TJMA - 0814253-38.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:59
Juntada de malote digital
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05/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RONY VERAS NOGUEIRA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:11
Juntada de parecer
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08/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 12:48
Recurso Especial não admitido
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19/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:00
Juntada de termo
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18/07/2024 08:57
Juntada de contrarrazões
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23/06/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 06:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/06/2024 00:54
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:40
Juntada de recurso especial (213)
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05/06/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 09:17
Conhecido o recurso de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA (CORRIGIDO) e não-provido
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28/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:18
Desentranhado o documento
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28/05/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/05/2024 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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10/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de RONY VERAS NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2024 15:55
Desentranhado o documento
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16/01/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 08:54
Juntada de parecer
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14/10/2023 22:42
Juntada de petição
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09/10/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Correição Parcial Número Processo: 0814253-38.2022.8.10.0000 Corrigente: Rony Veras Nogueira Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Júnior (OAB 6.755-A/MA 20.519-A/RN e 50.415-A/CE) Corrigido: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA Comarca: Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0800478-89.2022.8.10.0085 Decisão Após declaração de suspeição do Relator prevento (Id 23063517-Pág. 1), constato fatos novos com a apresentação de informações do Juízo de origem (Id 22877 333 ao Id 22877 337), razão porque determino seja remetido o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para fins do artigo 689 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após, voltem-me conclusos os autos.
A presente decisão servirá como ofício.
São Luís, 04 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/10/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:47
Outras Decisões
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27/01/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/01/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 12:15
Juntada de documento
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27/01/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2023 18:02
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
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19/01/2023 11:40
Juntada de Informações prestadas
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31/12/2022 05:33
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 05:33
Decorrido prazo de RONY VERAS NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 20:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2022 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Correição Parcial | Criminal Número Processo: 0814253-38.2022.8.10.0000 Corrigente: Rony Veras Nogueira Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Junior Corrigida: Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Defiro o pedido de ID 22255012 para, assim, reconhecer a prevenção, para o processo e julgamento da hipótese, do em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, Relator para o Acórdão no HC nº 0820123-64.2022.8.10.0000, afeto à mesma Ação Penal de que tratam os autos.
E o faço, devo dizer, por força do art. 293, do RI-TJ/MA, via do qual “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”, c/c o § 9º, daquele dispositivo, a determinar que “vencido o relator, a prevenção recairá sempre no desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito”.
No mesmo sentido, a regra do art. 91, II, daquele Regimento, expresso em que o Relator será substituído “pelo desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento”.
Retire-se o feito de pauta, pois, procedendo-se à sua imediata redistribuição ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/12/2022 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/12/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 13:02
Juntada de documento
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08/12/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/12/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:01
Outras Decisões
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06/12/2022 22:02
Juntada de petição
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05/12/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2022 04:11
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:04
Juntada de parecer
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10/10/2022 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 17:31
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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07/10/2022 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2022 03:21
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Correição Parcial | Criminal Número Processo: 0814253-38.2022.8.10.0000 Corrigente: Rony Veras Nogueira Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Junior Corrigida: Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Na última das quatro Correições por ele proposta nos autos da Ação Penal nº 0800478- 89.2022.8.10.0085, Rony Veras Nogueira, pronunciado pelo suposto feminicídio de sua esposa (art. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal) reclama de inversão tumultuária do processo, “decorrente de comportamento contraditório violento aos arts. 5º, 9º e 10, todos do CPC, em relação a inexistência de juntada de laudos periciais, e a anexação tardia de outros, todos requisitados durante o inquérito policial e com os decêndios para elaboração vencidos”. Assim o seria, diz, porque “por ocasião do oferecimento da denúncia (16/5) estavam pendentes de remessa os seguintes laudos de exames periciais: i) armas apreendidas; ii) comparação balística; iii) local do crime, incluindo material fotográfico e; iv) notebook da vítima; eis porque o il. promotor de justiça foi pela requisição em caráter de urgência ao IML de Timon e de São Luís, pois indispensáveis à instrução do feito”. Não obstante, prossegue, VERBIS: “A conjugação da falta de juntada, da anexação tardia e do excesso de prova oral robustece a necessidade de concessão de prazo para aditamento da resposta a acusação” e, “ao se deparar com a resposta a acusação, o Corrigido não decidiu acerca da ilicitude das provas, nem sobre a inépcia da denúncia, tampouco a respeito da falta de justa causa, sequer sobre o excesso de prova oral do Parquet.
Limitou-se a conceder o prazo de 45 dias ao ICRIM para o envio de laudos periciais, e acolher a alegação comum da acusação e da defesa sobra a falta destes”. Arremata: “caracteriza indevida reforma prejudicial após recurso exclusivo da defesa (embargos de declaração), impedir o aditamento da resposta a acusação anteriormente concedido, sem a juntada dos laudos periciais faltantes vindicados pelo promotor e pelo defensor.
