TJMA - 0800747-73.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 02/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 11:11
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800747-73.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO.
A parte requerente foi intimada, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, a fim de fosse juntado aos autos comprovante de residência de sua titularidade nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
O requerente, devidamente intimado por seu advogado, deixou de cumprir totalmente a determinação judicial.
Decido.
Fundamentação.
A parte requerente optou por aforar a presente demanda pelo rito do procedimento ordinário.
Dessa forma, de acordo com o Código de Processo Civil, ação fundada em direito pessoal deve seguir a regra de competência estabelecida no art. 46, devendo ser proposta a demanda no foro do domicílio do réu.
Ante o desconhecimento do domicílio do réu, o que poderia ser o caso dos autos, o foro de domicílio é do autor, senão vejamos: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor”. Pois bem, compulsando os autos verifico que a presente demanda não fora proposta nem perante o domicílio do banco réu, nem tampouco no foro do domicílio do autor (Cururupu/MA, conforme extrato acostado aos autos).
Dessa forma, constato que a petição não está devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É exatamente essa a hipótese dos autos, uma vez que foi descumprida a determinação deste juízo para que a parte autora, por meio de seu advogado, promovesse a juntada de comprovante de residência de sua titularidade nesta Comarca.
Assim, ante a inércia do autor em atender à determinação judicial para regularizar a inicial, resta ao juiz indeferir a inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código Processual Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA ASSINADA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E MANDADOS.
Bacuri (MA), data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070611121526900000066217315 1.
BRA 737926805 Petição 22070611121533700000066217321 2.
DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22070611121539100000066217323 3.
EXTRATO INSS Documento Diverso 22070611121548000000066217324 Despacho Despacho 22071117051143100000066486035 HABILITACAO Petição 22071322033002300000066764714 peticao2200546775 Petição 22071322033013000000066764715 zppd_atos_bradesco_sa_2406-001 Procuração 22071322033244200000066764716 zppd_atos_bradesco_sa_2406-018 Procuração 22071322033261300000066764718 zppd_atos_bradesco_sa_2406-022 Procuração 22071322033274500000066764719 zppd_atos_bradesco_sa_2406-026 Procuração 22071322033290000000066764720 zppd_atos_bradesco_sa_2406-030 Procuração 22071322033302400000066764721 Intimação Intimação 22071117051143100000066486035 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Travessa Alto Alegre, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO SA Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 -
09/08/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:20
Indeferida a petição inicial
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03/08/2022 21:02
Conclusos para decisão
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03/08/2022 18:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 05:04
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800747-73.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autoral acostou aos autos comprovante de endereço referente ao município de Cururupu/MA.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou outro documento atual, comprovando que reside em municípios que integram esta Comarca, uma vez que foro competente para apreciar esta ação deve ser o do domicílio do autor.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI/MA, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070611121526900000066217315 1.
BRA 737926805 Petição 22070611121533700000066217321 2.
DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22070611121539100000066217323 3.
EXTRATO INSS Documento Diverso 22070611121548000000066217324 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Travessa Alto Alegre, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO SA Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 -
20/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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