TJMA - 0802264-21.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/08/2025 13:27
Juntada de termo
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25/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:43
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 10:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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18/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:05
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 21:40
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:19
Juntada de petição
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26/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 15:40, 2ª Vara de Grajaú.
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08/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 13:03
Juntada de petição
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21/11/2022 18:32
Decorrido prazo de BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA em 03/10/2022 23:59.
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21/11/2022 18:31
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:04
Juntada de petição
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18/10/2022 13:37
Juntada de contestação
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23/09/2022 02:35
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802264-21.2022.8.10.0037 Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: LUZIA DA CONCEICAO REIS Requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência formulado por LUZIA DA CONCEICAO REIS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A autora conta que no mês de julho de 2021 foi abordada por um preposto do Banco Requerido, denominado JACKSON, que propôs a ela a contratação de um microcrédito junto ao Banco Santander.
Informa que o microcrédito oferecido pelo Preposto do Banco era uma fraude, que resultou na negativação do seu nome, e que não viera a receber o valor do empréstimo em sua conta, nem, tampouco, boletos para pagamento das parcelas.
Poucos dias depois, descobriu que seu nome estava vinculado a débitos inscritos em cadastros de inadimplentes, in casu, SPC. Emitido o extrato, verificou que seu nome estava negativado por conta da liberação do microcrédito no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais).
Afirma que jamais recebeu esse valor em nenhuma das suas contas bancárias, e, por consequência, não reconhece a dívida.
Aduz que teve sua moral e psicológico abalados por conta da negativação indevida, estando com a imagem de mal pagador, vez que nada deve.
Sob esses fundamentos, ajuizou tal demanda, requerendo o pedido de tutela de urgência para que a empresa ré, exclua imediatamente o nome do autor do cadastro dos inadimplentes.
No mérito pugnou pela procedência dos pedidos, bem como a declaração da inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais sofridos indevidamente. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, busca-se assegurar a efetividade da jurisdição na demanda.
Preliminarmente, necessário se faz o exame da matéria à luz do Novo Código de Processo Civil, que na hipótese ora examinada se amolda à concessão da tutela de urgência elencado no artigo 300, bastando estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar faz-se necessária apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Já no que se refere ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação faz-se necessário à análise de tais riscos, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que concerne à plausibilidade do direito esta se faz presente na medida em que a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 58084311).
No presente caso, as provas apresentadas pelo requerente são suficientes para o convencimento da plausibilidade do direito, já que as provas trazidas a baila dão conta de que as negativações existem.
No que diz respeito ao periculum in mora, observo que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos ao demandante que se verá privado, enquanto estiver com seu nome negativado, de realizar suas transações comerciais normalmente, além de vir a ter o seu score reduzido sensivelmente, o prejudicando na seara consumerista.
Assim, no tocante ao perigo de dano irreparável verifico restar presente na necessidade de ser retirado o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que não sejam causados mais prejuízos e transtornos, caso se aguarde o julgamento final da presente ação, haja vista se encontrar negativado desde 16.04.2021.
Igualmente, não vislumbro a possibilidade de danos à parte requerida, uma vez que, comprovada a inadimplência da parte requerente, aquela poderá voltar a incluir o nome desta nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de liminar para que a requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., retire o nome da parte autora, LUZIA DA CONCEICAO REIS, dos cadastros de inadimplentes, SPC e SERASA, no prazo de 48 horas da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Com fulcro no quanto disposto no art. 334 do Novo CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 19 de outubro, às 15h40min, a ser realizada por meio do sistema de videoconferências do TJMA (https://vc.tjma.jus.br/2vgrajau; Usuário: nome completo; Senha: tjma1234). Cite-se/intime-se o(s)/a(s) requeridos(as) para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95.
Intime-se o(a) requerente, por intermédio de seu advogado (caso possua), acerca da audiência designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95.
Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se.
Cumpra-se. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
15/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 15:40 2ª Vara de Grajaú.
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05/09/2022 15:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:41
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:05
Juntada de petição
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15/07/2022 11:46
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802264-21.2022.8.10.0037 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUTOR:LUZIA DA CONCEICAO REIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Verifico que parte autora ajuizou a ação pelo rito do Juizado, contudo a inicial - endereçamento e pedidos - contém elementos tanto do procedimento comum regido pelo CPC quanto do JEC.
Diante, intime-se o(a) requerente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para adequar a ação ao procedimento pretendido.
Advirta-se que em caso de silêncio o feito será processada pelo rito o comum. Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, voltem os conclusos (PASTA "PARA DECISÃO COM PEDIDO DE LIMINAR") Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titulara da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
08/07/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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