TJMA - 0801622-66.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:08
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:04
Juntada de petição
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04/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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02/10/2024 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2024 09:07
Juntada de termo
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01/10/2024 15:04
Juntada de contrarrazões
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11/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/09/2024 08:37
Juntada de recurso especial (213)
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19/08/2024 00:03
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA MARTINHA POVORA CORREIA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 19:44
Juntada de contrarrazões
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14/03/2024 09:52
Juntada de petição
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07/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 17:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/11/2023 00:07
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801622-66.2022.8.10.0128 – 2ª Vara da Comarca de São Mateus Agravante: Maria Martinha Povora Correia Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA n° 22.283 Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9.348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO POR SERVIÇO DE AUTOATENDIMENTO VÁLIDA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – No caso em comento, a parte agravante busca reforma do entendimento anteriormente manifestado, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, de devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e de reparação de danos morais formulados na petição inicial da demanda.
II – A instituição financeira trouxe aos autos documentos que demonstram a regularidade da contratação (refinanciamento), são eles: (I) contrato formalizado por meio de serviço de autoatendimento, demonstrativo de origem e evolução da dívida, consoante documento de ID 23555436; (II) procuração pública na qual a Sra.
Maria Martinha Povora Correia, pessoa analfabeta, confere poderes a Gardênia Silva de Oliveira para representá-la perante o INSS e o Banco do Brasil S/A, podendo, inclusive, realizar empréstimos (ID 23555433); extrato da conta-corrente da consumidora demonstrando o recebimento do “troco” de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 29/03/2019, dois dias após a contratação do empréstimo (ID 23555426).
III – Nesse contexto, considerando que o recorrido trouxe aos autos procuração pública outorgada pela consumidora e prova de que o contrato impugnado na lide, formalizado por pessoa analfabeta, foi realizado por meio de serviço de autoatendimento, assim como o respectivo repasse do numerário à parte agravante, não há motivos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no 30 de outubro e término em 06 de novembro de 2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Martinha Povora Correia, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (ID 24383161), que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência, com majoração da verba honorária.
Irresignada, a parte agravante defende, em síntese, (I) a ausência de prova documental do autoatendimento; (II) que a contratação não obedeceu o artigo 595 do Código Civil; (III) que o negócio jurídico é nulo e insuscetível de confirmação por transferência ou extrato; (IV) a existência de instabilidade no âmbito deste Tribunal, haja vista a existência de decisões conflitantes; (V) ser devida a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais (ID 26197106).
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja modificada integralmente a decisão monocrática, com acolhimento das razões de apelação.
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 27514374). É, no essencial, o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Preparo recursal dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença).
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ressaltando o recolhimento do preparo (ID 22500975), conheço do recurso.
DO MÉRITO – No caso em comento, a parte agravante busca reforma do entendimento anteriormente manifestado, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, de devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e de reparação de danos morais formulados na petição inicial da demanda.
Dispõe a 2ª Tese do IRDR n° 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Não assiste razão à parte recorrente.
A instituição financeira trouxe aos autos documentos que demonstram a regularidade da contratação (refinanciamento), são eles: (I) contrato formalizado por meio de serviço de autoatendimento, demonstrativo de origem e evolução da dívida, consoante documento de ID 23555436; (II) procuração pública na qual a Sra.
Maria Martinha Povora Correia, pessoa analfabeta, confere poderes a Gardênia Silva de Oliveira para representá-la perante o INSS e o Banco do Brasil S/A, podendo, inclusive, realizar empréstimos (ID 23555433); extrato da conta-corrente da consumidora demonstrando o recebimento do “troco” de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 29/03/2019, dois dias após a contratação do empréstimo (ID 23555426).
Ademais, ficou evidenciada a existência de nítida relação de confiança da parte recorrente com a Sra.
Gardênia Silva de Oliveira, visto que esta, além de ter sido nomeada procuradora da consumidora, também figura como assinante a rogo dela na procuração ad judicia anexada aos autos (ID 23555402).
Nesse contexto, considerando que a parte recorrida trouxe aos autos procuração pública outorgada pela consumidora analfabeta e prova de que o contrato impugnado na lide foi realizado por meio de serviço de autoatendimento, assim como o respectivo repasse do numerário, não há motivos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
Por fim, verifico que a parte agravante cita em suas razões recursais decisão de minha relatoria, nos autos da apelação cível n° 0800452-37.2022.8.10.0103, na qual considerei inválida a contratação por pessoa analfabeta que não seguiu o previsto no art. 595 do Código Civil.
Diante disso, defende a existência de instabilidade no âmbito deste Tribunal, haja vista a prolação de decisões conflitantes.
A alegada dissonância de entendimento não merece prosperar, pois a hipótese aqui debatida diz respeito à contratação por pessoa analfabeta que outorgou poderes a outrem para representá-la perante o INSS e o Banco do Brasil S/A, podendo, inclusive, realizar empréstimos. É essa especificidade que conduz a um desfecho distinto e permite assegurar que não houve posicionamento divergente.