Violados o comando do art. 617, do CPP, e o enunciado da Súmula 160/STF, portanto”. Por isso, pede seja concedida “tutela de urgência para suspender a tramitação do processo até o julgamento de mérito da insurgência”.
No mérito, “o direito ao aditamento da resposta a acusação, após a juntada do último laudo pericial requisitado pela autoridade policial, exatamente como anuído pelo il. promotor de justiça, enquanto concretização da ampla defesa e do contraditório substantivos”. Por necessário, determinei viessem, antes, informações pela origem que, juntadas, deram conta de que, VERBIS: “Insurge-se o corrigente contra decisão proferida por este juízo, afirmando que: “decorrente de comportamento contraditório violento aos arts. 5º, 9º e 10, todos do CPC, em relação a inexistência de juntada de laudos periciais, e a anexação tardia de outros, todos requisitados durante o inquérito policial e com os decêndios para elaboração vencidos.
Por ocasião do oferecimento da denúncia (16/5) estavam pendentes de remessa os seguintes laudos de exames periciais: i) armas apreendidas; ii)comparação balística; iii) local do crime, incluindo material fotográfico e; iv) notebook da vítima; eis porque o il. promotor de justiça foi pela requisição em caráter de urgência ao IML de Timon e de São Luís, pois indispensáveis à instrução do feito”.
Pois bem.
Há necessidade de fazer alguns esclarecimentos, e, por consequência, demonstrar a realidade dos atos e fatos processuais.
O processo nº 0800478-89.2022.8.10.0085 versa sobre Ação Penal de Competência do Júri, figurando como Acusado RONY VERAS NOGUEIRA pela suposta prática do crime de feminicídio – fato ocorrido em 30/04/2022 no Município de Dom Pedro/MA.
Com o andamento processual, houve o recebimento de Denúncia por averiguação dos requisitos mínimos para tal decisão judicial, insculpido no art. 41 do CPP.
A tese do Corrigente levaria a paralisação da persecução penal.
Explico.
Cediço que crimes complexos demandam exames periciais igualmente complexos.
Todavia, o interior do Maranhão padece de estrutura para as suas realizações, motivo pelo qual desde o suposto feminicídio, 30/04/2022, foi deslocada uma equipe oficial de Timon/MA para a cidade de Dom Pedro/MA.
Inúmeras coletas foram efetivadas e as análises demandaram tempo, a exemplo do Laudo em Local de Morte Violenta e Confronto Balístico, com a remessa dos projéteis para São Luís/MA.
Exames primários e necessários à materialidade do crime foram fornecidos desde o Início da Persecução Penal, como o Exame Cadavérico.
Ademais, para os indícios de autoria, ou seja, justa causa, havia os elementos informativos suficientes para que esta magistrada recebesse a denúncia.
Não houve impedimento ao aditamento da resposta a acusação, pelo contrário.
Há 02 (dois) meses foi oportunizada a manifestação quanto aos laudos periciais anexados contemporaneamente e, frise-se, até a presente data o Corrigente/Acusado se mantém silente.
Prefere suprimir as instâncias e não informar, com a transparência dos autos, todos os direitos que foram concedidos e garantidos.
Informo, por fim, que não há laudos pendentes de anexo.
As perícias que subsidiaram o Relatório Policial e a peça de Acusação foram realizadas e entregues. À defesa tem sido garantida a livre manifestação acerca das perícias, não existindo questionamento pendente de análise por este juízo.” Em complemento, anotou realizada a competente audiência de instrução e julgamento, ocasião em que “a produção probatória oral teve a duração das 8h10 do dia 10/08/2022 às 01h24 do dia 11/08/2022, ou seja, foi dada às partes a oportunidade de tomada de depoimento, com livre formulação de questionamentos pela Acusação, Assistência e Defesa”.
Disse, ainda, que “as questões de ordem restaram consignadas em ata e devidamente decidas por esta magistrada em banca.
