TJMA - 0804750-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO LIMA CARDOSO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:09
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804750-90.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0819451-67.2021.8.10.0040 Agravante: Marcelo Lima Cardoso Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA n. 6055-A) Agravado: Park Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogados: Edigar Sarmento Júnior (OAB/MA n. 18047), João Marcos Lucena Fagundes (OAB/MA n. 18.914) e Fabiano Pereira da Silva (OAB/MA n. 15.020-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Marcelo Lima Cardoso contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de nulidade de cláusulas contratuais, revisão do valor das prestações mensais e do saldo devedor, com pedido de tutela antecipada nº 0819451-67.2021.8.10.0040, proposta em face de Park Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Nas razões recursais, após breve relato da lide, o agravante esclarece desde logo visar à suspensão de qualquer ato expropriatório, no sentido de retomada do imóvel discutido pela agravada, e à exclusão/abstenção de qualquer negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, decorrente do contrato em discussão, especialmente por pretender depositar em juízo os valores tidos por incontroverso, afastando a mora.
Tratando da possibilidade de concessão da tutela antecipada em caso de impugnação dos encargos do período da normalidade aliado ao depósito das parcelas tidas como incontroversas, o agravante cita jurisprudências favoráveis à sua tese e reclama a não observação pelo juízo a quo da presença de capitalização no contrato, que seria vedada conforme orientação do STJ.
Acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, o agravante requer liminarmente a sustação da eficácia da decisão agravada, concedendo-lhe a tutela antes negada para possibilitar o depósito judicial dos valores das prestações incontroversas.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada recursal antes requerida.
Decisão (ID 18584890) indeferindo o pedido liminar. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida, no juízo a quo, sentença julgando improcedentes os pedidos da parte autora.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela parte agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Assim, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC1, verificando que o presente agravo se apresenta prejudicado, estará autorizado o relator desde logo julgar de forma monocrática o recurso.
Em face do exposto e com fundamento do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
28/03/2023 11:43
Juntada de malote digital
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28/03/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:41
Prejudicado o recurso
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23/08/2022 04:47
Decorrido prazo de MARCELO LIMA CARDOSO em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 21:38
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 03:01
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2022 23:59.
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30/07/2022 03:17
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno nos autos do processo n.º 0804750-90.2022.8.10.0000 Agravante: Marcelo Lima Cardoso Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A) Agravado: Park Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogados: Edigar Sarmento Júnior (OAB/MA 18.047), João Marcos Lucena Fagundes (OAB/MA 18914) e Fabiano Pereira da Silva (OAB/MA 15020-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/07/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 16:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/07/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804750-90.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0819451-67.2021.8.10.0040 – 2ª Vara Cível de Imperatriz/MA Agravante: Marcelo Lima Cardoso Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA n. 6055-A) Agravado: Park Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogados: Edigar Sarmento Júnior (OAB/MA n. 18047), João Marcos Lucena Fagundes (OAB/MA n. 18.914) e Fabiano Pereira da Silva (OAB/MA n. 15.020-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Marcelo Lima Cardoso contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de nulidade de cláusulas contratuais, revisão do valor das prestações mensais e do saldo devedor, com pedido de tutela antecipada nº 0819451-67.2021.8.10.0040, proposta em face de Park Imperial Empreendimentos Imobiliários LTDA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Nas razões recursais, após breve relato da lide, o agravante esclarece desde logo visar à suspensão de qualquer ato expropriatório, no sentido de retomada do imóvel discutido pela agravada, e à exclusão/abstenção de qualquer negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, decorrente do contrato em discussão, especialmente por pretender depositar em juízo os valores tidos por incontroverso, afastando a mora.
Tratando da possibilidade de concessão da tutela antecipada em caso de impugnação dos encargos do período da normalidade aliado ao depósito das parcelas tidas como incontroversas, o agravante cita jurisprudências favoráveis à sua tese e reclama a não observação pelo juízo a quo da presença de capitalização no contrato, que seria vedada conforme orientação do STJ.
Acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, o agravante requer liminarmente a sustação da eficácia da decisão agravada, concedendo-lhe a tutela antes negada para possibilitar o depósito judicial dos valores das prestações incontroversas.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada recursal antes requerida. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos obrigatórios de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º) e do preparo, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, tenho-o, por ora, como indevido. É que, da análise dos autos, não verifico a probabilidade de provimento do recurso no fato de que carece o feito revisional originário de melhor e maior instrução, especialmente por encontrar-se mal instruído, com contrato aparentemente incompleto, nele não se podendo, a priori, nem sequer antever a alegada capitalização mensal de juros.
Afinal, apesar de afirmar o agravante que, diante da ilegalidade contratual, descaracterizada estaria mora, apenas trata, genericamente, sobre a capitalização composta e sobre a correção monetária, sem demonstrar, no instrumento contratual, as cláusulas supostamente abusivas.
Ademais, não me parece acertada a conclusão de pretender depositar em juízo parcelas tidas por incontroversas de R$ 278,43, sem qualquer correção, se tal valor foi o fixado em contrato firmado no ano de 2012, com a previsão de que sofreria atualização anual (IGPM – Id. 57812636 dos autos originários).
Além disso, embora o agravante pretender “controverter a importância de R$ 278,43”, logo em seguida confusamente requer seja deferido o depósito judicial das parcelas tidas por incontroversas, no mesmo valor de R$ 278,43, quando em verdade deveria, a priori, demonstrar os valores que estariam sendo cobrados indevidamente pela agravada, quantificando, a partir deles, os valores que entenderia incontroversos.
Daí o juízo a quo ter aparentemente bem concluído, por ora, que: “No caso em comento, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida.
Verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o acervo fático-probatório constante na ação é insuficiente para a concessão da medida liminar requerida, principalmente porque é necessária uma análise mais precisa sobre o mérito da demanda, bem como discriminar eventual abuso quanto aos índices referentes aos juros e correção monetária contratualmente pactuados.
Ressalte-se que a prova produzida nesta fase do processo é apenas da parte autora, ou seja, de maneira unilateral, não restando comprovada a eventual abusividade do contrato que pretende revisar.
Ademais, importante valer-se da determinação contida no §3º do art. 300 do CPC cujo teor prevê a impossibilidade de concessão da liminar quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Na espécie, o valor que a parte autora pretende depositar mensalmente não representa a parcela incontroversa do débito objeto da lide, tendo em vista que a parte utiliza critérios escolhidos de modo unilateral.
Desta forma, por hora, a inclusão do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência das parcelas não pagas pressupõe exercício regular de direito.
Fortes nessas razões, indefiro a liminar pleiteada.” Tais circunstâncias, pois, não me fazem vislumbrar o fumus boni iuris autorizador da medida liminar requerida.
O deferimento de pedido liminar exige, cumulativamente, a presença dos requisitos de fundamento relevante (fumus boni iuris) e do periculum in mora.
Se ausente o fumus boni iuris, como no caso vertente, não há falar-se em perigo da demora (STJ – AGRMC 7020 – RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 19.12.2003 – p. 00450). É dizer: ausente o fumus boni iuris, não há que se cogitar do deferimento da medida de urgência pleiteada, tendo vista a necessidade de que ambos os requisitos sejam atendidos.
Do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, dando-lhe ciência desta decisão; Intime-se o agravante, através de seu advogado, do teor desta decisão; Intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/07/2022 13:25
Juntada de malote digital
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14/07/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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