TJMA - 0813550-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2023 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 06:22
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:22
Decorrido prazo de MILA ALCANTARA AIRES PINTO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:22
Decorrido prazo de JOAO ERNANI FERNANDES REIS em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 03:52
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 09:58
Juntada de malote digital
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26/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813550-10.2022.8.10.0000 Processo em referência 0861355-87.2021.8.10.0001 Agravante: João Ernani Fernandes Reis Advogado: Defensoria Pública do Maranhão Agravado (a): Mila Alcântara Aires Pinto e Flávio Henrique Aires Pinto Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto - OAB/MA 8.672 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Ernani Fernandes Reis contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que nos autos da demanda autuada sob nº 0861355-87.2021.8.10.0001, converteu a ação de reintegração de posse em petitória e concedeu aos agravados, em liminar, imissão na posse do imóvel objeto da lide, ocupado pelo agravante.
Na origem, os autores, aqui agravados, aduziram na peça inaugural que: a) são legítimos proprietários de um imóvel situado nesta capital, à Rua 36, nº 22, quadra 25, conjunto habitacional Vinhais; b) desde o ato aquisitivo da propriedade, de forma verbal, permitiram que o réu ficasse ocupando o imóvel; c) em julho/2021 comunicaram verbalmente a intenção de reaver o bem; d) em novembro de 2021 promoveram a notificação extrajudicial do réu, para no prazo de 10 (dez) dias desocupar o imóvel.
Em suas razões recursais, o agravante defendeu que: a) os agravados nunca exerceram a posse sobre o imóvel objeto da lide; b) a decisão concessiva da liminar deve ser reformada/anulada, por indevida aplicação do princípio da fungibilidade, que só pode ser usado entre ações possessórias e; c) a compra e venda que gerou o título aquisitivo da propriedade decorre de ato ilegal e simulado.
Com fulcro nesses argumentos, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada, com revogação da liminar concedida no 1ª grau.
Decisão proferida no id.18442894, deferindo o efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas no id.18494812.
Após, os agravados peticionam informando que o feito nº 0861355-87.2021.8.10.0001 foi extinto sem resolução do mérito (id.19367528).
Eis o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem por meio do PJE, observa-se que em 10/08/2022 foi proferida sentença homologatória do pedido de desistência, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC (id.73267177).
Nesse contexto, o reconhecimento da ulterior perda do objeto recursal é medida que se impõe.
Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/10/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:12
Prejudicado o recurso
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16/08/2022 08:03
Juntada de petição
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09/08/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 13:11
Juntada de petição
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05/08/2022 03:57
Decorrido prazo de JOAO ERNANI FERNANDES REIS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:57
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:54
Decorrido prazo de MILA ALCANTARA AIRES PINTO em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 07:51
Juntada de petição
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13/07/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 08:07
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813550-10.2022.8.10.0000 Processo em referência 0861355-87.2021.8.10.0001 Agravante: João Ernani Fernandes Reis Advogado: Defensoria Pública do Maranhão Agravado (a): Mila Alcântara Aires Pinto e Flávio Henrique Aires Pinto Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto - OAB/MA 8.672 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Ernani Fernandes Reis contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que converteu a ação de reintegração de posse em petitória e concedeu aos agravados, em liminar, imissão na posse do imóvel objeto da lide, ocupado pelo agravante.
Na origem, os autores, aqui agravados, aduziram na peça inaugural que: a) são legítimos proprietários de um imóvel situado nesta capital, à Rua 36, nº 22, quadra 25, conjunto habitacional Vinhais; b) desde o ato aquisitivo da propriedade, de forma verbal, permitiram que o réu ficasse ocupando o imóvel; c) em julho/2021 comunicaram verbalmente a intenção de reaver o bem; d) em novembro de 2021 promoveram a notificação extrajudicial do réu, para no prazo de 10 (dez) dias desocupar o imóvel.
Em suas razões recursais, o agravante defendeu que: a) os agravados nunca exerceram a posse sobre o imóvel objeto da lide; b) a decisão concessiva da liminar deve ser reformada/anulada, por indevida aplicação do princípio da fungibilidade, que só pode ser usado entre ações possessórias e; c) a compra e venda que gerou o título aquisitivo da propriedade decorre de ato ilegal e simulado.
No que concerne ao ato simulado, o agravante esclarece que o imóvel foi adquirido por ele em 2009.
Contudo, necessitando de dinheiro para contratar advogado em favor de seu filho, que se encontra preso, e sem meios de obter crédito junto a instituições financeiras regulares, obteve empréstimo com indivíduo chamado Maicon, que apresentou-se como sócio dos Agravados, no valor de setenta mil reais.
