TJMA - 0800218-25.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2021 21:44
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2021 21:43
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
02/10/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:04
Juntada de petição
-
18/09/2021 06:35
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
-
18/09/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
18/09/2021 06:34
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
-
18/09/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800218-25.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA MERCE DE ARAÚJO BARROS em desfavor do BANCO FICSA S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 40227479-11, no valor de R$ 639,22 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 20,15 (vinte reais e quinze centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato de consignações declinando que o contrato impugnado na lide teve início em JAN/2011 e foi excluído pelo próprio banco em 22/ABR/2011.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, dentre outras matérias, a prejudicial de prescrição da ação.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, em especial a prejudicial de prescrição da ação arguida pelo banco requerido, verifica-se a inafastabilidade de seu reconhecimento.
Registre-se que embora o ato nulo não possa se convalidar (acaso reconhecida a fraude de terceiros na contratação), também é verdade que o contrato está encerrado/excluído desde ABR/2011, inexistindo utilidade prática na declaração judicial dessa nulidade, bem como o pedido indenizatório resta prejudicado pela prescrição quinquenal.
Com efeito, é sabido que nas ações judiciais que envolvem empréstimos consignados o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado.
Nesse passo, verifica-se que o contrato impugnado foi EXCLUÍDO PELO PRÓPRIO BANCO desde ABR/2011, enquanto a distribuição do feito ocorreu somente em 17/JAN/2018, após o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Vê-se, pois, que o pedido de ressarcimento pelos danos causados em virtude do contrato impugnado nesta lide, independente de lícito ou ilícito, está prejudicado pela prescrição quinquenal.
De outro lado, o pedido de declaração judicial da nulidade absoluta do negócio jurídico, embora justificável diante da impossibilidade de convalidação desse ato acaso reconhecida a ilicitude da contratação (após a instrução da lide com perícia do contrato apresentado e constatação da fraude praticada por terceiros), importaria em provimento jurisdicional sem efeito prático, na medida que o contrato foi encerrado em 2005 (excluído pelo próprio banco), afastando o interesse de agir do requerente.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas pelas partes.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do CPC, acolho a preliminar arguida pelo banco requerido para RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 3 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
08/09/2021 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 23:59
Declarada decadência ou prescrição
-
28/04/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800218-25.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB/ PI 5142 RÉU: BANCO FICSA S/A.
Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/ SP 173477 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado, MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB/ PI 5142 para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, 25 de setembro de 2020.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciária- Mat. 1504273 -
22/02/2021 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 19:04
Juntada de contestação
-
29/07/2020 15:14
Juntada de protocolo
-
30/04/2020 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 17:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS em 17/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 11:55
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
03/04/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800878-10.2019.8.10.0053
Edilson Santos Moreira
Qbex Computadores LTDA
Advogado: Renata Conceicao do Espirito Santo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 12:04
Processo nº 0801314-43.2020.8.10.0114
Juliana Maria de Jesus Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 10:57
Processo nº 0802107-14.2019.8.10.0050
Jessica Jardim de Sousa Costa
Spe Planergus Construcoes LTDA
Advogado: Sarah Santos de Araujo Neta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 15:11
Processo nº 0807754-53.2019.8.10.0029
Bernardino da Silva Nepomuceno
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Raissa Cristine Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2019 17:45
Processo nº 0800020-11.2021.8.10.0052
J. A. P. Diniz - ME
Monaco Diesel Caminhoes e Onibus LTDA
Advogado: Joao Paulo Moreschi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 16:52