TJMA - 0813659-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de VITOR SANTOS LOGRADO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:06
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 09:09
Juntada de malote digital
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31/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813659-24.2022.8.10.0000.
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803295-24.2022.8.10.0022.
AGRAVANTES: VITOR SANTOS LOGRADO e ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO.
ADVOGADOS: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO – OAB/MA 5224-A; JOEL DANTAS DOS SANTOS – OAB/MA 4405-A; EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - OAB/MA 12.147.
AGRAVADOS: ADEMAR PEREIRA DA SILVA e PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI.
ADVOGADOS: ERNO SORVOS - OAB/MA 7.276; JUSSARA ARAÚJO DA SILVA - OAB/MA 13.964.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA.
EXISTÊNCIA DE ADITIVO AUTORIZANDO O ARRENDADOR (AGRAVANTE) A REALIZAR A COLHEITA DA SAFRA 2021/2022.
ADITIVO QUE DERROGA AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM AS QUAIS CONFLITA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RESPEITO AO PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA”.
DIREITO DO AGRAVANTE EM REALIZAR A COLHEITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes as retromencionadas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 18721858, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente a Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VITOR SANTOS LOGRADO e ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia-MA, nos autos do processo nº 0803295-24.2022.8.10.0022, ajuizado por ADEMAR PEREIRA DA SILVA e PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI, ora-agravada.
Alegam os Agravantes que os Agravados manejaram Pedido de Tutela Antecipada Antecedente objetivando garantir suposto direito de manutenção na posse sobre três imóveis rurais de propriedade daqueles (fazendas Chão de Prata, Cachoeira e Três Poderes), bem como seus frutos (colheita de safra de milho), os quais arrendava do segundo agravante; onde obtiveram êxito na concessão de medida liminar.
Afirmam que a decisão de base se alicerçou no termo de rescisão do contrato de arrendamento firmado entre os agravados e o segundo recorrente, no qual, em sua cláusula 7ª, determina que o arrendatário entregará o imóvel ao arrendador (segundo agravante) quando da finalização da colheita da safra de milho, estimada em 15 de julho de 2022.
Contudo, mencionam que o juízo de base fora induzido a erro quando não foi levado ao seu conhecimento a existência de “termo de autorização de colheita de safra, firmada com o fito específico, de caráter irrevogável, irretratável de garantir aos recorrentes, ou a terceiro determinado no documento, o direito de realizarem a colheita de toda a produção de soja ou milho da safra 2021/2022 nos imóveis em referência.” Continuam, aduzindo que o que foi garantido pelo termo de rescisão contratual firmado entre os litigantes foi unicamente a posse do imóvel, ou seja, o direito de residência dos recorridos, mas não a propriedade ou quaisquer outros direitos sobre as benfeitorias e frutos. À luz desses argumentos, pugnam pelo deferimento liminar da tutela antecipada recursal no sentido de ver suspensa a decisão recorrida, determinando-se que todo e qualquer grão colhido referente à safra 2021/2022 nos imóveis em questão seja depositado diretamente junto ao Silo São Pedro, localizado no município de Dom Eliseu/PA, antes de nova deliberação judicial, sobrestando-se eventual alienação da safra.
Antes mesmo de qualquer análise por parte desta Relatoria, os agravados apresentaram manifestação no id 18457117, buscando refutar os argumentos dos Agravantes e pugnando pelo indeferimento do pleito liminar.
Em id 18518799, os Agravantes apresentaram nova petição, requerendo que a medida liminar pleiteada na inicial do recurso abranja autorização para que os Agravantes realizarem a toda a colheita e disponibilização dos grãos colhidos referentes à safra 2021/2022 nos imóveis das fazendas Chão de Prata; Cachoeira e Três Poderes, bem como seja assegurado o direito dos Agravantes em relação aos grãos já colhidos e/ou alienados pelos Agravados.
Através da decisão de id 18550315, restou apreciada e deferida a antecipação de tutela recursal pleiteada pelos Agravantes.
Inconformados, os Agravados interpuseram Agravo Interno (id 18721858), onde argumentam que “Não há no termo de autorização de colheita, assim, nenhuma autonomia das obrigações ajustadas no contrato acessório em relação ao principal, a viabilizar, de modo fragmentado a análise de controvérsia advinda daquele (termo de autorização de colheita), sem imiscuir-se nos contornos do contrato de arrendamento que foi rescindido em 27 de junho de 2022.” (sic.) Mencionaram que “A rescisão contratual realizada entre as partes, em 27 de junho de 2022, consta expressamente que a forma de pagamento dos débitos e obrigações inerentes ao encerramento do contrato de arrendamento serão, apenas, em sacas de SOJA, em NENHUM momento a safra de milho 2021 foi lançado na rescisão do contrato de arrendamento”; e que “o termo de autorização, mesmo em caráter irrevogável e irretratável está vinculado ao cumprimento do contrato de arrendamento de 1º/06/2021, que se encontrava vigente em 09 de maio de 2022.” (sic.) Por fim, invocam dispositivos da Legislação Especial Agrária para pugnar pelo acolhimento do Agravo Interno, com a revogação da liminar agravada.