Diante dos juros e demais encargos impostos pelo agiota, a quantia perfaz R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser quitada no prazo de 6 (seis) meses, ou seja, até 22.11.2021.
Acrescenta que como garantia de pagamento, foi oferecido o imóvel do Agravante, avaliado em R$ 417.863,40 (quatrocentos e dezessete mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), conforme laudo de avaliação lavrado em dez/2021 e assinado pelo avaliador Fernando José Aranha Portela (CRECI/MA 1.163-20).
Nessas circunstâncias, antes do vencimento do prazo concedido ao Agravante para pagar a totalidade da dívida, os agravados transferiram o bem para os respectivos nomes, algo que o Réu jamais obteve por conta de suas limitações financeiras e de instrução.
Assim, baseados nesse registro, em dezembro de 2021 ingressaram com a demanda almejando a reintegração na posse, para "retirar o recorrente de sua moradia - equivocadamente convertida em imissão na posse – decorre de um registro nulo que, por sua vez, deriva de uma simulação de contrato de empréstimo ilícito e fundado em vício de consentimento – estado de perigo (art. 156 do CC/027) e lesão (art. 157 do CC/028) –, o que gerou toda essa situação extremamente danosa ao Recorrente, que está agora em vias de perder a sua moradia".
Com fulcro nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada, com revogação da liminar concedida no 1ª grau, notadamente pela carência da ação e a prática de agiotagem.
Instruiu o recurso com documentos pessoais, comprovante de residência, relatório cadastral do imóvel junto a CAEMA, registro imobiliário do bem, extratos de conta-corrente, boletim de ocorrência, além de procurações e substabelecimentos outorgados por Ivaldo Lima Nunes e Ana Paula Paz Nunes, antigos proprietários do imóvel objeto da lide.
Eis o relatório.
Decido.
Concedo a parte agravante o benefício da gratuidade no que concerne ao preparo recursal.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em juízo de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo almejado, por entender presentes os requisitos autorizadores, uma vez que não cabe a aplicação da regra disposta no art. 554, do Código de Processo Civil, como procedido pelo Juízo de primeira instância, pois a imissão na posse possui natureza petitória.
Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
A imissão na posse tem como causa de pedir o domínio, e como pedido a posse.
As possessórias têm como causa de pedir a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido é a própria defesa da posse.
Nesse diapasão, a imissão de posse, em regra, é manejada por aquele que adquire a propriedade e objetiva alcançar a posse de terceiro, que se nega a desocupar o imóvel.
Logo, não cabe a conversão da demanda reintegratória em petitória.
Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, volume V: direito das coisas - 2º ed. -São Paulo: Saraiva, 2008, p. 117): “Impõe-se o apontado princípio da fungibilidade ou da conversibilidade somente às três ações possessórias em sentido estrito.
Sendo uma exceção à regra que proíbe o julgamento extra petita ( CPC, art. 460), deve ter aplicação estrita.
Inadmissível o seu emprego entre uma ação possessória e a ação de imissão na posse ou reivindicatória, ou entre uma possessória e uma ação de despejo.
Se tal ocorrer, o autor será declarado carecedor, por falta de interesse processual adequado, não podendo uma ação ser aceita por outra." Ademais, extrai-se do processo de origem que o pedido inicial pautou-se no registro imobiliário de id.58547827 - Pág. 2, o qual indica que os agravados adquiriram, por meio de escritura pública datada 05/03/2021, o imóvel objeto da lide, bem como em suposto comodato verbal, com notificação para desocupação ocorrida em novembro de 2021.
Noutro giro, o agravante demonstrou pelo documento de id.18417929, pág.5 - relatório de dados cadastrais do imóvel emitido pela CAEMA - que reside no bem desde 16/02/2011.
Nesse cenário, conclui-se que as provas que instruem a petição inicial da demanda autuada sob nº.0861355-87.2021.8.10.0001 são frágeis e insuficientes para sustentarem a tese da prática de esbulho e posse anterior, devendo-se aguardar a instrução processual para aferição dos fatos narrados na inicial.
Ora, existindo dúvidas a respeito do exercício da posse anterior, forçoso o indeferimento da liminar pleiteada pelos autores, com determinação de realização de provas.
Não poderia o Juízo a quo alterar o pedido formulado pelos autores, baseado nas suas convicções.
Isso posto, defiro o pedido formulado para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se os agravados para que respondam ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Determino que a secretaria promova a cadastro/habilitação do advogado Flávio Henrique Aires Pinto - OAB/MA 8.672, no sistema PJE, como representante dos agravados.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/07/2022 15:33
Juntada de malote digital
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11/07/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
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07/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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