TJMA - 0801199-40.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 JACKSON WELLINGTON MATOS VEREADOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JACKSON WELLINGTON MATOS em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 11:17
Juntada de termo
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO A P DOS SANTOS FILHO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:58
Desentranhado o documento
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01/04/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:08
Outras Decisões
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29/01/2025 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 11:30
Juntada de petição
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25/10/2024 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO A P DOS SANTOS FILHO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 09:53
Juntada de petição
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28/04/2024 19:13
Juntada de petição
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26/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 09:46
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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06/03/2024 11:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/03/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:39
Decorrido prazo de JACKSON WELLINGTON MATOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:37
Decorrido prazo de ELEICAO 2020 JACKSON WELLINGTON MATOS VEREADOR em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:33
Juntada de petição
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16/11/2023 00:29
Publicado Notificação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801199-40.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FERNANDO A P DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311 REQUERIDO: JACKSON WELLINGTON MATOS e outros Advogado do(a) REU: MARINA GABRIELA FERREIRA LOPES - MA22278 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o executado, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregado ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,7 de novembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/11/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:24
Juntada de petição
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27/10/2023 09:41
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 02:04
Decorrido prazo de JACKSON WELLINGTON MATOS em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO A P DOS SANTOS FILHO em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801199-40.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FERNANDO A P DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311 REQUERIDO: JACKSON WELLINGTON MATOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA GABRIELA FERREIRA LOPES - MA22278 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA GABRIELA FERREIRA LOPES - MA22278 S E N T E N Ç A Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por JACKSON WELLINGTON MATOS, contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora embargada.
A parte embargada NÃO ofereceu contrarrazões ao recurso.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo que não alteram o resultado do julgamento.
O erro material consiste em um equívoco ou informação incorreta ou ausência de palavras, por exemplo.
Com efeito, da leitura dos Embargos verifica-se que a embargante afirma que há erro material quanto ao valor requerido pelo autor em sua inicial.
Ocorre que constou na sentença da seguinte forma: “Portanto, ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em virtude da revelia aplicada, restou demonstrado que a parte requerente é CREDORA da requerida (DEVEDOR) da quantia de R$ 500,00 (Quinhentos reais), a qual atualizada pelo reclamante resulta na quantia de R$ 919,70 (Novecentos e dezenove reais e setenta centavos) até o ajuizamento da ação, eis que a parte autora deixou de comprovar nos autos que efetuou o repasse da quantia atinente aos serviços contábeis prestados pela parte requerente.” Ou seja, o valor apresentado pelo autor NÃO foi objeto de impugnação pelo réu, motivo pelo qual foi considerado como devido.
Ademais, não há previsão de impugnação de valor por meio de Embargos de Declaração.
Destarte, estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
Neste sentido, resta ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de setembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 07:56
Juntada de petição
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20/09/2023 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:27
Juntada de petição
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29/08/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:10
Juntada de petição
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19/04/2023 14:08
Decorrido prazo de FERNANDO A P DOS SANTOS FILHO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:40
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801199-40.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FERNANDO A P DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311 REQUERIDO: JACKSON WELLINGTON MATOS e outros S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por FERNANDO A P DOS SANTOS FILHO em desfavor de JACKSON WELLINGTON MATOS, alegando que a requerida contratou os serviços contábeis do requerente para campanha eleitoral.
Entretanto, sustenta que o reclamado deixou de efetuar o pagamento referente aos serviços contratados.
Por este motivo, requer que o réu seja condenado ao pagamento do valor correspondente ao contrato devidamente atualizado.
A parte requerida não compareceu à audiência UNA, apesar de citada, sendo os autos conclusos para sentença. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, constata-se que a parte requerida foi devidamente citada e cientificada sobre a necessidade de comparecer à audiência UNA, bem como das implicações decorrentes da ausência injustificada, contudo, não compareceu ao ato processual nem justificou a sua ausência, conforme consignado no termo de audiência (id n.º 73785687), pelo que declaro sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Cabe registrar que a revelia não gera a procedência automática do pedido, mas torna verdadeira a matéria fática.
Por certo, é necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa.
