TJMA - 0800214-47.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 02:32
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 20:40
Juntada de petição
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05/04/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:32
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:32
Juntada de decisão
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21/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2023 16:32
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:40
Juntada de petição
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27/10/2022 15:56
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 23:01
Juntada de apelação
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08/08/2022 16:33
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:50
Juntada de petição
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16/07/2022 10:12
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800214-47.2021.8.10.0137 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MUNICIPIO DE TUTOIA Requerido: PROVEDOR DE INTERNET EXTREMA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE TUTÓIA-MA, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo N.º 0001570-52.2017.8.10.0137), ajuizada por PROVEDOR DE INTERNET EXTREMA LTDA - ME, pelos motivos a seguir expostos.
Alega, preliminarmente, defeito na representação processual.
No mérito, sustenta ausência de título executivo e, consequentemente, de prova do fato constitutivo do direito do credor.
Acompanham os embargos os documentos de Id. 40984589 e seguintes A Embargada, por sua vez, apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, alegando a existência de provas nos autos do contrato administrativo e da efetiva prestação dos serviços (Id. 43957302). É o necessário a ser relatado.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite o juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, como é o caso presente.
Por oportuno, lembro que fora respeitado o princípio do contraditório dinâmico, insculpido no novo CPC.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de defeito na representação processual, vez que fora juntada procuração de Id 43617164 - Pág. 120, nos autos originais (Processo nº 0827396-28.2021.8.10.0001), devidamente assinada pelo representante da empresa exequente/embargada.
Dessa forma não há nenhum defeito de representação processual a ser sanado.
Ademais, cumpre salientar que a embargada, em sede de impugnação, juntou contrato social da empresa, no qual consta o Sr.
Alex Gonçalves Costa, como representante da empresa exequente (ID 43957304).
Os embargos à execução são forma de defesa do devedor disciplinada pelo Código de Processo Civil nos artigos 914 e seguintes, podendo este alegar em seu favor: a) a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; b) penhora incorreta ou avaliação errônea; c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; e) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e, f) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Afirmam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que: "[...] a defesa do executado não se dá, propriamente, através de instrumentos de simples resistência - como é a impugnação à execução de títulos judiciais ou a contestação no processo de conhecimento.
O executado se protege da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente.
Assim, a defesa se faz por via de ação, movida pelo devedor em face do credor".
Segundo o novo Código de Processo Civil, “toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”, dispondo ainda o mesmo diploma legal, em seus arts. 784/785, quais os títulos executivos judiciais e extrajudiciais.
Ou seja, toda execução deve estar amparada em um título executivo.
Impende ressaltar, ainda, a Súmula n.º 279 do STJ, que dispõe sobre a possibilidade de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
No presente caso, a Embargada-Exequente juntou à inicial de execução diversos documentos, entre os quais o contrato administrativo, nota fiscal e nota de emprenho.
A execução em questão tem por objetivo obter o pagamento da quantia devida pela administração municipal, em função do inadimplemento do contrato, mesmo diante da efetiva prestação dos serviços de internet às secretarias municipais de Tutóia.
Em contrapartida, o Embargante alega a inexigibilidade do título executivo, sustentando que a exequente teria deixado de apresentar documentos que implicassem na efetiva prova da prestação dos serviços, para que se pudesse proceder ao pagamento, e como consequência, não haveria certeza, liquidez, nem exigibilidade no título apresentado pela Exequente, requerendo, diante disso, a extinção da execução. Importa ressaltar, nesse contexto, que a realização das despesas públicas segue o rito da Lei nº 4.320/64, segundo a qual: Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar." Assim, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Ainda, nos termos da lei supracitada (artigos 60 e 61), é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, sendo que para cada empenho deve ser extraído um documento denominado "nota de empenho", na qual restará indicado o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Dispõe o Código de Processo Civil sobre os títulos executivos extrajudiciais: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; (...) Apesar de não haver previsão expressa quanto às notas de empenho, caracterizam-se elas como documento público, enquadrando-se no disposto no art. 784, II, do NCPC.
Dessa forma, gozam tais documentos de liquidez, certeza e exigibilidade, desde que haja prova da respectiva prestação dos serviços, ou entrega da mercadoria.
Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já perfilhou o seguinte entendimento: (...) 4.
A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 894.726/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA DE EMPENHO.
TÍTULO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
A nota de empenho emitida por ente público se constitui em título executivo extrajudicial.
Precedentes do STJ. 2.
Se por um lado a recorrida comprovou a efetiva entrega da mercadoria à municipalidade, por outro, o recorrente não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória de ter efetuado o pagamento do valor reclamado, deixando de fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333, II, do CPC. 3.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância singela, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal, observado o teto máximo e o trabalho concluído na superior instância, seja para remunerar o procurador responsável, seja para desestimular aventuras recursais e ensaios desprovidos de crédito jurídico.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02830800320188090172, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 13/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORDEM PÚBLICA.
