TJMA - 0801366-39.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 11:52
Juntada de termo
-
08/08/2023 10:07
Juntada de petição
-
26/07/2023 11:57
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:55
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801366-39.2022.8.10.0059 Demandante: AUTOR: LUIS FERNANDO SANTOS SILVA Demandado: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) (X) Intimo a parte requerente, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341, para apresentar manifestação acerca da petição de id: 97405243, no prazo de 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar-MA, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
21/07/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:34
Juntada de petição
-
29/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:01
Juntada de termo
-
13/06/2023 16:00
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
05/05/2023 09:11
Juntada de petição
-
20/04/2023 22:03
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:28
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801366-39.2022.8.10.0059 AUTOR: LUIS FERNANDO SANTOS SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo.
São José de Ribamar-MA, 14/03/2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
14/03/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 10:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801366-39.2022.8.10.0059 Requerente: LUIS FERNANDO SANTOS SILVA Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Alegou o requerente que, em 16.01.2018 realizou viagem pela companhia aérea requerida tendo sido informado que sua bagagem estava ultrapassando o limite de 23 kg devendo, por esse motivo, pagar o valor correspondente ao peso ultrapassado fixado em R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Informou que efetuou o pagamento do valor corresponde ao excesso de bagagem via cartão de credito contudo, dias após verificou que havia sido cobrado pelo transporte, em duplicidade, conforme ordem de pagamento doctos nº 0528642 e 0891304, totalizando o valor de R$ 420,00(Quatrocentos e vinte reais); que tentou a devolução administrativa do valor excedente não tendo conseguido êxito.
Assim, pleiteou a devolução do valor pago em duplicidade de R$ 210,00(Duzentos e dez reais), em dobro, uma vez considerar indevido, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação a requerida requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial sob o argumento da legalidade das cobranças.
Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a mesma restou infrutífera em razão da ausência de proposta por parte da requerida.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º).
Dessa forma, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, tenho por comprovado a compra das passagens aéreas (Localizador CHLCXX), bem como o pagamento em duplicidade no que atine aos serviços de transporte de bagagem relativo a “Mala Despacha” por excesso de peso (superior a 23kg) no valor de R$ 420,00(Quatrocentos e vinte reais), doctos nº 0528642 e 0891304, quando na verdade deveria ter sido cobrado o valor de R$ 210,00(Duzentos e dez reais).
Por sua vez, a requerida limitou a informar que o requerente iniciou as tratativas administrativas para a devolução dos valores cobrados em duplicidade, contudo, não teria enviado a documentação necessária para efetivação da devolução dos valores.
A requerida não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo requerente.
Assim, a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe.
Dessa forma, reputo plenamente demonstrado o defeito na relação de consumo, devendo a requerida responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Por fim, destaca-se que a conduta desidiosa da reclamada impôs ao consumidor situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar aos lesados justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Diante do posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES, os pedidos do autor para condenar a requerida a: a) a restituir ao requerente a importância de R$ 420,00(Quatrocentos e vinte reais), já em dobro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (16.01.2018), conforme a Súmula 43 - STJ, relativo as parcelas comprovadamente pagas. b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intime-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
23/01/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 14:02
Juntada de termo
-
20/09/2022 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 14:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
20/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:53
Juntada de petição
-
19/09/2022 18:45
Juntada de petição
-
19/09/2022 18:42
Juntada de contestação
-
18/09/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:55
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:10
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
14/07/2022 15:35
Juntada de termo
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0801366-39.2022.8.10.0059 Requerente: LUIS FERNANDO SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 20/09/2022 14:40Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 8 de julho de 2022. PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
08/07/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 14:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
08/07/2022 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 10:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
08/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 11:41
Juntada de petição
-
20/05/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
20/05/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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