In casu, a questão gira em torno de um inadimplemento contratual relacionado à contraprestação pelos serviços contábeis do autor, praticado pelo reclamado em desfavor do autor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há óbice legal para o ajuizamento de ação de cobrança referente a dívida firmada por empresa jurídica criada por candidato em campanha eleitoral, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE PARA O FIM DE CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA PLEITEADA, CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA MÉDIA DO INCP/IGP-DI, DESDE O INADIMPLEMENTO, E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO – POSTO DE ABASTECIMENTO – DESPESAS COM COMBUSTÍVEL JUNTO AO ESTABELECIMENTO DA PARTE AUTORA – FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL AOS VEÍCULOS QUE FAZIAM PARTE DA CAMPANHA ELEITORAL PARA DISPUTA DE ELEIÇÕES NO ANO DE 2018 – ALEGAÇÃO QUE A PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO SERIA A PESSOA JURÍDICA “ELEIÇÃO 2018 EDENILSO ROSSI ARNALDI DEPUTADO FEDERAL” E NÃO A SUA PESSOA FÍSICA, VEZ QUE A BAIXA DA INSCRIÇÃO DO CNPJ O TORNARIA PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVA DA AÇÃO – SEM RAZÃO – OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM CNPJ QUE DECORREU EXCLUSIVAMENTE PELA SUA PARTICIPAÇÃO DA CAMPANHA ELEITORAL COMO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM O REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES – APROVAÇÃO, ADEMAIS, DAS CONTAS PELO TSE NÃO ACARRETA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS E EVENTUAL APURAÇÃO DE OUTROS FATOS – DICÇÃO DO ART. 96, § 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 23.607/2019 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DO REQUERIDO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível 0009181-08.2019.8.16.0044 - Relator: Robson Marques Cury Desembargador, Data Julgamento: 16/05/2022) Neste contexto, entendo que a pessoa física é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança de dívida firmada com pessoa jurídica criada por aquela com fim exclusivo de participação em campanha eleitoral.
Dito isto, verifico que a negociação firmada entre as partes é incontroversa no processo, e portanto, desnecessárias maiores provas acerca do negócio jurídico (art. 373, inciso I, e art. 374, IV, do CPC), uma vez que a parte autora comprova o contrato de serviços contábeis firmado entre as partes (id nº 71092152), com previsão contratual do pagamento de R$ 500,00 (Quinhentos reais), até a data de 01/12/2020, conforme estabelecido na cláusula 4ª.
Além disso, o autor junta documento que demonstra o devido registro de contador no órgão de classe, o que legitima sua atuação profissional, bem como comprova a realização de prestação de contas da parte autora na condição de candidato a cargo eletivo durante campanha eleitoral, conforme recibo e cópia da decisão (id n. 71092154 e 71092156).
Logo, chego à conclusão que o requerente logrou êxito em demonstrar o negócio jurídico pactuado entre as partes e que efetivamente prestou os serviços contábeis contratados pela ré, entretanto, o réu deixou de efetuar o pagamento correspondente aos serviços contratados.
Portanto, ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em virtude da revelia aplicada, restou demonstrado que a parte requerente é CREDORA da requerida (DEVEDOR) da quantia de R$ 500,00 (Quinhentos reais), a qual atualizada pelo reclamante resulta na quantia de R$ 919,70 (Novecentos e dezenove reais e setenta centavos) até o ajuizamento da ação, eis que a parte autora deixou de comprovar nos autos que efetuou o repasse da quantia atinente aos serviços contábeis prestados pela parte requerente.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC e com base nos arts. 5.º, 6.º c/c art. 20 da Lei nº. 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o requerido, JACKSON WELLINGTON MATOS, ao pagamento do valor de R$ 919,70 (Novecentos e dezenove reais e setenta centavos) à parte autora, correspondente à dívida do contrato atualizada até o ajuizamento, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no INPC, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 29 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
07/12/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:51
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:06
Juntada de petição
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13/09/2022 12:43
Juntada de termo
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16/08/2022 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/08/2022 09:11
Juntada de petição
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29/07/2022 17:32
Decorrido prazo de FERNANDO A P DOS SANTOS FILHO em 22/07/2022 23:59.
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16/07/2022 07:48
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801199-40.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: FERNANDO A P DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311 Promovido: JACKSON WELLINGTON MATOS e outros CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO FERNANDO A P DOS SANTOS FILHO Avenida Principal, C1, Ed.
Flouden Park, Cohajap, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-580 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 16/08/2022 09:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 12 de julho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
13/07/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 15:14
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2022 15:13
Audiência Una designada para 16/08/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/07/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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