TJMA - 0800026-33.2021.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/06/2025 23:59.
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27/03/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 13:09
Juntada de Ofício
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13/03/2025 20:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:38
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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20/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:34
Juntada de petição
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04/06/2024 05:20
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:25
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 18:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2023 15:56
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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19/11/2023 11:09
Juntada de petição
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16/11/2023 17:48
Juntada de petição
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02/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo nº 0800026-33.2021.8.10.0144 REQUERENTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Promova-se a Secretaria Judicial, no cadastro do PJe, a devida evolução de classe processual da fase de conhecimento para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CumSen), na forma orientada pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, no OFC-GCGJ – 4642023.
Em atenção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado nos autos da ADPF Nº 513/MA (regime de precatórios/RPV), INTIME-SE a CAEMA, na pessoa de seu representante judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, querendo (CPC, art. 535).
Em havendo contrariedade, intime-se a parte exequente para que apresente manifestação, em 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
São Pedro da Água Branca, data do sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca -
28/09/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/09/2023 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
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26/04/2023 05:25
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:48
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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30/03/2023 11:17
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA PJE nº 0800026-33.2021.8.10.0144 Autor: Antonio Pereira da Silva Filho Requerido: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA ATOS ORDINATÓRIOS Nesta data, em conformidade com o disposto no art. 1º do Provimento 22/2018, realizei: LVIII – intimação da parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas São Pedro da Água Branca/MA, 27 de março de 2023.
Luana Farias Técnico Judiciário- Matrícula 200642 -
27/03/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:17
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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27/03/2023 13:09
Juntada de cópia de dje
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28/01/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 16:32
Juntada de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800026-33.2021.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS” ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, em que postula a condenação da requerida à reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Petição Inicial veio acompanhada dos documentos em ID’s 39957291, 39957293, 39957294, 39957296, 39957297, 39957298 e 39957301.
Na Contestação juntada pela demandada em ID 46123433 fora arguida a adequação do sistema de abastecimento de água em São Pedro da Água Branca/MA, bem como apontou que não há procedência nas alegações elencadas pela parte Autora, além de afirmar que os danos morais destacados na Petição Inicial se consubstanciam em mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, requerendo, ao fim, a improcedência do pleito.
Na Réplica apresentada em ID 46479850 a parte demandante sustentou a comprovação da existência do dano, bem como ressaltou a existência de evidências na contínua falha na prestação de serviço, de modo que a parte Requerida não se desincumbiu de demonstrar a regularidade na prestação de serviços, requerendo, ademais, o julgamento procedente da causa.
Despacho determinado a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, ID. 71701179.
Certidão ID. 79125237, noticiando que decorreu o prazo sem que as partes apresentassem manifestação, apesar de devidamente intimadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
MÉRITO Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, relata a parte Autora que a CAEMA, há muito tempo, não vem prestando serviço de abastecimento com regularidade aos consumidores do município de São Pedro da Água Branca/MA, sendo constante a ocorrência de desabastecimento nas residências locais, fato este de conhecimento de toda a sociedade e que já ensejou, inclusive, na propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Estadual.
Sustenta que o serviço de abastecimento já foi interrompido entre os dias 18/02/2019 a 25/02/2019, 16/04/2019 a 25/04/2019, 21/06/2019 a 05/07/2019, 17/02/2020 a 25/02/2020, 19/05/2020 a 22/05/2020 e 01/07/2020 a 14/07/2020.
Em sede contestatória, a Requerida aduziu, em síntese, que o abastecimento de água em São Pedro da Água Branca/MA pode ser classificado como adequado, sendo feito de forma contínua e abrangendo todos os consumidores da cidade.
Segundo pontuou, os quatro poços distribuídos na área urbana são suficientes para o abastecimento pleno de todos os usuários.
Ato contínuo, alegou que as interrupções no fornecimento se deram por decorrência de manutenções corretivas ou preventivas, as quais, segundo a Requerida, estão expostas no Relatório de Manutenção e Operação e que a parada mais acentuada foi de 09 (nove) dias, devido à necessidade de substituição do Conjunto Motor Bomba (CMB), bem como por consequência das constantes oscilações de energia.
A discussão dos autos é circunscrita ao exame da legalidade ou não da falta de fornecimento de água no domicílio da parte Requerente, a qual é pessoa consumidora da empresa Ré, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos extrapatrimoniais oriundos desse feito.
Assim, por decorrência da inversão do ônus da prova deferido no caso, bem como na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte Ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte Autora.
No caso dos autos, portanto, incumbia à Ré provar que prestou adequadamente o serviço de água à parte Requerente.
Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo que a Requerida, concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de serviços defeituosos prestados aos seus consumidores, nos termos dos artigos 14 e 22, ambos do CDC, bem como art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Da análise dos autos, impunha-se à Requerida, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, demonstrar que o serviço de abastecimento de água vem sendo prestado de forma eficiente e contínua a todos os consumidores desta cidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque, na própria Contestação, a Concessionária do Serviço Público confessa que a suspensão do fornecimento de água por 09 dias por decorrência da substituição da bomba hidráulica.
Assim, entendo que a prova quanto à falta de água no período suscitado pela Requerida é prescindível (art. 374, II, CPC), sendo incontroverso que a parte consumidora, ficou desabastecida do serviço de água no tempo acima declarado, sendo notória a falha na prestação do serviço.
