAB/MA 21.256) Apelada: Localiza Rent a Car S/A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Quíron Ramos Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz que, nos autos de nº 0812036-96.2022.8.10.0040, indeferiu o pleito liminar por compreender como inexistente o perigo de dano. O presente feito veio a mim distribuído, todavia, após consulta junto ao sistema PJE, constato a existência de prevenção da 3ª Câmara Cível desta Corte. É que fora interposto, pelo agora agravante, o Agravo de Instrumento n.º 0810540-55.2022.8.10.0000, visando a reforma de decisão também proferida nos autos de n.º 0812036-96.2022.8.10.0040, que indeferiu a gratuidade da justiça, tendo sido o pleito liminar apreciado pelo em. desembargador Cleones Carvalho Cunha, relator do feito. Proceda-se, pois, à devida redistribuição, nos termos do art. 293, caput do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/07/2022 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2022 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/07/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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