Contrarrazões ao Agravo Interno em id. 19437649.
Em manifestação de id 27303940, o Ministério Público Estadual apresentou parecer pela falta de interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO Inicialmente, como mencionei na decisão de id 18550315, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, motivo pelo qual CONHEÇO DO RECURSO.
No mérito, o cerne da questão está em reanalisar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia-MA, nos autos do processo nº 0803295-24.2022.8.10.0022, que concedeu antecipação de tutela em favor dos Agravados, a fim de garantir suposto direito de manutenção na posse sobre três imóveis rurais de propriedade dos Agravantes (fazendas Chão de Prata, Cachoeira e Três Poderes), bem como seus frutos (colheita de safra de milho).
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifico que a questão de fundo versa essencialmente sobre direito dos contratos, de modo que tenho como imprescindível ressaltar algumas lições referentes às relações contratuais.
O direito contratual se encontra numa fase sem precedentes diante das formulações doutrinárias que repercutiram na conceituação básica do fenômeno contratual e de seus desdobramentos no âmbito do ordenamento jurídico.
A vontade, enquanto elemento vital e absoluto para a formação dos contratos, não é suficiente para a configuração atual da contratualidade, sendo vislumbrada com uma nova roupagem, que se traduz no princípio norteador da autonomia privada, em decorrência de estudos e ponderações de juscivilistas. É cediço que a teoria geral dos contratos, em consonância com o direito civil, tem sido objeto de transformações, focando-se no prisma inafastável do direito civil constitucional.
Nesse passo, muitos aspectos foram determinantes para a criação da teoria contratual; dentre eles a superação do liberalismo jurídico.
A principiologia contratual assume posição de relevo no desenvolver dos contratos, porquanto o regramento legislativo se perfaz à luz dos princípios jurídicos aplicáveis, positivados ou não, que enveredam conjuntamente com as etapas de evolução conceitual da teoria contratual.
A liberdade contratual está delimitada a partir da aplicação dos valores fundamentais da própria Constituição da República, sendo que não implica negar a autonomia privada dos sujeitos da relação jurídica contratual diante do fato de que aos particulares é dada a liberdade de agir na esfera privada dentro de um espaço de respeito, lealdade, socialidade e de eticidade, em conformidade com o bem comum e os interesses econômico-sociais.
A vontade seria o fundamento da vinculatividade dos contratos, em consonância com a total liberdade facultada às partes na celebração de seus negócios.
Além do que, a principiologia do direito contratual denota a importância conferida à concepção do contrato como consenso e da vontade como fonte de efeitos jurídicos.
Assim, para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, ou seja, pressuposto e requisitos; Esses pressupostos vinculam-se às condições de desenvolvimento do contrato.
Portanto, para que seja válido o contrato, têm que existir: a) capacidades das partes; b) licitude do objeto; c) legitimação para sua realização; d) consentimento; e) causa; f) objeto; g) forma.
A par disso, o contrato tem por finalidade regular os interesses das partes, logo seu objeto tem que ser lícito e possível.
Deve ser a idoneidade avaliada no momento formativo do contrato; contudo, a inidoneidade superveniente, se observada antes que o contrato produza os seus efeitos, também compromete a validade do instrumento.
Por fim, não é suficiente a simples capacidade para se exercer o direito de ação. É necessário que a parte seja legítima, que possua idoneidade para interagir na relação processual, ao tempo que tenha o interesse a ser tutelado.
Assim, pode ser que a parte seja capaz, mas lhe falte legitimidade para a causa, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a expressão Consentimento é empregada em duas acepções distintas.
Numa primeira, traduz o acordo de vontades para manifestar a formatação da bilateralidade contratual.
Noutro significado, consentimento equivale à declaração da vontade de cada parte, isoladamente.
A diferença é tênue, mas de cunho pedagógico, porque, ainda que sub-repticiamente, sempre há uma noção de bilateralidade, sem a qual não haveria necessidade de manifestação da vontade de consentir.
