TJMA - 0801622-66.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 06:18
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2023 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
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10/01/2023 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/12/2022.
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10/01/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
06/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:01
Juntada de apelação cível
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01/12/2022 23:10
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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01/12/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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18/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:36
Juntada de Ofício
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11/11/2022 20:27
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801622-66.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA MARTINHA POVORA CORREIA Travessa da Paz, 56, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
Decisão de ID 73326693 deferiu gratuidade e justiça.
Contestação juntada aos autos.
Réplica ofertada pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide. 2.2 DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto programado do contrato de empréstimo (art. 27, CDC).
Afasto a preliminar de conexão pois os processos elencados versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos.
Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa.
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade e justiça posto que trata-se de pessoa natural, onde a autodeclaração é aceita pela lei processual civil (art. 99, §3º).
Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo. 2.3 DO MÉRITO Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, salvo nos casos em que a operação é feita diretamente no caixa eletrônico utilizando-se o cartão e senha que são pessoais e intransferíveis.
Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, não juntando cópias dos seus extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor contratado, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação vasta documentação apta a comprovar a contratação.
Ainda assim, é necessário fazer algumas digressões.
Inicialmente, a parte requerida juntou aos autos procuração geral outorgada pela requerente na data de 04/09/2018 em favor da senhora GARDENIA SILVA DE OLIVEIRA (ID 76521326), mesma pessoa que assinou a rogo a procuração que instrui a inicial deste processo.
Juntou, também, um contrato de proposta de adesão de produtos e serviços assinados pela outorgada.
Tais documentos demonstram de forma irrefutável que a requerente e a Sra.
Gardênia Silva de Oliveira gozam de confiança mútua.
O contrato de empréstimo em discussão, como bem demonstrou o requerido, apenas poderia ter sido celebrado mediante a utilização do cartão e senha, estes, friso, pessoais e intransferíveis pelo requerente/consumidor.
Também é oportuno salientar que a procuradora da requerente, a Sra.
Gardênia Silva de Oliveira, ao solicitar a abertura da conta daquela teve pleno acesso aos seus dados, quiçá a sua senha que deveria ser pessoal e intransferível, repito.
Atrelado aos pontos acima arguidos tem-se o documento de ID. 76521330 o qual consiste em comprovante de renovação de consignação realizado na data de 27/03/2019 sob o número 916345575 no valor de R$ 6.744,29, no terminal de auto atendimento (TAA) 074691 da Agência 2651, esta localizada em São Mateus-MA.
Posteriormente foram realizadas sucessivas renovações (anos de 2020 e 2022) como demonstram os extratos de ID 76521331 e 76521329, todas efetuadas na agência 2651, em São Mateus.
Portanto, por mais que a requerente alegue não ter celebrado o contrato, a dinâmica dos fatos expostos em linhas acima demonstram a este juízo que não há que se falar em fraude bancária, mas sim em contratos que foram voluntariamente entabulados pela requerente, quando muito através da procuradora que segundo consta dos autos foi por ela livremente escolhida.
Ausente uma falha na prestação dos serviços, ato ilícito, não há que se falar em indenização a título de danos materiais ou morais.
Caso ainda assim a requerente discordasse das contratações, raciocínio que se faz a título de argumentação, deveria dirigir a sua irresignação em face de sua procuradora, vez que esta ultima gozava de amplos poderes para transacionar - [...] assinar proposta de crédito, empréstimo, financiamento [...] cadastrar renovar desbloquear senha, receber cartão [...]- como consta da procuração acostada, caracteriza está a culpa exclusiva da vítima, nestes termos a jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
IMPUTAÇÃO DE CULPA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR HAVER PERMITIDO QUE TERCEIRO SACASSE NUMERÁRIO E CONTRATASSE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA.
CONSUMIDORA QUE, CONFESSADAMENTE, ENTREGA CARTÃO MAGNÉTICO E CONFIDÊNCIA SENHA BANCÁRIA À FILHA, ALÉM DE OUTORGAR-LHE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADMINISTRAR CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE MAU USO PELO GENRO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA ( CDC, ART. 14, § 3º).
INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O consumidor é diretamente responsável pela guarda do cartão magnético e confidencialidade da senha de acesso ao terminal de auto-atendimento.
