TJMA - 0804628-82.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 07:49
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:32
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE VIEIRA JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:32
Decorrido prazo de RICHARD MAIA VIEIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA ALICE MAIA VIEIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de BERTA MARIA MARQUES DE ASSIS em 08/11/2021 23:59.
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23/10/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 00:41
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804628-82.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Berta Maria Marques Costa Advogada: Dra.Joertha Sânzya Marques de Assis (OAB/MA 5131) Agravados: Maria Alice Maia Vieira, Richard Maia Vieira, Severino Felipe Vieira Junior Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:57
Conhecido o recurso de BERTA MARIA MARQUES DE ASSIS - CPF: *75.***.*72-20 (AGRAVANTE) e provido
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08/10/2021 02:36
Decorrido prazo de BERTA MARIA MARQUES DE ASSIS em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 01:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2021 00:39
Decorrido prazo de RICHARD MAIA VIEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA ALICE MAIA VIEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:39
Decorrido prazo de BERTA MARIA MARQUES DE ASSIS em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:32
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE VIEIRA JUNIOR em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:23
Publicado Despacho em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804628-82.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Berta Maria Marques Costa Advogada: Dra.Joertha Sânzya Marques de Assis (OAB/MA 5131) Agravados: Maria Alice Maia Vieira, Richard Maia Vieira, Severino Felipe Vieira Junior Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Encaminhe os autos a Douta Procuradoria de Justiça com o fim de emitir parecer conclusivo, em razão do cumprimento da diligência solicitada no ID 5115357. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/02/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2020 08:33
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE VIEIRA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:10
Decorrido prazo de BERTA MARIA MARQUES DE ASSIS em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 03:46
Decorrido prazo de MARIA ALICE MAIA VIEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:24
Decorrido prazo de RICHARD MAIA VIEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:15
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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28/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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27/04/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2020 11:42
Juntada de Certidão
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10/12/2019 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 15:24
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2019 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 13:22
Mandado devolvido dependência
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28/08/2019 13:22
Juntada de diligência
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28/08/2019 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2019 13:22
Juntada de diligência
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06/07/2019 00:24
Decorrido prazo de BERTA MARIA MARQUES DE ASSIS em 05/07/2019 23:59:59.
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12/06/2019 13:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 14:21
Juntada de Certidão
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10/06/2019 11:37
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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10/06/2019 11:37
Juntada de documento
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10/06/2019 11:37
Juntada de Certidão de devolução
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07/06/2019 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2019 14:02
Juntada de Certidão
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07/06/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2019.
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07/06/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/06/2019 15:59
Juntada de malote digital
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05/06/2019 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2019 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2019 10:22
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2019 11:28
Conclusos para despacho
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04/06/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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