Desse modo, existindo procuração pública e demonstrada a efetiva contratação, com disponibilização do numerário, como ocorreu na hipótese em apreço, desnecessário é que se siga a solenidade do art. 595 do Código Civil.
Portanto, os argumentos apresentados pela parte recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no 30 de outubro e término em 06 de novembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/11/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:22
Conhecido o recurso de MARIA MARTINHA POVORA CORREIA - CPF: *18.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:04
Juntada de petição
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13/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 23:13
Recebidos os autos
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11/10/2023 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/10/2023 23:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 20:03
Juntada de petição
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19/07/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 09:27
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 13:23
Juntada de petição
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28/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801622-66.2022.8.10.0128 – 2ª Vara da Comarca de São Mateus Agravante: Maria Martinha Povora Correia Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA n° 22.283 Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9.348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Irresignado com a decisão que não conheceu do recurso interposto (ID 24383161), a parte apelante aviou agravo interno.
Assim, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC.
Esvaído o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/06/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 17:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/05/2023 08:22
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801622-66.2022.8.10.0128 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9.348-A Agravada: Maria Martinha Povora Correia Advogado: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA n° 22.283 Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão desta relatoria (ID 24383161), que conheceu e negou provimento à apelação interposta por Maria Martinha Povora Correia.
Nestes aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão embargada, pois o recurso foi desprovido, com consequente manutenção da sentença de improcedência, e mesmo assim fez-se presente no decisum a previsão “majoro a verba honorária de sucumbência a ser arcada pela parte demandada […]”.
Não foi aberto prazo para contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.023, §2º, do CPC, prevê a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes:“O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Assiste razão ao embargante, ressaltando que por se tratar de mero erro material, o acolhimento do recurso não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, sendo, portanto, desnecessária a manifestação da parte adversa (art. 1.023, §2º, CPC).
Na origem, a demanda foi julgada improcedente, com condenação da parte autora “ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC” (ID 23555496).
Irresignada, a insatisfeita ocupante do polo ativo interpôs apelação cível que restou desprovida, contudo, por equívoco, constou na parte dispositiva que a parte demandada arcaria com a verba honorária de sucumbência, quando deveria ser a parte vencida, no caso, a apelante/autora.
Desse modo, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar erro material existente no decisum de ID 24383161, declarando a parte dispositiva no que respeita aos honorários advocatícios, nos seguintes termos: Majoro a verba honorária de sucumbência a ser arcada pela parte demandante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11° do CPC.
Suspensa, todavia, a exigibilidade, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC).
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de MARIA MARTINHA POVORA CORREIA em 19/04/2023 23:59.
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29/03/2023 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 18:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/03/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801622-66.2022.8.10.0128 – 2ª Vara da Comarca de São Mateus Apelante: Maria Martinha Povora Correia Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA n° 22.283 Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9.348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Martinha Povora Correia, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Mateus, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pleitos iniciais.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, ajuizou a presente demanda pretendendo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº 9163455750000000001, no montante de R$ 6.744,29 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), dividido em 66 (sessenta e seis) parcelas, no valor de R$ 178,74 (cento e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), que afirma não ter assentido.
Diante disso, pediu a desconstituição do contrato e que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
A instituição financeira apresentou contestação no ID 23555425, suscitando, em preliminar, a falta de interesse de agir, a litispendência, a existência de litispendência e impugnação à gratuidade da justiça.
Em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, sustentou que o contrato fora devidamente firmado e, dessa forma, não praticou nenhuma conduta passível de causar danos à autora.
Registrou que a “operação 916345575 a qual foi contratada em Correspondente Bancário (CBO), na data de 27/03/2019.
Na negociação foi renovada a operação 870915875 e solicitado um acréscimo (troco) no valor de R$ 2.000,00.
O valor foi creditado na conta corrente da autora no dia 29/03/2019”.
Destacou, ainda, que “embora a parte autora alegue ser analfabeta, verifica-se que a mesmo nomeou como procuradora, a Sra.
Gardênia Silva de Oliveira, para transacionar com o Banco do Brasil estando autorizada a realizar saques em conta corrente e poupança, fazer transferência, sacar empréstimo, dentre outros poderes”.
Pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Com a peça de resistência juntou contrato de abertura de conta-corrente, assinado pela procuradora da parte autora e duas testemunhas (ID 23555491), comprovante de solicitação do empréstimo, contratado por meio de serviço de auto-atendimento e datado de 27/03/2019 (ID 23555436); extrato da conta-corrente da parte autora demonstrando o recebimento do “troco” de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 29/03/2019 (ID 23555426); procuração pública outorgada pela parte autora à Sra.
Gardênia Silva de Oliveira, datada de 04 de setembro de 2018; etc.
