TJMA - 0800979-29.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:46
Juntada de petição
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09/07/2024 16:04
Juntada de petição
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21/02/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO ROGER VIEIRA DE ARAUJO - ME em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LIMA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:47
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:47
Juntada de despacho
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04/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/08/2023 15:53
Juntada de termo
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04/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:04
Decorrido prazo de IAGO CUTRIM DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:23
Decorrido prazo de IAGO CUTRIM DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:01
Decorrido prazo de IAGO CUTRIM DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:29
Juntada de termo
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28/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JESSICA ELLEN PEREIRA DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:01
Decorrido prazo de IAGO CUTRIM DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:38
Decorrido prazo de JESSICA ELLEN PEREIRA DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:38
Decorrido prazo de IAGO CUTRIM DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 22:35
Juntada de petição
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02/06/2023 22:24
Juntada de recurso inominado
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02/06/2023 14:22
Juntada de petição
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19/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800979-29.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE MOREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: IAGO CUTRIM DE OLIVEIRA (OAB 21061-MA) DEMANDADO: PAULO ROGER VIEIRA DE ARAUJO - ME Advogado(s) do reclamado: JESSICA ELLEN PEREIRA DE SOUSA (OAB 23452-MA) “vistos em correição” SENTENÇA Trata-se de reclamação ajuizada por JOSE MOREIRA LIMA em face de PAULO ROGER VIEIRA DE ARAUJO - ME, todos qualificados nos autos, consoante os argumentos constantes na exordial.
No caso sub judice, sustenta que contratou prestação de serviços funerários da empresa demandada.
Diz que pagou em duplicidade, por equívoco, a mensalidade do mês de janeiro de 2022.
Alega que houve óbito de pessoa do grupo familiar, em 21/04/2022, mas a empresa se recusou em prestar os serviços contratados, sob o fundamento de existência de falta de pagamento dos meses de fevereiro, março e abril de 2022.
Em razão da negativa, pagou R$ 1.750,00 para realização dos serviços de funerária.
Em contestação, a demandada aduz que o autor deixou de cumprir o contrato, especificamente, a cláusula 9.1, vez que deixou atrasar três mensalidades.
Designada audiência, compareceram as partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação. É o necessário a relatar.
Decido.
Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que prestou o serviço contratado.
Da análise dos comprovantes de pagamento em duplicidade da mensalidade referente ao mês de janeiro de 2022, juntados nos ids. 70275893 (fls. 25/27) e 70275894 (fls. 3/14), tenho que houve a quitação das mensalidades de janeiro e fevereiro de 2022.
Assim, devem ser desconsideradas as arguições apresentadas pela requerida nos moldes do CDC.
Logo, aplicando ao caso a inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, tendo em vista a verossimilhança das alegações e vulnerabilidade do reclamante enquanto consumidor, cabia ao(s) réu(s) comprovar que prestou os serviços contratados, o que não ocorreu no caso vertente.
Ante a falta da prestação do serviço pela ré, o autor foi compelido a pagar pelo serviço o valor de R$ 1.750,00.
Superada, pois, a questão da responsabilidade da empresa requerida, cumpre aqui proceder à análise dos danos pretendidos pelos autores.
Considerando que o requerente sustenta que pretende rescindir o contrato com a requerida, tenho que não há óbice à sua pretensão.
No que se refere à restituição dos valores pagos a terceiro em decorrência da negativa da requerida em cumprir o contrato vigente, é de se destacar que, ante a negativa da ré na prestação do serviço, outra medida não poderia ser tomada pelo autor.
Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos à funerária, tenho que indevidos, vez que não se pode conferir ao autor o direito de, a um só tempo, ser restituída pelo que pagou com as despesas do funeral e o cumprimento da obrigação decorrente do contrato.
No que diz respeito aos danos morais é indene a sua existência.
Ao contratar um plano de assistência funeral, o consumidor cria a expectativa de ser atendido quando precisar, o que, definitivamente, não ocorreu na espécie.
Não há dúvida de que ao negar os benefícios contratados, a requerida frustrou a expectativa do autor de ser prontamente atendido no momento em que mais precisava, qual seja, quando do falecimento de um ente querido, ensejando a responsabilização civil por danos morais, em face das circunstâncias em que ocorreu a recusa, de modo que não se pode considerar o descumprimento contratual como simples aborrecimento do dia a dia.
Sobre o tema, vejamos o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Diante do descumprimento injustificado por parte da contratada, deve ser declarada a rescisão contratual, com a devolução das parcelas pagas ao consumidor.
Caracteriza dano moral indenizável a negativa de cobertura do plano de assistência funeral em momento de necessidade e sofrimento do consumidor. (Apelação Cível 1.0024.11.219759-5/001, Rel.
Des.(a) Moacyr Lobato, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2013, publicação da sumula em 04/03/2013).
Grifo nosso.
Assim, reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Deste modo, sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em estudo, em especial as condições sociais e econômicas do autor e do réu, entendo que o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes a partir da data da citação; b) condenar a demandada a pagar ao autor importância de R$ 1.750,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar ainda a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data.
Sem custas, nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita perante este Juizado Especial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como carta/mandado para fins de intimação.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
17/05/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 08:46
Juntada de termo
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20/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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14/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:27
Juntada de contestação
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14/10/2022 09:21
Juntada de protocolo
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22/09/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:41
Juntada de petição
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25/08/2022 15:44
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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25/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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17/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 02:20
Juntada de petição
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04/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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31/07/2022 23:10
Decorrido prazo de IAGO CUTRIM DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:55
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800979-29.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE MOREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: IAGO CUTRIM DE OLIVEIRA - OAB/MA 21061 DEMANDADO: PAULO ROGER VIEIRA DE ARAUJO - ME FINALIDADE: INTIMAÇÃO do demandante por meio de seu advogado, Dr. IAGO CUTRIM DE OLIVEIRA - OAB/MA 21061 para, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, se manifestar sobre a certidão de evento Id 71721477, indicando o correto e atual endereço da parte ré, tudo de acordo com o Ato Ordinatória de evento Id 71753104 a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Com fulcro nas disposições do Provimento 222018-CGJ/MA, Art. 1º, inciso XXXIX, procedo ao Ato Ordinatório, nos seguintes termos: Considerando que a citação do demandado por Carta com AR não obteve êxito, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, se manifestar sobre a certidão de evento Id 71721477, indicando o correto e atual endereço da parte ré. Bacabal, 19 de julho de 2022 SERGIO FERREIRA VALVERDE Diretor de Secretaria mat. 153775 -
19/07/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:10
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 21:04
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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28/06/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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