Portanto, faço anexar ao Ofício a Ata de Audiência primando pela máxima transparência, celeridade processual e em respeito às garantias fundamentais do Acusado”. Decido. A pretensão, verifico, reclama indevidamente cerceada a defesa, e obstado o devido contraditório, assim pleiteando, repita-se, “o direito ao aditamento da resposta a acusação, após a juntada do último laudo pericial requisitado pela autoridade policial, exatamente como anuído pelo il. promotor de justiça”. Não obstante, há nos autos a notícia de que, ao contrário do que alegado, à defesa fora facultado se manifestar sobre todos os laudos produzidos, tendo ela, porém, quedado silente, preferindo manejar de logo esta Correição, em aparente supressão de instâncias. Ainda segundo aqueles informes, inexistente restaria qualquer laudo pendente de julgamento, o que torna, ao menos PRIMA FACIE, questionável a argumentação aqui formulada. Assim, certo que ao julgador singular é tão somente dado “suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” (art. 688, do RI-TJ/MA), tenho não ser possível, de logo, infirmar o quanto asseverado em informações, por reclamar, tal proceder, indevida e antecipada incursão no mérito da demanda. Com isso em mente, e não me parecendo, por isso mesmo, de logo evidenciado o bom direito alegado, cujo reconhecimento, ademais, importa em inadmissível exame, nesta fase processual, das razões de fundo trazidas com a pretensão, indefiro a liminar. Sigam os autos, pois, ao Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 10 (dez) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 689, do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de outubro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/10/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 18:13
Juntada de petição
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16/08/2022 09:34
Juntada de malote digital
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16/08/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 10:55
Juntada de malote digital
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15/08/2022 00:12
Decorrido prazo de RONY VERAS NOGUEIRA em 14/08/2022 06:00.
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10/08/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 11:28
Juntada de malote digital
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09/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Correição Parcial | Criminal Número Processo: 0814253-38.2022.8.10.0000 Corrigente: Rony Veras Nogueira Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Junior Corrigida: Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Na última das quatro Correições por ele proposta nos autos da Ação Penal nº 0800478- 89.2022.8.10.0085, Rony Veras Nogueira, pronunciado pelo suposto feminicídio de sua esposa (art. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal) reclama de inversão tumultuária do processo, “decorrente de comportamento contraditório violento aos arts. 5º, 9º e 10, todos do CPC, em relação a inexistência de juntada de laudos periciais, e a anexação tardia de outros, todos requisitados durante o inquérito policial e com os decêndios para elaboração vencidos”. Assim o seria, diz, porque “por ocasião do oferecimento da denúncia (16/5) estavam pendentes de remessa os seguintes laudos de exames periciais: i) armas apreendidas; ii) comparação balística; iii) local do crime, incluindo material fotográfico e; iv) notebook da vítima; eis porque o il. promotor de justiça foi pela requisição em caráter de urgência ao IML de Timon e de São Luís, pois indispensáveis à instrução do feito”. Não obstante, prossegue, VERBIS: “A conjugação da falta de juntada, da anexação tardia e do excesso de prova oral robustece a necessidade de concessão de prazo para aditamento da resposta a acusação” e, “ao se deparar com a resposta a acusação, o Corrigido não decidiu acerca da ilicitude das provas, nem sobre a inépcia da denúncia, tampouco a respeito da falta de justa causa, sequer sobre o excesso de prova oral do Parquet.
Limitou-se a conceder o prazo de 45 dias ao ICRIM para o envio de laudos periciais, e acolher a alegação comum da acusação e da defesa sobra a falta destes”. Arremata: “caracteriza indevida reforma prejudicial após recurso exclusivo da defesa (embargos de declaração), impedir o aditamento da resposta a acusação anteriormente concedido, sem a juntada dos laudos periciais faltantes vindicados pelo promotor e pelo defensor.
Violados o comando do art. 617, do CPP, e o enunciado da Súmula 160/STF, portanto”. Por isso, pede seja concedida “tutela de urgência para suspender a tramitação do processo até o julgamento de mérito da insurgência”.
No mérito, “o direito ao aditamento da resposta a acusação, após a juntada do último laudo pericial requisitado pela autoridade policial, exatamente como anuído pelo il. promotor de justiça, enquanto concretização da ampla defesa e do contraditório substantivos”. Decido. Inicialmente, destaco que a concessão da medida urgente requerida demanda efetiva incursão no mérito da espécie, sem o que impossível reconhecer a probabilidade do direito alegado. Certo, porém, que a medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, entendo que, tendo em vista a natureza do quanto alegado, tenho devam, antes, vir aos autos informes pela origem, para perfeita análise do quanto aqui afirmado. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade Corrigida, pois, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Decorridos, tornem-me os autos, em nova conclusão, para análise da liminar. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 08 de agosto de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/08/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 15:39
Outras Decisões
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02/08/2022 03:26
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 19:13
Juntada de petição
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21/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL nº 0814253-38.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800478-89.2022.8.10.0085 CORRIGENTE: RONY VERAS NOGUEIRA ADVOGADO: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A CORRIGIDO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Correição Parcial com Pedido de Liminar, interposta por Rony Veras Nogueira, em face de ato proferido pelo Juízo da Vara Única da comarca de Dom Pedro/MA.
Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0808957-35.2022.8.10.0000, que trata do mesmo fato.
Assim, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
19/07/2022 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2022 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2022 15:54
Juntada de documento
-
19/07/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/07/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/07/2022 23:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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