TJMA - 0820070-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:48
Juntada de petição
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10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:19
Juntada de contrarrazões
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12/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:30
Juntada de apelação
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05/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:48
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:48
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820070-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELENILCE DA CONCEICAO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 78559947.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296 -
10/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:51
Juntada de petição
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31/01/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/01/2023 14:58
Conciliação infrutífera
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31/01/2023 14:14
Juntada de petição
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30/01/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/01/2023 13:22
Juntada de contestação
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11/11/2022 10:08
Juntada de petição
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04/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820070-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELENILCE DA CONCEICAO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Cuida-se de demanda judicial declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, em que a parte autora, após despacho de pretensão resistida, apresenta manifestação requerendo prosseguimento do feito sem necessidade de prévio requerimento administrativo.
Optando o Autor pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção, conhecimento, julgamento e satisfação do direito, como nos ônus decorrentes, como a litigância de má-fé, processo colaborativo, demonstração de pretensão resistida, sucumbência, recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foi orientado por seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial – e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, nem se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, siga-se as determinações abaixo.
Deste modo, determino: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção de prova extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 4475/2022 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/01/2023 14:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
03/11/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 10:21
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2022 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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10/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:15
Juntada de petição
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20/07/2022 06:02
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820070-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELENILCE DA CONCEICAO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 REU: EMPRESA VIVO DECISÃO 1.
Tipificação da Demanda Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, movida por CELENILCE DA CONCEIÇÃO CARDOSO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. 2.
Pedido de Justiça Gratuita Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte demandante o direito à gratuidade da justiça. 3.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: como demonstração de pretensão resistida; processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 4.
Verificação de condições para acolhimento do pedido a)competência do juízo– Reconhecida, seguiu-se o feito; b)Demonstração do direito à assistência judiciária– concedida a assistência judiciária; c)Juntada de documentos necessários– não observada a falta de documentação; d)Correta indicação do valor da causa– fixação do dano moral, correta; e)Demonstração da pretensão resistida Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em desconhecer a violação e/ou em reparar danos que se lhe alega devido.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo é assegurada a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995, quanto a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de de diálogo direto, estabeleceu que antes de que se distribuísse ou autuasse o pedido, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida, não cabe mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.065 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP 43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que o Autor promova a busca da solução administrativa do pedido, intime-se o Requerente, por intermédio de seu Patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Após o prazo, retornem-me para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
18/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:06
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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