TJMA - 0802043-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO em 28/09/2021 23:59.
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05/08/2021 16:03
Decorrido prazo de SERGIO LUIS COIMBRA RABELO em 30/07/2021 23:59.
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02/08/2021 23:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 23:58
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 00:07
Publicado Ementa em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 19:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (AGRAVADO) e provido
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02/07/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2021 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 12:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/04/2021 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:32
Decorrido prazo de SERGIO LUIS COIMBRA RABELO em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:33
Decorrido prazo de SERGIO LUIS COIMBRA RABELO em 10/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 14:07
Juntada de malote digital
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23/02/2021 00:27
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802043-86.2021.8.10.0000 – MORROS Agravante: Sérgio Luis Coimbra Rabelo Advogado: Dr.
José Adolfo de Jesus Dias dos Santos Júnior – OAB-MA12.881 Agravado: Município de Presidente Juscelino Procurador: Dr.
João Gabina de Oliveira – OAB-MA 8.973 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Sérgio Luis Coimbra Rabelo contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Morros (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000894-86.2017.8.10.0143 (995/2017), movido em seu desfavor por Município de Presidente Juscelino), que, rejeitando embargos de declaração, recusou ter havido no acórdão exequendo a garantia do direito às férias acrescidas de 1/3, tal como pretende o exequente. Nas razões recursais, após breve resumo da lide, o agravante aduz ter havido mero erro material involuntário no acórdão exequendo ao se referir no dispositivo apenas ao terço constitucional de férias, quando, na fundamentação, deixou claro o direito do servidor às férias, além do terço constitucional, juntamente com o décimo terceiro salário, referentes aos anos vindicados de 2013 a 2016, pelo que indevido seria o juízo negar-lhe tal direito rescisório, sob o argumento de rediscutir matéria já transitada em julgado. Tratando do cabimento da tutela de evidência ao caso, o agravante pugna pela sua concessão liminar, a fim de garantir o direito às suas férias, viabilizando a continuidade da execução originária.
No mérito, requer provimento ao recurso, para reformar em definitivo a decisão recorrida. Distribuído inicialmente à relatoria do Des.
Marcellino Chaves Everton, o recurso foi redistribuído a mim, ante a constatação de prevenção à APC nº 26522/2018, relativa ao mesmo processo originário (Id. 9301539). É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do respectivo preparo, ante a isenção garantida pela assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, tenho-o por procedente, pelo que deve ser deferido, nesta fase processual. É que, da análise en passant dos autos, verifico a probabilidade de provimento do recurso no fato de que, tal como dito pelo recorrente, houve aparente erro material ao não se ratificar apenas no dispositivo do acórdão exequendo o direito garantido ao então apelante à verba rescisória referente às férias, e não só ao terço constitucional respectivo, conforme dito e defendido na ementa, relatório e fundamentação do referido julgado colegiado. Com efeito, desde a inicial da ação ordinária de cobrança originária (Id. 35233489 dos autos originários), o recorrente pleiteava, entre outros direitos, o reconhecimento do seu direito às férias (proporcionais e integrais), ante o exercício de cargo comissionado perante o Município de Presidente Juscelino, durante o período de 2013 a 2016, e, apesar de ter sentença de improcedência dos pedidos (Id. 35233489 - Pág. 104/106), obteve provimento parcial à respectiva Apelação Cível nº 026522/2018, para que lhe fossem garantidos os pagamentos das férias, acrescidas do adicional de 1/3, e do décimo terceiro salário, especialmente por assim ser pacífico na jurisprudência pátria, conforme motivação do decisum, tanto que nesse mesmo sentido constou da ementa, do relatório e da fundamentação do acórdão respectivo (Id. 35233489 - Pág. 152), litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO NÃO PAGOS.
CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS AO INSS.
DESNECESSIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos; [...] R E L A T Ó R I O [...] O apelante, asseverando ter direito ao recebimento de 13º salário e férias, aduz ter se equivocado ao fundamentar sua sentença no fato de que o servidor não teria juntado todos os contracheques do período em que teria trabalhado para o apelado. V O T O [...] Assim, sendo o recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, e tendo o servidor apelante laborado em favor municipalidade, não restam dúvidas de que ele direito ao recebimento das remunerações salariais postuladas. Vale ressaltar, ainda, que o ocupante de cargo em comissão é equiparado a servidor estatutário, possuindo, no entanto, regime de recolhimento previdenciário diferenciado, na medida em que recolhe para o Regime Geral da Previdência (INSS).
Além disso, trata-se de livre nomeação e exoneração, a ser provido independentemente de concurso público, sendo, portanto, válida sua nomeação e, consequentemente, os direitos dela advindos. Assim, aos que exercem cargos comissionados é assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos, com exceção do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, da respectiva multa de 40% (quarenta por cento) e do pagamento de férias em dobro, posto que pertinentes às relações de trabalho tuteladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Com efeito, a inadimplência da Municipalidade recorrida em remunerar o trabalho a ela prestado, independentemente da natureza, da forma de investidura ou, ainda, dos requintes de legalidade do ato administrativo que determinou-lhe a execução, configura enriquecimento sem causa por parte da Administração pública, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deve arcar o recorrente com as verbas remuneratórias em atraso. [...] Dessa forma, sem que se cogite, a priori, em rediscussão de matéria já decidida, jurídico é concluir, neste juízo de cognição sumária, que houve o reconhecimento sim do direito às férias, reclamado pelo agravante, e não só do terço constitucional respectivo. Tais circunstâncias pois fazem-me concluir pela existência do fumus boni iuris, autorizador do efeito suspensivo requerido. No tocante ao periculum in mora, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão todos os males decorrentes da demora no trâmite processual, igualmente, entendo existente, ante ao fato de que, prevalecendo, ao final, a tese sustentada pelo agravante este sofrerá desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, podendo sofrer prejuízo na execução devida. Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ora pretendido, sustando a eficácia da decisão recorrida.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Comarca de Morros, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/02/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:21
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2021 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 08:09
Juntada de documento
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17/02/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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12/02/2021 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2021 18:33
Conclusos para decisão
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09/02/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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