TJMA - 0800320-52.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 11:41
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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12/05/2022 20:32
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO PAULO DE FREITAS MAGALHAES em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 15:06
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
-
08/04/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800320-52.2019.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Exequente: MANOEL ANTONIO DIAS CABRAL Advogado: DR.
ELSON SOARES DIAS - OAB/MA 12.546 Executados: BANCO BRADESCO S/A e CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA Advogados: DR.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A e DR.
FRANCISCO JOAO PAULO DE FREITAS MAGALHAES - OAB/CE 28.423 S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MANOEL ANTONIO DIAS CABRAL contra BANCO BRADESCO S/A e CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, requerendo a execução de saldo remanescente das condenações solidárias impostas nos autos da ação de conhecimento, n.º 484-26.2014.8.10.0113, na importância líquida de R$ 4.143,10 (quatro mil cento e quarenta e três reais e dez centavos), visto que houve pagamento voluntário apenas pelo BANCO BRADESCO S/A correspondente à sua cota-parte.
Intimada a executada CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA para efetuar o pagamento do débito exequendo, correspondente à sua quota-parte, a mesma deixou transcorrer o prazo legal, razão pela qual foi realizada a penhora on line do valor apurado na memória de cálculos anexada no Num. 47882023 - Pág. 3, em conta bancária do devedor solidário BANCO BRADESCO S/A, haja vista o requerimento específico formulado pelo exequente (Num. 54226215 - Págs. 1/20).
Penhora positiva, em ativos financeiros do executado BANCO BRADESCO S/A, no importe de R$ 8.691,78 (oito mil e seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), conforme extrato do SISBAJUD de Num. 54226215 - Pág. 1/20.
Em seguida, a instituição financeira ré BANCO BRADESCO S/A manifestou-se pela concordância do valor penhorado no importe de R$ 4.143,10 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos), com a consequente extinção da execução - Num. 54630803 - Pág. 1/2.
Expedição de alvará judicial para levantamento da importância de R$ 8.691,78 (oito mil e seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) - Num. 57346600 - Pág. 1 e Num. 57459266 - Pág. 1. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de demanda repetitiva lastreada em extinção da execução pelo pagamento, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. Inicialmente, cumpre esclarecer que débito objeto do litígio é oriundo de responsabilidade solidária entre BANCO BRADESCO S/A e CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, em decorrência de sentença condenatória, proferida em ação de conhecimento, respaldada em relação de consumo.
De acordo com o art. 264 do CC/2002: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".
Como se observa, na obrigação solidária, os devedores respondem pela integralidade da dívida, de modo que o pagamento espontâneo de um devedor não o exime de responder pela totalidade do débito perante o credor.
In casu, em que pese o executado BANCO BRADESCO S/A tenha cumprido voluntariamente o pagamento da obrigação correspondente à sua cota-parte, o outro devedor solidário CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA manteve-se inerte, inclusive quando intimado para pagamento, após o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, razão pela qual mostra-se legítima a penhora integral do saldo remanescente (R$ 8.691,78) em conta bancária do devedor solidário, que possui ativos financeiros para tanto, não se mostrando plausível o pleito da instituição financeira ré para liberação tão somente da quantia de R$ 4.143,10, pois compete ao BANCO BRADESCO S/A arcar com a integralidade da dívida e, querendo, ajuizar ação de regresso com relação ao devedor solidário CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, nos termos do art. 283 do CC/2002 (O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR UM DOS DEVEDORES DE PARTE DA DÍVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU COMO DEVIDA APENAS A METADE DA CONDENAÇÃO À CADA REQUERIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
ART. 275 CC/02.
ACOLHIMENTO.
CREDOR QUE PODE EXIGIR A DÍVIDA INTEGRAL DE UM OU MAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL QUE NÃO O EXIME DO RESTANTE. - Nos termos do art. 275 do Código Civil o pagamento do total da dívida pode ser exigido pelo credor em face de um ou mais devedores e, por conseguinte, o pagamento parcial, de forma espontânea, da dívida solidária não exime qualquer dos devedores quanto ao restante da dívida perante ao credor.- Embora o credor possa exigir a dívida integral de qualquer dos devedores solidários, “o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores” (art. 283 do CC/02).Recurso de agravo de instrumento provido. (sem grifos no original) (TJ-PR - AI: 00501469220218160000 São José dos Pinhais 0050146-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) Desse modo, considerando que houve a quitação integral do saldo remanescente pelo devedor solidário BANCO BRADESCO S/A, cabível a extinção da presente execução.
Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe.
Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
06/04/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:45
Juntada de Alvará
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01/12/2021 08:59
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2021 15:58
Juntada de petição
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09/10/2021 09:08
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/10/2021 14:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:28
Juntada de petição
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28/04/2021 10:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:27
Decorrido prazo de ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO PAULO DE FREITAS MAGALHAES em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800320-52.2019.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO DIAS CABRAL ADVOGADO: Dr.
ELSON SOARES DIAS - OAB/MA 12.546 EXECUTADO: CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA DESPACHO Recebi em 18/03/2019. 1.
Em análise dos autos, verifica-se que a petição inicial de cumprimento definitivo de sentença não atendeu aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo 1º, e incisos, da Portaria Conjunta de n.º 52017, transcrito abaixo: Art. 2º A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: I. nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; II. endereços atualizados das partes; III. indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do NCPC; IV. o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. § 1º O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICPBr): a) documentos pessoais das partes (parte executada); b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s) (parte executada); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para cumprir os requisitos exigidos na Portaria Conjunta de n. 52017 do TJMA, apresentando as informações e documentos ausentes, conforme grifos no dispositivo acima transcrito, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3.
Transcorrido o prazo, sem emenda, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Emendada a inicial, a Secretaria Judicial deverá adotar as seguintes providências: intimar a parte devedora CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - CRC, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos físicos, cientificando-lhe de que a liquidação, o cumprimento provisório ou definitivo da sentença será processado em suporte eletrônico, pelo Sistema PJe-TJMA, e, inclusive, para que providencie o seu credenciamento no PJe, caso ainda não seja cadastrado para acesso e uso do Sistema.
Em seguida, certificar nos autos do processo físico atestando a adoção do suporte eletrônico para as fases seguintes da demanda judicial, promovendo a juntada do respectivo comprovante do protocolo, preparando-o para remessa ao arquivo (Art. 5º, I e II, da Portaria Conjunta n.º 52017 do TJMA). 5.
O executado deverá ser intimado, na pessoa do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 6.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e seu patrono, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 7.
Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se o exequente, na pessoa do seu causídico, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 8.
Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 9.
Conforme requerimento específico (Num. 18065556 - Pág. 6) , efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ do executado CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - CRC constante na peça exordial. 10.
Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o executado deverá ser intimado, por seu causídico, ou na falta deste, pessoalmente, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 11.
Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 12.
Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “6” supra. 13.
Frustrada a penhora, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 14.
O presente despacho serve como mandado para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
29/03/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 02:11
Decorrido prazo de LILIANA PEREIRA DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:11
Decorrido prazo de KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:11
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE MELO COSTA em 12/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 19:27
Juntada de petição
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19/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800320-52.2019.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO DIAS CABRAL ADVOGADO: Dr.
ELSON SOARES DIAS - OAB/MA 12.546 EXECUTADO: CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA DESPACHO Recebi em 18/03/2019. 1.
Em análise dos autos, verifica-se que a petição inicial de cumprimento definitivo de sentença não atendeu aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo 1º, e incisos, da Portaria Conjunta de n.º 52017, transcrito abaixo: Art. 2º A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: I. nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; II. endereços atualizados das partes; III. indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do NCPC; IV. o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. § 1º O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICPBr): a) documentos pessoais das partes (parte executada); b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s) (parte executada); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para cumprir os requisitos exigidos na Portaria Conjunta de n. 52017 do TJMA, apresentando as informações e documentos ausentes, conforme grifos no dispositivo acima transcrito, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3.
Transcorrido o prazo, sem emenda, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Emendada a inicial, a Secretaria Judicial deverá adotar as seguintes providências: intimar a parte devedora CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - CRC, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos físicos, cientificando-lhe de que a liquidação, o cumprimento provisório ou definitivo da sentença será processado em suporte eletrônico, pelo Sistema PJe-TJMA, e, inclusive, para que providencie o seu credenciamento no PJe, caso ainda não seja cadastrado para acesso e uso do Sistema.
Em seguida, certificar nos autos do processo físico atestando a adoção do suporte eletrônico para as fases seguintes da demanda judicial, promovendo a juntada do respectivo comprovante do protocolo, preparando-o para remessa ao arquivo (Art. 5º, I e II, da Portaria Conjunta n.º 52017 do TJMA). 5.
O executado deverá ser intimado, na pessoa do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 6.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e seu patrono, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 7.
Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se o exequente, na pessoa do seu causídico, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 8.
Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 9.
Conforme requerimento específico (Num. 18065556 - Pág. 6) , efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ do executado CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - CRC constante na peça exordial. 10.
Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o executado deverá ser intimado, por seu causídico, ou na falta deste, pessoalmente, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 11.
Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 12.
Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “6” supra. 13.
Frustrada a penhora, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 14.
O presente despacho serve como mandado para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
17/02/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 12:17
Juntada de Certidão
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20/02/2020 15:53
Juntada de petição
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20/01/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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