TJMA - 0802037-27.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 19:32
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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16/07/2023 09:10
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:15
Juntada de petição
-
29/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 20:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 08:30, 2ª Vara de Viana.
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13/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:34
Juntada de petição
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08/02/2023 14:57
Juntada de petição
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07/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 14:11
Audiência Instrução designada para 13/04/2023 08:30 2ª Vara de Viana.
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24/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:23
Juntada de petição
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30/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:04
Juntada de petição
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24/03/2022 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 10:30, 2ª Vara de Viana.
-
24/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:54
Juntada de petição
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23/03/2022 10:25
Juntada de contestação
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09/02/2022 16:05
Juntada de petição
-
09/02/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 09:31
Juntada de petição
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06/10/2021 16:19
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a informação do patrono da parte requerente de que esta não possui condições de arcar com as custas processuais, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Designo o dia 24 de março de 2022, às 10:30 horas, por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2via, senha tjma1234 ou presencial, na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte requerente, advertindo-as de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência da parte requerente implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência da parte requerida implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde advertida a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Viana/Ma, 16 de maio de 2021 CAROLINA DE SOUSA CASTRO JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 21:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 10:30 2ª Vara de Viana.
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19/05/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 21:00
Conclusos para despacho
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03/03/2021 21:00
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:49
Juntada de petição
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21/02/2021 23:15
Juntada de Certidão
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17/02/2021 04:39
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0802037-27.2020.8.10.0061 AUTOR: JUSTINO TEIXEIRA BORGES ADVOGADO: DR.
EDISON LINDOSO SANTOS, OAB-MA 13015 RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO (40702210) “Considerando o disposto na Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Emenda nº. 2/2016, bem como na RESOL-GP-432017, na PORTARIA-CONJUNTA-82017, na RECOM-CGJ-82018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, as quais passo a seguir a partir de agora, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, NCPC).
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Decorrido o prazo de suspensão, retornem-me conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Viana, data do sistema.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana” -
12/02/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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