Nesse sentido, nunca há um consentimento isolado, parte a parte, justo porque sempre há um objeto jurídico, um interesse em jogo, sobre o qual as partes necessitam entrar em acordo de vontades, mediante consentimento mútuo.
Postas essas breves noções, in casu não resta dúvida de que ambas as partes tinham plena capacidade contratual, manifestaram suas vontades, possuíam um interesse comum, tratavam de um negócio lícito e possuíam legitimidade.
Portanto, se deu um negócio jurídico perfeito.
Ademais, a doutrina civilista moderna conceitua negócio jurídico como aquele que só produz consequências que a parte desejou, ou seja, a vontade da parte é preponderante para a determinação de seus efeitos.
Aqui, a vontade está claramente demonstrada pelo termo de autorização de colheita de safra, devidamente assinado pelos litigantes em maio/2022, com o fim exclusivo de garantir aos Agravantes, ou a terceiro determinado no documento, o direito de realizarem a colheita de toda a produção de soja ou milho da safra 2021/2022 nos imóveis denominados fazendas Chão de Prata, Cachoeira e Três Poderes.
Aqui, não se pode presumir que tenha havido qualquer tipo de coação ou vício de consentimento da parte, até porque não há qualquer alegação nesse sentido, quiçá prova.
Como se isso não bastasse, não há nos autos qualquer argumentação no sentido de estar o instrumento confuso, ininteligível ou obscuro.
Em verdade, todos os elementos dos autos apontam no sentido de que os Agravados assinaram o documento fazendo uso livre de sua vontade.
Destaco que o documento em questão foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, sendo tal característica inclusive negritada no texto, de modo que o termo de rescisão do contrato de arrendamento firmado entre os litigantes, mesmo ostentando data posterior, não teve o condão e revogá-lo.
Ora, como disse Giuseppe Chiovenda, "as partes não estipulam contratos pelo prazer de trocar declarações de vontade; mas, em vista de certas finalidades para obtenção das quais entram em relações recíprocas [...]"1.
Assim, sendo o documento bilateral (como ocorreu neste caso), assinado sem nenhum vício do consentimento, deve-se prestigiar a segurança jurídica gerada para ambos os contratantes após a respectiva assinatura, mantendo-se a vigência das cláusulas que conduziram ao seu travamento; inclusive a irrevogabilidade.
Deve incidir na relação o princípio do pacta sunt servanda, que se relaciona à intangibilidade do contrato, ou seja, de que os pactos devem ser respeitados ou os acordos devem ser cumpridos, um princípio clássico da teoria dos contratos, segundo o qual há obrigatoriedade em cumprir o que foi acordado em contrato.
Nesse sentido é a melhor jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CONTENDO ‘GERAL, IRRESTRITA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO, PARA NADA MAIS RECLAMAR EM JUÍZO OU FORA DELE’.
DANOS QUE NA ESPÉCIE TERIAM SIDO PREVISTOS E COBERTOS PELO VALOR PERCEBIDO EXTRAJUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS CONDICIONANTES OU DE CONSENTIMENTO, TAMPOUCO DE NULIDADES NO PACTO.
ACORDO HÍGIDO.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Certo é que o bom e velho brocardo pacta sunt servanda não pode ser olvidado.
Os contratos e ajustes tornam-se lei entre as partes: esta é a regra.
Não deve assim o Estado com prodigalidade imiscuir-se nas relações interpessoais, mas dantes respeitar a aptidão de discernimento que se presume detenha a pessoa capaz (no jurídico sentido da expressão). (TJ-SC - APL: 00110630420138240008, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 23/02/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)” (Grifei) “APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
DESISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta contra sentença, complementada pela decisão nos embargos de declaração, que, nos autos da ação ordinária, homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, e, com isso, julgou extinta a execução da verba honorária, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de desistência unilateral de transação celebrada entre as partes e homologada por sentença. 3.
No caso, as partes, visando por definitivamente fim ao litígio, cuja insurgência dizia respeito apenas ao pagamento dos honorários advocatícios, celebraram acordo extrajudicial em caráter irretratável e irrevogável (item VIII), no valor de R$ 109.696,67, em 20.6.2017.
No dia 5.7.2017, o acordo foi homologado por sentença.
Ocorre que, horas depois da sentença proferida nos autos, o ora apelante requereu unilateralmente a desistência do acordo firmado. 4.
A transação é um negócio jurídico bilateral que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Não cabe a rescisão por arrependimento unilateral de uma das partes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, podendo, contudo, ser anulada em caso de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Inteligência dos arts. 840 c/c art. 849 e parágrafo único, ambos do CC/2002. 5.