Assim, perante a instituição bancária, age ele com culpa exclusiva ao repassar referidos elementos para terceiro, com permissão de sacar numerário de sua conta corrente e contratar empréstimos em seu nome, mormente porque os alegados estelionatários, na hipótese, são seu próprio genro e filha, a quem a autora outorgou poderes para administrar conta bancária mediante procuração pública. (TJ-SC - AC: *01.***.*96-10 Araquari 2013.069621-0, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 29/05/2014, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO E SENHA DA AUTORA.
SENHA FORNECIDA A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que, se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe à autora provar que a tanto não deu causa.
Não basta alegar que dele não fez uso.
Tem de demonstrá-lo.
No caso em apreço, a autora alega não ter realizado os empréstimos, todavia, tais empréstimos podem ter sido feitos por Silvana Ribeiro Mesquita, a qual detinha poderes para movimentar a sua conta e detinha sua senha, conforme procuração juntada aos autos.
Assim, caso entenda cabível, a autora deverá ingressar contra a sua procuradora, pela má gerência de sua conta corrente.
Não há responsabilidade do Banco, no caso em comento.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-24, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/08/2015).(grifo nosso) (TJ-RS - AC: *00.***.*36-24 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 20/08/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegadas contratações indevidas (sem autorização da correntista) de empréstimos consignados, em nome da autora, pela companheira do filho da titular da conta-corrente, a qual portava o cartão bancário e a senha de acesso à conta – Cartão e senha fornecidos, livre e espontaneamente, pela autora à companheira do seu filho, a qual, habitualmente, efetuava operações bancárias (saques e movimentação da conta) em nome da titular – Conduta fraudulenta praticada por terceira que, valendo-se da relação de confiança que mantinha com a titular da conta-corrente, celebrou contratos de empréstimos em nome desta sem a sua aquiescência - Inexistência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do banco a caracterizar falha na prestação de serviços – Fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima verificados – Exclusão do dever de indenizar da instituição financeira – Exegese dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC – Improcedência mantida – Recurso improvido. (grifo nosso) (TJ-SP - AC: 10005853220208260132 SP 1000585-32.2020.8.26.0132, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 31/10/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2021) Por fim, a despeito da improcedência, entendo que a discussão destes autos não se configurou como litigância de má-fé, não se podendo reputar que a parte objetivou com o processo a obtenção de uma vantagem indevida.
Tal conclusão demandaria maiores provas e digressões. 2.4 DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO MARANHÃO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO Impende ressaltar que a senhora GARDENIA SILVA DE OLIVEIRA apresenta-se em diversas ações de empréstimos consignados que tramitam nesta comarca de São Mateus como assinante a rogo de partes analfabetas (a título de exemplo 0801807-07.2022.8.10.0128, 0802275-68.2022.8.10.0128, 0802276-53.2022.8.10.0128, 0802277-38.2022.8.10.0128, 0802278-23.2022.8.10.0128, 0802279-08.2022.8.10.0128, 0802280-90.2022.8.10.0128, 0802281-75.2022.8.10.0128, 0802297-29.2022.8.10.0128, 0802298-14.2022.8.10.0128).
Tomando por base o que já foi dito, e a situação apresentada no processo nº 0801529-06.2022.8.10.0128, os quais tem em comum a mesma advogada subscritora da inicial, entendo prudente a expedição de ofício à OAB/MA para que adote as providências que entender pertinentes.
De igual forma, oficie-se o Ministério Público desta comarca para que seja cientificado dos fatos e adote as providências que entender pertinentes dentro do seu campo de atuação. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC.
Expeça-se ofício à OAB/MA e ao MPE, tal como consta do item 2.4 desta sentença.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
09/11/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 20:18
Juntada de réplica à contestação
-
26/09/2022 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
26/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
20/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:39
Juntada de contestação
-
30/08/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARTINHA POVORA CORREIA - CPF: *18.***.*83-72 (AUTOR).
-
09/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:48
Juntada de petição
-
08/08/2022 14:42
Juntada de petição
-
18/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801622-66.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA MARTINHA POVORA CORREIA .Travessa da Paz, 56, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Da emenda para regularização da representação processual Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração não contemporâneo, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
B) Instrumento procuratório original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito da 2° vara da comarca de São Mateus -MA. -
14/07/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:18
Distribuído por sorteio
-
13/07/2022 18:18
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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