Referida procuração pública confere poderes para representar a parte autora junto ao INSS e ao Banco do Brasil S/A, prevendo amplo acesso às movimentações financeiras da outorgante, dentre elas assinar propostas de abertura de carta de crédito, assinar proposta de empréstimo/financiamento, assinar contrato de abertura de crédito, assinar contrato de crédito, entre outras.
Em réplica de ID 23555494, a parte autora reiterou o pedido de procedência dos pedidos contidos na inicial, sustentando ser necessário a digital da parte autora no contrato de abertura de conta-corrente, nos termos do art. 37, §1°, da Lei 6.015/73, bem como a inexistência de comprovante de transferência válido.
Sobreveio sentença, de ID 23555496, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de ter o réu comprovado a celebração do contrato com a autora, mediante utilização do cartão e da senha, ressaltando a existência de procuração pública.
Determinou, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Estadual.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 23555504) alegando, em síntese: (I) que a Lei exige a aposição de digital do analfabeto e ao seu lado a assinatura do procurador, de modo que a ausência da digital torna nulo o negócio jurídico; (II) que não restou comprovada a contratação no autoatendimento, vez que inexiste número do terminal do caixa, não tendo providenciado a juntada de microfilmagem; (III) que inexiste prova da transferência do numerário referente ao contrato de empréstimo impugnado; (IV) que deve ser decotada da sentença a determinação de expedição de ofício à OAB e MPE.
Firme em seus argumentos, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em contrarrazões de ID 23555508, o Banco apelado, suscitou em preliminar a necessidade de revogação da gratuidade da justiça e a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, reiterou a regularidade da contratação, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo recursal, visto que o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 23453041).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Não merece prosperar a preliminar.
A apelante é aposentada e aufere parca renda mensal (R$ 1.212,00), sendo cristalina sua hipossuficiência.
Ademais, o banco não trouxe aos autos nenhum documento apto a afastar a hipossuficiência da parte autora.
Rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
O dispositivo acima impõe ao recorrente ônus de contrastar de forma efetiva a sentença nas suas razões recursais, o que, a meu sentir, ocorreu no caso em testilha.
Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que a apelante se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO – Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
Compulsados os autos, verifica-se que a contenda cinge-se na tentativa de comprovação da não realização de empréstimo consignado n° 9163455750000000001, no montante de R$ 6.744,29 Ocorre que o Banco apelado, em contestação, ao defender a regularidade da contratação, apresentou um comprovante de solicitação do empréstimo, referente à operação questionada, contratada por meio de serviço de auto-atendimento e demonstrativo de origem e evolução da dívida, consoante documento de ID 23555436.
Tendo em vista a condição de analfabeta da consumidora, o Banco apresentou uma cópia de Procuração Pública tendo como outorgante a autora, agora apelante, e como procuradora Gardênia Silva de Oliveira, conferindo a ela poderes para representar a parte apelante perante o INSS e o Banco do Brasil S/A, podendo, inclusive realizar empréstimos.
Importante registrar que a Lei 6.015/73, citada pela apelante para defender a nulidade do contrato de abertura de conta-corrente, dispõe sobre os registros públicos, portanto, não se aplica ao negócio jurídico firmado entre ela e a instituição financeira.
Desse modo, verifico que a procuração pública possui a aposição de digital atribuída à parte autora, bem como a presença de três assinaturas (a rogo e duas testemunhas), nos termos do art. 37, §1° da lei referenciada acima, in verbis: Art. 37.
As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença.
As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público. § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
Ressalto, ainda, que se extrai dos autos a existência de uma nítida relação de confiança da recorrente com a Sra.
Gardênia Silva de Oliveira, visto que esta, além de ter sido nomeada procuradora da consumidora, também figura como assinante a rogo dela na procuração ad judicia anexada aos autos (ID 23555402).
Nesse descortino, embora a apelante conteste a contratação, restou demonstrado nos autos que não é somente ela quem movimenta a sua conta bancária, vez que também deu poderes a outrem para fazê-lo.
Conforme se observa, o apelado fez juntada de documentos que são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Ademais, trouxe aos autos extrato da conta-corrente da consumidora demonstrando o recebimento do “troco” de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 29/03/2019 (ID 23555426), dois dias após a contratação do empréstimo.
Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, solicitado e efetivado por meio de serviço de auto-atendimento, o que não fora feito por ela.
Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)".
Cabe salientar que no IRDR julgado por este Tribunal foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des.
José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27).
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. […] III.
No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Por fim, quanto ao comando de expedição de ofício à OAB e MPE, entendo que o ato do Juízo a quo não configura abuso de autoridade, pois não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação do advogado.
Desse modo, deve ser mantida inalterada a sentença objurgada.
DISPOSITIVO –
Ante ao exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária de sucumbência a ser arcada pela parte demandada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11° do CPC.
Suspensa, todavia, a exigibilidade, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC).
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/03/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:23
Conhecido o recurso de MARIA MARTINHA POVORA CORREIA - CPF: *18.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
-
15/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:34
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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