TJMA - 0800661-91.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800661-91.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEBASTIAO SANTOS MAIA - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual. 1.Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2 Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
24/07/2023 12:45
Baixa Definitiva
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24/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/07/2023 12:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTOS MAIA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Acórdão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 20:23
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2023 08:33
Juntada de ata de sessão
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22/06/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 14:35
Juntada de petição
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20/06/2023 10:40
Juntada de petição
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01/06/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:50
Retirado de pauta
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14/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:50
Juntada de petição
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10/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:55
Recebidos os autos
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13/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:55
Distribuído por sorteio
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19/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800661-91.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEBASTIAO SANTOS MAIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO PANAMERICANO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Segue breve relato, malgrado a dispensa do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando a devolução em dobro de valores cobrados a título de seguro denominado “Seguro Prestamista”, que afirma não ter contratado em conjunto com o empréstimo mantido com a instituição.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
Teleudiência realizada em 4/10/2022, sem acordo.
Em sua contestação, o requerido insurgiu-se quanto aos pedidos e considerou regular a contratação, assim como arguiu preliminares.
Inicialmente, arguiu falta de interesse de agir em virtude do não acionamento administrativo (ausência de pretensão resistida), o que não merece acolhida uma vez que a própria contestação demonstra a resistência do Banco ´à pretensão do autor a resistência é notória.
De qualquer modo, quanto a esta preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Por fim, suscitou irregularidade na representação em virtude de procuração desatualizada, o que não se coaduna com os princípios informadores dos Juizados Especiais, sobretudo simplicidade, informalidade e economia processual.
Some-se a isso o fato de que, sequer, é imprescindível a representação por advogado nas causas de determinada alçada.
Assim, rejeito as preliminares.
No mérito, concluo dos autos que o requerido não comprovou que tenha o autor sido cientificado da contratação, de suas condições e hipóteses de cobertura de modo claro e isento de dúvidas, conforme determinam os artigos 46 e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 54. § 3º.
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Com efeito, como consectário da relação de consumo, aplicável, in casu, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), norma especial que excepciona a regra geral da repartição do dever de provar.
Sob esse prisma, o requerido não logrou êxito em comprovar a contratação independente, opcional e bem explicada do seguro cobrado.
Não há documento nos autos em que conste a assinatura do autor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Resp nº 1.639.320, fixou a Tese 972 em sede de recurso repetitivo, que, em seu item 2, estabelece que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Consequentemente, o requerido deveria ter comprovado nos autos que proporcionara ao autor a opção pela contratação do aludido seguro e que informara, de modo isento de dúvidas, a que se devia tal cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RESP 1.578.553/SP.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 958.
REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE.
RESP 1.639.320/SP.
TEMA 972.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), firmou o entendimento pela legalidade da tarifa de registro de contrato, ressalvada a hipótese de falta de prestação do serviço ou onerosidade excessiva do valor cobrado.
Foi pacificado o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972).
A existência da opção de contratação ou não do seguro não é, por si só, suficiente para afastar a aplicação da tese pacificada no recurso repetitivo, devendo ser observado se também foi propiciado à parte contratante a escolha da seguradora.(TJ-DF 07041099320188070008 DF 0704109-93.2018.8.07.0008, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E acerca da necessidade de oferta em proposta separada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
FACULDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESP 1.639.320/SP.
TEMA 972. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada?. 2.
O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 3.
No caso sob análise, foi posta a disposição do consumidor a faculdade pela adesão ao seguro ofertado por meio de proposta separada, devidamente assinada, contendo as informações referentes ao produto adquirido, motivo pelo qual a restituição não é devida. 4.
Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07090857820208070007 DF 0709085-78.2020.8.07.0007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, flagrantemente abusiva a prática adotada pelo requerido, ao impor, ao arrepio da cognição do consumidor, e valendo-se de sua ignorância e boa-fé, despesa não contratada.
Abomina a lei que o fornecedor de serviços prevaleça-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, inciso IV) e exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inciso V), situações que se amoldam, com perfeição, ao panorama encontrado nos presentes autos.
Cumpre asseverar que, no caso vertente, o fornecedor de serviços responderá independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, que prescinde da existência do elemento anímico para configurar o dever de indenizar (artigo 14 do CDC).
Diga-se, por fim, que não restou caracterizada qualquer das excludentes de responsabilidade enumeradas no § 3º.
Cristalina, assim, a necessidade de restituição dos valores pagos pelo contrato viciado.
No que tange aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu nos autos, houve defeito grave na prestação de serviços, imputando-se ao autor cobrança abusiva, o que, decerto, atingiu-lhe em seus aspectos mais íntimos da personalidade, causando-lhe abalo em sua tranquilidade, revolta, desconfiança, desespero, frustração e pesar – elementos anímicos que merecem reparação.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o requerido: 1) à devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de “Seguro Prestamista” (R$ 177,00), o que perfaz R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), devidamente atualizados com juros INPC de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; 2) ao pagamento de danos morais ao autor no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o benefício da gratuidade de Justiça.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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