LEI 9.494/97.
NOTA DE EMPENHO.
TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício. 2.
A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
Precedente do STJ. 3.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo do embargante e deu-se provimento ao apelo da embargada. (TJ-DF 00331166620168070001 DF 0033116-66.2016.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORDEM PÚBLICA.
LEI 9.494/97.
NOTA DE EMPENHO.
TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício. 2.
A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
Precedente do STJ. 3.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo do embargante e deu-se provimento ao apelo da embargada. (TJ-DF 00331166620168070001 DF 0033116-66.2016.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, verifica-se que quando da propositura da execução (Processo N.º 0001570-52.2017.8.10.0137), além das Notas de Empenho a embargada-exequente juntou Notas Fiscais (ID 43617164 - Pág. 25/97), o contrato entabulado com o ora embargante (ID 43617164 - Pág. 98 /103), ordem de serviço (ID 43617164 - Pág. 104/105), e solicitações de pagamentos, conforme disposto no inc.
I do art. 798 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em diversas oportunidades já se manifestou pela possibilidade de execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública, desde que conste a demonstração da efetiva prestação do objeto contratado, mediante comprovante de recebimento das mercadorias ou prestação do serviço, vejamos: EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NOTAS DE EMPENHO.
COMPROVANTE DE ENTREGA DE MATERIAL.
VALIDADE COMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA.
I - E cediço que a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 58 da lei 4320/64.
II - No presente caso, observa-se que a empresa requerente acostou ao feito notas de empenho (fls. 30/32), acompanhadas do contrato administrativo (fls. 05/22), ordem de fornecimento (fl. 23) e notas de recebimento das mercadorias (fls. 27/29), o que comprova a observância das formalidades legais para contratação, bem como demonstram a efetiva prestação do serviço.
III - Não subsiste a assertiva do Município executado quanto a inexigibilidade do título executivo, vez que na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a efetiva entrega das mercadorias, as notas de empenho emitidas pela Administração, por gozarem de presunção de legitimidade são hábeis a embasar procedimento executório contra a Fazenda Pública, o que se vê no caso dos autos.
Remessa improvida. (ReeNec 0334332015, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/04/2017, DJe 11/04/2017) EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PARECER TÉCNICO DE CONCLUSÃO SATISFATÓRIA DO SERVIÇO.
NOTA DE EMPENHO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1.
A Nota de Empenho, sobretudo quando acompanhada do reconhecimento de realização satisfatória da obra, constitui título executivo extrajudicial.
Incidência da Súmula 279/STJ. 2.
Precedentes. 3.
Apelo desprovido. (Ap 0102682013, Rel.
Desembargador (a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016) Por sua vez, quanto aos argumentos do Embargante, no que concerne à alegada ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, entendo esta ser descabida, pois as notas fiscais, discriminam os serviços prestados, dessa forma, caso fosse de interesse do Município comprovar que a contratação foi feita de maneira irregular, caberia a ele trazer elementos aos autos dos quais se inferisse que não a realizou, que existem vícios no procedimento ou outro fato pertinente.
Assim, inaceitável a pretensão do Município de se eximir de pagar sua contraprestação, pois não consta nos autos documento hábil que demonstre o pagamento.
Tal situação, se houvesse, acarretaria a extinção da obrigação quanto ao débito cobrado, incidindo o disposto no artigo 373, inciso II do CPC.
Desta feita, não comprovado o pagamento da dívida cobrada, impõe-se o reconhecimento da inadimplência do embargante, referentes as notas de empenho acostadas na ação de execução, correspondente a prestação dos serviços de internet às secretarias municipais Tutóia.
Cumpre salientar que a proteção do interesse público - ultima ratio da consagração daquelas prerrogativas - não se compadece com as violações de direitos previstos na ordem jurídica, nem com atentados à lei ou aos contratos em suas disposições comutativas, devendo ser afastando ou evitado o enriquecimento sem causa, tendo em vista que a exequente comprovou o adimplemento da sua obrigação contratual, com a documentação acostada à inicial.
Logo, diante da ausência de provas juntadas aos embargos, verifico que o título executivo apresentado pela Exequente veicula obrigação certa e líquida (pagar determinada quantia), além de ser este exigível pela inadimplência do devedor, devidamente comprovada nos autos.
Diante do exposto e de tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, devendo a execução continuar nos seus trâmites normais.
Condeno o Embargante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a sucumbência do ente público.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução sob o nº 0001570-52.2017.8.10.0137.
Transitada em julgado, em nada requerendo, arquivem-se, com as anotações e baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia - 
                                            
12/07/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 16:15
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
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16/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:11
Conclusos para decisão
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13/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:54
Juntada de petição
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22/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:42
Conclusos para despacho
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11/02/2021 07:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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