TJMA - 0836576-39.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:43
Deferido o pedido de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AUTOR)
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04/07/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:05
Juntada de petição
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22/01/2025 12:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 12:13
Determinado o arquivamento
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19/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:32
Outras Decisões
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04/07/2022 00:37
Conclusos para despacho
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04/07/2022 00:37
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:02
Juntada de petição
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06/06/2022 02:26
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:37
Juntada de termo
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04/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 16:31
Juntada de Mandado
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17/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 19:27
Conclusos para despacho
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25/10/2021 19:26
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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04/10/2021 15:59
Juntada de petição
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21/09/2021 10:42
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836576-39.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MARCIO FURTADO CORREIA DESPACHO Determino à Secretaria Judicial que providencie a certidão de trânsito em julgado da sentença Id. 30073883.
Em seguida, intime-se a parte autora (exequente), por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu requerimento de cumprimento de sentença(petição Id. 45640635) , apresentando o comprovante de pagamento das custas judiciais devidas - conforme tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA -, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 31/08/2021 HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA 11 -
09/09/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 00:32
Conclusos para despacho
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13/05/2021 17:01
Juntada de petição
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22/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836576-39.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REU: MARCIO FURTADO CORREIA S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – CEUMA em face de MÁRCIO FURTADO CORREIA, ambos qualificados nos autos.
Aduziu o requerente que celebrou com o requerido contrato de serviços educacionais relativos ao 2º semestre de 2014, tendo o contratante deixado de adimplir cinco mensalidades relativas ao semestre letivo, totalizando o valor de R$ 5.922,95 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), restando infrutífera a cobrança amigável.
Requereu, assim, a condenação do réu no pagamento das mensalidades em atraso, no valor de R$ 5.922,95 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Anexou documentos.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (Id 24889995). É relatório.
No presente caso, o réu tomou ciência da presente ação, sendo citado por via postal (AR de Id 24889995), no endereço contratual, mas deixou de apresentar contestação (certidão de Id 26729281).
Logo, é revel.
Desse modo, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A situação em exame indica a responsabilidade da parte demandada, a qual celebrou contrato de prestação de serviços educacionais e não adimpliu as mensalidades referentes ao período de setembro/2014 a dezembro/2014.
A prestação do serviço encontra-se comprovada através do histórico escolar de Id 23155772 - Pág. 2, havendo também contrato nos autos (Id 23155767).
Destarte, aplicando os efeitos materiais da revelia, a presunção de veracidade erige-se em favor do autor, inexistindo indícios de prova contrária, restando julgar pela procedência do pedido.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar a parte demandada ao pagamento das mensalidades atrasadas do contrato em análise, no valor de R$ 5.922,95 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), acrescido de multa contratual no percentual de 2%, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada vencimento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por dento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), 13 de abril de 2020.
Juiz Holídice Cantanhede Barros Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 7ª Vara Cível de São Luís/MA -
20/04/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de MARCIO FURTADO CORREIA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836576-39.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REU: MARCIO FURTADO CORREIA S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – CEUMA em face de MÁRCIO FURTADO CORREIA, ambos qualificados nos autos.
Aduziu o requerente que celebrou com o requerido contrato de serviços educacionais relativos ao 2º semestre de 2014, tendo o contratante deixado de adimplir cinco mensalidades relativas ao semestre letivo, totalizando o valor de R$ 5.922,95 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), restando infrutífera a cobrança amigável.
Requereu, assim, a condenação do réu no pagamento das mensalidades em atraso, no valor de R$ 5.922,95 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Anexou documentos.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (Id 24889995). É relatório.
No presente caso, o réu tomou ciência da presente ação, sendo citado por via postal (AR de Id 24889995), no endereço contratual, mas deixou de apresentar contestação (certidão de Id 26729281).
Logo, é revel.
Desse modo, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A situação em exame indica a responsabilidade da parte demandada, a qual celebrou contrato de prestação de serviços educacionais e não adimpliu as mensalidades referentes ao período de setembro/2014 a dezembro/2014.
A prestação do serviço encontra-se comprovada através do histórico escolar de Id 23155772 - Pág. 2, havendo também contrato nos autos (Id 23155767).
Destarte, aplicando os efeitos materiais da revelia, a presunção de veracidade erige-se em favor do autor, inexistindo indícios de prova contrária, restando julgar pela procedência do pedido.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar a parte demandada ao pagamento das mensalidades atrasadas do contrato em análise, no valor de R$ 5.922,95 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), acrescido de multa contratual no percentual de 2%, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada vencimento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por dento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), 13 de abril de 2020.
Juiz Holídice Cantanhede Barros Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 7ª Vara Cível de São Luís/MA -
17/02/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 10:52
Julgado procedente o pedido
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19/12/2019 08:59
Conclusos para julgamento
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19/12/2019 08:58
Juntada de Certidão
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05/11/2019 03:45
Decorrido prazo de MARCIO FURTADO CORREIA em 04/11/2019 23:59:59.
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28/10/2019 14:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/10/2019 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2019 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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