TJMA - 0801616-59.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 09:24
Juntada de certidão
-
23/09/2025 19:13
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 15:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:21
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:45
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2025 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2025 09:32
Juntada de termo
-
04/08/2025 07:47
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:31
Juntada de recurso especial (213)
-
24/06/2025 00:35
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:27
Conhecido o recurso de JOSE MOREIRA - CPF: *06.***.*07-25 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 13:05
Juntada de petição
-
19/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/05/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2024 11:51
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2024 20:53
Juntada de petição
-
20/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2024 16:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 14:41
Conhecido o recurso de JOSE MOREIRA - CPF: *06.***.*07-25 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2024 13:37
Juntada de parecer do ministério público
-
24/04/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:17
Juntada de petição
-
22/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/04/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 11:40
Declarada incompetência
-
12/04/2024 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
06/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/09/2023 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:15
Juntada de petição
-
19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801616-59.2022.8.10.0128 - SÃO MATEUS APELANTE: JOSÉ MOREIRA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB MA 22283-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO 1.
Na forma da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência atualizado e em nome próprio não é documento indispensável à propositura da demanda. 2.
Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MOREIRA, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus, no bojo de ação ordinária proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 21475684) extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que o autor não acostou aos autos, prova de que residia no endereço apontado na inicial, conforme determinado em despacho inicial (ID 21475673), vejamos: “determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
B) Instrumento procuratório original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.” (grifo no original) O apelante sustenta, em síntese, que a exigência de juntada de prova de residência no endereço indicado na inicial representa excesso de formalismo.
Aduz que a peça inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Requer a anulação da sentença e continuidade da ação. (ID 21475686) Contrarrazões apresentadas. (ID 21475749) A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. (ID 22580534) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Conforme narrado, o magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que a parte autora não respeitou a determinação para que juntasse prova do seu endereço.
Ocorre que o autor, em petição de ID 21475675, esclarece que o comprovante de residência acostado aos autos está em nome de sua companheira, cujo RG juntou ao processo.
No caso, entendo que o direito ampara o apelante.
Inicialmente, repisa-se o que prevê o artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço; eletrônico, o domicílio e a residência da autora e do réu; (...) § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Necessário destacar que ao elencar os requisitos da petição inicial, o dispositivo acima transcrito traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, no entanto, tal comprovante não caracteriza documento indispensável, à medida que o § 3º do art. 319 flexibiliza sua comprovação.
O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no mesmo sentido: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Assim, o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda.
Sobre a matéria, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve. 3.
A mera indicação do endereço da parte autora na exordial, é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, salvo quando se reporta o magistrado a qualquer indício de fraude. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809764-02.2021.8.10.0029 - Relator: Des.
Jamil Gedeon – Sessão virtual dos dias 07/04/2022 a 14/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2.
Apelo a que se dá provimento. (TJ-MA – Apelação Cível nº. 0805742-95.2021.8.10.0029, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, Sessão virtual dos dias 18 a 22/4/2022, Primeira Câmara Cível).
Desse modo, não se vislumbra circunstância suficientemente apta a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente pelo fato, como dito, do art. 319, §3º, do CPC flexibilizar sua essencialidade, ao considerar que o comprovante de residência não configura requisito da petição inicial ou documento essencial à propositura da demanda.
No mais, ainda que se entenda que a parte autora não juntou aos autos documento comprobatório, a extinção do processo, sem resolução do mérito, teria cabimento no caso de documento indispensável à lide, o que não é o caso dos autos.
A exigência de juntada de prova de residência aos autos é medida que não se coaduna a tão almejada celeridade processual.
No caso, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da regular marcha processual.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
17/07/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 10:59
Provimento por decisão monocrática
-
09/01/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2022 13:59
Juntada de parecer do ministério público
-
18/11/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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