TJMA - 0802088-38.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 10:00, 2ª Vara de Viana.
-
08/04/2022 11:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/04/2022 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2022 10:00 2ª Vara de Viana.
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05/04/2022 09:30
Juntada de contestação
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25/03/2022 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 20:45
Juntada de petição
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18/03/2022 13:36
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 20:04
Juntada de protocolo
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10/03/2022 19:57
Juntada de protocolo
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10/03/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 19:24
Conclusos para despacho
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03/03/2021 21:20
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:48
Juntada de petição
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21/02/2021 23:31
Juntada de Certidão
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17/02/2021 04:39
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0802088-38.2020.8.10.0061 AUTOR: MARIA DA PENHA COSTA MARQUES ADVOGADO: DR.
EDISON LINDOSO SANTOS, OAB-MA 13015 RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO ( 40645456) “Tendo em vista que se vive um momento histórico digital em que a base de todas as relações se estabelece por meio da informação e da sua capacidade de processamento e de geração de conhecimento, ou seja, uma sociedade em rede literalmente conectada, verifica-se a importância da cibercultura, propiciada por uma realidade virtual como forma alternativa para soluções de conflitos.
Diante desse cenário, considerando o disposto na Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Emenda nº. 2/2016, bem como na RESOL-GP-432017, na PORTARIA-CONJUNTA-82017, na RECOM-CGJ-82018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, as quais passo a seguir a partir de agora, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, NCPC).
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Decorrido o prazo de suspensão, retornem-me conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Viana, data do sistema.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana” -
12/02/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 15:49
Conclusos para decisão
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16/11/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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