TJMA - 0801592-79.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:26
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
08/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:30
Juntada de petição
-
28/04/2025 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 07:53
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:52
Juntada de petição
-
14/11/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 20:33
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 01:57
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS CONCEICAO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801592-79.2022.8.10.0015 DEMANDANTE: BIANCA MARTINS CONCEICAO ADVOGADO: ANDRE LOPES RODRIGUES - MA23996 DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A., ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OABCE 16383-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cotejando os autos, denoto que o demandante provocou este Juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, com fundamento em ter havido uma transação com o método PIX no valor de R$ 4.851,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais).
O banco demandado apresentou contestação.
No curso da demanda, um ofício enviado para a Caixa Econômica Federal, trouxe como resposta que há necessidade de participação da empresa pública nos autos.
Fundamento e decido.
Sem delongas, observo que o andamento processual sofreu um reverso acerca da resposta ao ofício enviado a empresa estatual (ID 88350903), assegura que “Verificamos que foi realizada adesão pessoal à sistemática da modalidade Saque Aniversário através de uso de App para este fim identificado pelo IP 191.227.234 conforme tela a seguir:”.
Diante destas novas informações, há necessidade de intervenção da empresa pública nos autos, haja vista ter participado da transação bancária envolvendo FGTS.
Assim, quando houver necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos autos, a competência é absoluta, pertencente ao Juizado Especial Federal.
Diante do regramento de competência absoluta, interrompo o andamento da ação, segundo a inteligência do art. 10º da Lei 9.099/95.
Em face ao exposto, com amparo na fundamentação supra, reconheço a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC/15 c/c art. 10, da Lei 9.099/95.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC/2015 por observar nos autos evidências mínimas, a exemplo, da declaração de hipossuficiência.
Sem custas iniciais e honorários advocatícios nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, a parte que o interpor deverá arcar com as custas inerentes ao Recurso Inominado, sob pena do recurso ser considerado deserto.
Tão logo alcance o trânsito em julgado, certifique-se e demova os autos do acervo deste Juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 18 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
19/10/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 16:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:57
Juntada de diligência
-
21/03/2023 15:05
Juntada de petição
-
16/03/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:42
Juntada de petição
-
22/08/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 11:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/08/2022 20:38
Juntada de contestação
-
16/08/2022 20:52
Juntada de petição
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28/07/2022 09:24
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS CONCEICAO em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0801592-79.2022.8.10.0015 Promovente(s) : BIANCA MARTINS CONCEICAO Conjunto Primavera, Condomínio Maria Fernanda, 158, Bloco 4, Apt 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LOPES RODRIGUES (OAB 23996-MA) Promovido : BANCO PANAMERICANO S.A., Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 / (08)00776-2200 / (11)0800-7762 / (98)2106-2550 / (11)3264-7393 / (11)3264-7270 / (98)2192-5510 / (11)3109-7800 / (11)4081-4816 / (98)2109-9200 / (11)08007-7586 / (11)4002-1687 / (11)3074-3446 / (11)0800-7758 / (98)4002-1687 / (98)3221-7117 / (11)3264-5426 / (98)3221-0051 / (98)3298-1000 / (11)3749-1843 / (11)2721-2256 / (11)2095-8706 / (11)3253-4625 / (98)98171-0793 / (11)2739-3023 / (99)98402-5275 / (11)4002-1187 / (98)99994-7679 / (00)0000-0000 / (86)3089-9800 / (11)08008-8801 / (11)2740-2571 / (00)4003-0101 / (00)4002-1687 / (11)3522-8009 / (11)2192-5344 / (08)0077-6800 / (11)3146-5254 / (99)8441-9103 / (08)0060-0309 / (85)3052-5252 / (11)3264-5343 / (11)3555-9800 / (01)1326-4534 / (99)3541-7775 / (11)4002-1607 / (11)3596-8455 / (08)0077-6959 / (98)3227-3803 / (11)3684-5122 / (11)3264-5160 / (08)0000-6878 / (11)3121-2140 / (11)4002-7799 / (99)3523-4481 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 18/08/2022 11:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070615331201400000066244277 Ação Danos Morais - Bianca M X Banco Pan (2) Petição 22070615331222900000066251616 Registro Eletrônico de Frequência Documento Diverso 22070615331271700000066251622 Comprovante do horário de tranferência Documento Diverso 22070615331294200000066251623 Comprovante do Pix Documento Diverso 22070615331371000000066251624 Extrato Bancário Documento Diverso 22070615331403400000066251625 Boletim de Ocorrência Documento Diverso 22070615331433400000066251627 Protocolo Redigido Protocolo 22070615331450900000066251628 Procuracao Bianca Martins Procuração 22070615331476400000066251631 Declaração de Hipossuficiência Declaração 22070615331537300000066251632 RG-Bianca Martins Documento de Identificação 22070615331585300000066251636 Despacho Despacho 22070811493237900000066293325 Intimação Intimação 22070817053841100000066440438 Petição Petição 22071216174804600000066644122 Comprovante de Residencia-Bianca Martins Comprovante de Endereço 22071216174810500000066649553 Certidão Certidão 22071316283413000000066746845 Decisão Decisão 22071915005140500000067063800 Certidão Certidão 22072013170274600000067187733 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 20 de julho de 2022 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
20/07/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 11:54
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
13/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:17
Juntada de petição
-
11/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801592-79.2022.8.10.0015 Promovente(s): BIANCA MARTINS CONCEICAO Conjunto Primavera, Condomínio Maria Fernanda, 158, Bloco 4, Apt 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDRE LOPES RODRIGUES (OAB 23996-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: BIANCA MARTINS CONCEICAO Endereço:BIANCA MARTINS CONCEICAO Conjunto Primavera, Condomínio Maria Fernanda, 158, Bloco 4, Apt 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito. Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário. Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção. São Luis, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/07/2022 -
08/07/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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