Segundo o art. 200, do CPC/2015, que reproduziu o art. 158, do CPC/73, em regra, os atos processuais das partes não dependem de homologação judicial para que surtam efeitos, salvo a desistência da ação, que tem de ser homologada por sentença. 6.
A homologação do acordo que pôs fim ao litígio ocorreu antes da desistência manifestada nos autos.
Fato que não alteraria o resultado, eis que a transação constitui ato jurídico perfeito, produzindo efeitos imediatamente, independentemente de homologação judicial, a qual tem apenas tem o condão de conferir efeito extintivo à relação processual. 7.
Sob outro prisma, o acordo extrajudicial foi entabulado entre as partes em caráter irretratável e irrevogável (item VIII), portanto, a desistência unilateral além de contrariar o ato jurídico perfeito, contraria também o pacta sunt servanda e o princípio da segurança jurídica, o que, obviamente, não se pode admitir.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no Resp nº 634.971, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 18.10.2004; STJ, 7ª Turma, AC nº 0002810-32.2007.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Min.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe 11.5.2016. 8.
Apelação não provida. (TRF-2 - AC: 00238497619934025101 RJ 0023849-76.1993.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/05/2018)” (Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, sustando definitivamente a decisão de piso, e autorizando os Agravantes a realizarem a colheita dos grãos referentes à safra 2021/2022 nos imóveis denominados fazendas Chão de Prata, Cachoeira e Três Poderes, assegurando-lhes, também, os grãos já colhidos pelos Agravados.
Via de consequência, julgo PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 18721858. É como voto.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1CHIOVENDA, Giuseppe.
Principii di diritto processuale civile. 3. ed.
Napoli: Jovene, 1923. p. 191. -
30/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:56
Conhecido o recurso de VITOR SANTOS LOGRADO - CPF: *28.***.*70-78 (AGRAVANTE) e ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO - CPF: *20.***.*73-34 (AGRAVANTE) e provido
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26/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JUSSARA ARAUJO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ERNO SORVOS em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2023 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 09:06
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 02:51
Decorrido prazo de VITOR SANTOS LOGRADO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 14:34
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 03:37
Decorrido prazo de PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:02
Decorrido prazo de VITOR SANTOS LOGRADO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:02
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:44
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813659-24.2022.8.10.0000.
Processo referência: 0803295-24.2022.8.10.0022.
Agravante: ADEMAR PEREIRA DA SILVA e PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI.
Advogado: ERNO SORVOS - OAB/MA 7.276; JUSSARA ARAÚJO DA SILVA - OAB/MA 13.964.
Agravante: VITOR SANTOS LOGRADO e ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO.
Advogado: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO – OAB/MA 5224-A; JOEL DANTAS DOS SANTOS – OAB/MA 4405-A; EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - OAB/MA 12.147.
Relator: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de julho de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
22/07/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 18:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/07/2022 01:20
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813659-24.2022.8.10.0000.
Processo referência: 0803295-24.2022.8.10.0022.
Agravante: VITOR SANTOS LOGRADO e ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO.
Advogado: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO – OAB/MA 5224-A; JOEL DANTAS DOS SANTOS – OAB/MA 4405-A; EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - OAB/MA 12.147.
Agravado: ADEMAR PEREIRA DA SILVA e PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI.
Advogado: ERNO SORVOS - OAB/MA 7.276; JUSSARA ARAÚJO DA SILVA - OAB/MA 13.964.
Relator: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VITOR SANTOS LOGRADO e ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia-MA, nos autos do processo nº 0803295-24.2022.8.10.0022, ajuizado por ADEMAR PEREIRA DA SILVA e PAULA LUANA CORREA ALVES ROMANCINI, ora-agravada.
Alegam os Agravantes que os Agravados manejaram Pedido de Tutela Antecipada Antecedente objetivando garantir suposto direito de manutenção na posse sobre três imóveis rurais de propriedade daqueles (fazendas Chão de Prata, Cachoeira e Três Poderes), bem como seus frutos (colheita de safra de milho), os quais arrendava do segundo agravante; onde obtiveram êxito na concessão de medida liminar.
Afirmam que a decisão de base se alicerçou no termo de rescisão do contrato de arrendamento firmado entre os agravados e o segundo recorrente, no qual, em sua cláusula 7ª, determina que o arrendatário entregará o imóvel ao arrendador (segundo agravante) quando da finalização da colheita da safra de milho, estimada em 15 de julho de 2022.