Corroborando com a confissão da Requerida, observo que o Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em face da Concessionária, ora Ré neste processo, justamente pelo desabastecimento ocorrido no mês de fevereiro de 2016, tendo sido deferida a antecipação de tutela, com a finalidade de determinar o restabelecimento do serviço.
Frise-se que os usuários têm direito a receber serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos do art. 22 do CDC, transcrito, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, a falta de fornecimento de água constitui-se em ato abusivo da Requerida, conforme determinam os dispositivos legais acima transcritos, configurando, assim, verdadeira afronta ao princípio da legalidade por parte da Concessionária e gerando o dever de indenizar, pois "a água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população" (REsp 1629505/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Configurada a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária Ré, pois o serviço essencial de abastecimento de água não foi prestado de forma adequada e contínua, devendo, assim, arcar com as consequências do seu agir, não havendo que se falar em causa excludente de responsabilidade, pois trata-se de fortuito interno.
A responsabilidade da Requerida somente restaria elidida em caso de força maior ou fortuito externo, o que não ocorreu na hipótese, eis que a queima da bomba hidráulica, ainda que em virtude da oscilação na corrente elétrica, é risco inerente de sua atividade, sendo ônus da concessionária ter em estoque peças da referida bomba para o seu reparo em tempo razoável.
Nesse sentido: (…) A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, o que demanda a prova, pelo autor, apenas do evento danoso, dos danos e do respectivo nexo causal entre eles.
Em se tratando de responsabilidade do transportador admite-se a excludente decorrente de caso fortuito (artigo 734 do CC), desde que este seja em virtude de evento externo, isto é, não integrante dos riscos do próprio negócio, visto que estes devem ser assumidos pelo empreendedor, ainda que imprevisíveis ou inevitáveis. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.014857-1/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2017, publicação da sumula em 28/04/2017).
Não merece prosperar, ainda, a alegação de que não houve desabastecimento total, em virtude dos outros poços terem continuado funcionando normalmente, uma vez que, considerando a distribuição do ônus da prova no caos concreto, incumbia à Requerida demonstrar que a Residência da parte Autora encontrava-se em área abastecida por um dos três poços que não foram afetados, não logrando êxito em fazê-lo.
Com relação aos danos morais, importante aferir a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
In casu, importante ressaltar que a conduta ilícita da requerida ensejou no desabastecimento de água, sendo indubitável que a ausência de prestação de tal serviço essencial gera para os consumidores inegável situação de constrangimento, que não se confunde com o mero descontentamento.
Desta forma, caracterizado o ato estatal causador de danos morais, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista que a parte consumidora ficou por cerca de 09 dias (parada mais acentuada) desprovida de serviço absolutamente essencial.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NO ABASTECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LITISPENDÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica.
No caso dos autos, a qualificação da pessoa jurídica postulante como concessionária de serviços públicos, sendo sociedade de economia mista, não permite presumir a necessidade alegada, pois os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada carência de recursos. 2.
O ente público é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme o art. 23 da CF/88. 3.
Sobre a alegação de litispendência por conta da propositura da Ação Civil Pública nº 665/2016 pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Joselândia e da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, necessário esclarecer que o art. 301, §§ 1º e seguintes do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas demandas, para que reste caracterizado o instituto, o que não se verifica no presente caso.
Afora isso, o art. 104 do CDC é claro no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva para defesa de interesses difusos e coletivos, não sendo o caso de extinção do processo. 4.
Na hipótese, restou demonstrada a ausência de fornecimento de água na residência da Apelada, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA e do Município de Joselândia.
Todavia, imperioso mencionar que o ente municipal responde apenas subsidiariamente, e não solidariamente, pelos danos causados pela empresa prestadora de serviços públicos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. É manifesta a grave aflição oriunda da falta de água, serviço público essencial.
Com efeito, cuida-se a espécie de dano moral in re ipsa, que se traduz naquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo. 6.
O quantum indenizatório deve servir à compensação do sofrimento experimentado pela vítima e a sancionar a conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, motivo pelo qual deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 8. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 9.
Unanimidade. (ApCiv 0316492019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2020 , DJe 30/09/2020.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, passo à análise do valor da condenação.
Na fixação do quantum devido, devem ser considerados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cálculo que não se presta a enriquecimento ilícito, mas que compense a vítima pelo abalo moral sofrido.
Além disso, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o evento, tais como o período sem a prestação do serviço, as provas de prejuízos além daqueles que são objetivamente presumidos.
Neste diapasão, consideradas as peculiaridades do caso, em que a parte Demandante ficou por cerca de 09 (nove) dias sem o abastecimento de água, atrelado à expressiva condição financeira da Requerida, que deve ou deveria ter estrutura administrativa eficiente para evitar a falha na prestação de serviço, entendo que o valor da indenização por danos morais deva ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor da parte Autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Por derradeiro, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
09/01/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:40
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:40
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:07
Juntada de petição
-
22/07/2022 05:13
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº. 0800026-33.2021.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO: COMPANHIA SE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO DESPACHO Vistos, etc.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide e análise de preliminares em sentença, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.
Saliento que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se as partes via DJEN.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada em sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
20/07/2022 15:35
Juntada de petição
-
20/07/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 18:52
Juntada de réplica à contestação
-
26/05/2021 23:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:21
Juntada de contestação
-
04/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/01/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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