Contudo, mencionam que o juízo de base fora induzido a erro quando não foi levado ao seu conhecimento a existência de “termo de autorização de colheita de safra, firmada com o fito específico, de caráter irrevogável, irretratável de garantir aos recorrentes, ou a terceiro determinado no documento, o direito de realizarem a colheita de toda a produção de soja ou milho da safra 2021/2022 nos imóveis em referência.” Continuam, aduzindo que o que foi garantido pelo termo de rescisão contratual firmado entre os litigantes foi unicamente a posse do imóvel, ou seja, o direito de residência dos recorridos, mas não a propriedade ou quaisquer outros direitos sobre as benfeitorias e frutos. À luz desses argumentos, pugnam pelo deferimento liminar da tutela antecipada recursal no sentido de ver suspensa a decisão recorrida, determinando-se que todo e qualquer grão colhido referente à safra 2021/2022 nos imóveis em questão seja depositado diretamente junto ao Silo São Pedro, localizado no município de Dom Eliseu/PA, antes de nova deliberação judicial, sobrestando-se eventual alienação da safra.
Antes mesmo de qualquer análise por parte desta Relatoria, os agravados apresentaram manifestação no id 18457117, buscando refutar os argumentos dos Agravantes e pugnando pelo indeferido do pleito liminar.
Em id 18518799, os Agravantes apresentaram nova petição, requerendo que a medida liminar pleiteada na inicial do recurso abranja autorização para que os Agravantes realizarem a toda a colheita e disponibilização dos grãos colhidos referentes à safra 2021/2022 nos imóveis das fazendas Chão de Prata; Cachoeira e Três Poderes, bem como seja assegurado o direito dos Agravantes em relação aos grãos já colhidos e/ou alienados pelos Agravados. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Na verdade, o deferimento da medida liminar constitui poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores, verbis: “2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3.
O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) A esse respeito, na Ação Cautelar n.º 3893 MC/SP, o Ministro Celso de Mello explicou que “a concessão da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (‘fumus boni juris’), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (‘periculum in mora’), de outro”. (AC 3893 MC/SP, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/12/2015, Publicação: 01/02/2016).
Pois bem.
In casu, analisando detidamente os autos, ao menos nesta etapa de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Com efeito, o fumus boni iuris resta evidenciado pela solidez das alegações dos Agravantes, notadamente quanto à existência de termo de autorização de colheita de safra, firmado entre os litigantes em maio/2022, com o fim exclusivo de garantir aos recorrentes, ou a terceiro determinado no documento, o direito de realizarem a colheita de toda a produção de soja ou milho da safra 2021/2022 nos imóveis denominados fazendas Chão de Prata, Cachoeira e Três Poderes.
Destaco que o documento em questão foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, sendo tal característica inclusive negritada no texto, de modo que o termo de rescisão do contrato de arrendamento firmado entre os litigantes, mesmo ostentando data posterior, não teve o condão e revogá-lo.
Ora, como disse Giuseppe Chiovenda, "as partes não estipulam contratos pelo prazer de trocar declarações de vontade; mas, em vista de certas finalidades para obtenção das quais entram em relações recíprocas [...]"1.
Assim, sendo o documento bilateral (como ocorreu neste caso), assinado sem nenhum vício do consentimento, deve-se prestigiar a segurança jurídica gerada para ambos os contratantes após a respectiva assinatura, mantendo-se a vigência das cláusulas que conduziram ao seu travamento; inclusive a irrevogabilidade.
Patente, portanto, a probabilidade do direito vindicado pelos Agravantes.
O periculum in mora, por sua vez, apresenta-se diante do fato de que os Recorridos já iniciaram a colheita dos frutos provenientes dos imóveis em questão, podendo trazer inúmeros prejuízos aos Agravantes caso levem a efeito a respectiva venda/alienação.
Evita este Juízo, assim, um dano jurídico, prevenindo-se da instabilidade de situações que envolvam o interesse em litígio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, autorizando os Agravantes a realizarem a colheita dos grãos referentes à safra 2021/2022 nos imóveis denominados fazendas Chão de Prata, Cachoeira e Três Poderes, assegurando-lhes, também, os grãos já colhidos pelos Agravados, ficando, contudo, sobrestada qualquer alienação de safra até nova deliberação deste Juízo.
Intimem-se os Agravados para apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça (15 dias).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta relatoria.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1CHIOVENDA, Giuseppe.
Principii di diritto processuale civile. 3. ed.
Napoli: Jovene, 1923. p. 191. -
13/07/2022 14:25
Juntada de malote digital
-
13/07/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2022 22:23
Juntada de petição
-
12/07/2022 14:21
Juntada de petição
-
11/07/2022 09:36
Juntada de protocolo
-
10/07/2022 13:14
Juntada de petição
-
08/07/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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