TJMA - 0003908-70.2016.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 17:08
Transitado em Julgado em 22/10/2022
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30/10/2022 23:02
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:02
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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10/10/2022 17:59
Juntada de petição
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31/08/2022 06:14
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003908-70.2016.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS - BA42905-A, CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES - MA11973-A, ADEVALDO VERAS DE CARVALHO - PI10548-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança e Equiparação de Reajuste Salarial ajuizada por PATRICIA DA SILVA RODRIGUES contra o Estado Maranhão, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que é servidora pública do Estado do Maranhão, tendo ingressado nas fileiras da Polícia Militar no ano de 2015.
Informa que o réu editou a Lei nº 8.369/2006, que reajustou em 8,3% (oito vírgula três por cento) a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
A referida norma também reajustou em 30% (trinta por cento) o vencimento base dos servidores do grupo ocupacional de atividades de nível superior, do grupo de atividades artísticas e culturais, atividades profissionais e do grupo de atividades metrológicas.
Entende a parte autora que a Lei Estadual n° 8.369/2006 possui natureza de revisão geral anual, de forma que, ao estabelecer reajustes diferenciados entre os segmentos do funcionalismo público estadual, afrontou o princípio da isonomia, razão pela qual faz jus ao reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), que corresponde à diferença entre os percentuais de reajuste de uma categoria (8,3%) e da outra (30%).
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela concessão da gratuidade da justiça; pela citação do réu; pela procedência da ação com a consequente condenação do réu a incorporar aos seus vencimentos o percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento); e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em decisão de fl. 22, determinou-se a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, ante o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 1689-69.2015.8.10.0044, instaurado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. É o sintético relatório.
Passo a fundamentar em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, inciso IX, da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir.
Na hipótese, prescinde-se de produção de outras provas, fato que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme a dicção do art. 355 do CPC, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Sabe-se que o pronunciamento de mérito do julgador deve ocorrer logo após a fase instrutória do processo.
Entende esse magistrado que, no estado em que está, o feito encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a instrução processual.
O julgamento antecipado, a propósito, não é uma faculdade judicial, mas sim um verdadeiro dever imposto ao juiz, uma vez presentes os requisitos que o autorizam.
Não se há falar em faculdade judicial quando posto o magistrado diante da necessidade de atender aos escopos do processo, no caso a pacificação social em tempo razoável.
Nesse sentido é a letra do art. 4º do CPC, litteris: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Da análise do caso em apreço, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 1689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016), pelo Tribunal Pleno do TJMA, visando à formação de tese jurídica acerca de eventual direito dos servidores estaduais à diferença de 21,7%, decorrente da Lei nº 8.369/2006.
Denota-se que o caso sub examine se amolda às questões analisadas quando do julgamento do mencionado incidente processual, realizado na sessão jurisdicional do dia 14/06/2017, tendo o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão fixado a seguinte tese jurídica: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”. (Grifou-se) Assim, pela tese firmada, a Lei n° 8.369/2006 reajustou a remuneração de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos, não alcançando outras categorias.
Dessa forma, a norma legal impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação à Súmula Vinculante n° 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Acrescente-se, ainda, que o Núcleo de Gestão de Precedentes do TJMA (NUGEP) encaminhou a este juízo, via DIGIDOC, o ofício nº 72/2019, de 25/10/2019, comunicando que a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Especial nº 1774307-MA, e em razão do julgamento dos Recursos Extraordinários interpostos contra o acórdão proferido no IRDR mencionado, é possível a aplicação da tese jurídica fixada pelo Plenário do TJMA no julgamento do IRDR nº 17015/2016 (tema 01).
Nesses moldes, há a previsão no artigo 927, incisos III e V, do CPC, de que os acórdãos proferidos em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, inciso VI, do CPC, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado.
Portanto, considerando que a matéria versada no presente feito se amolda integralmente ao entendimento exposto pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 17.015/2016, afigura-se adequada a improcedência liminar do pedido articulado na inicial.
Dessa forma, medida que se impõe é a prolação da sentença no estado atual do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 927, incisos III e V, e 332, inciso III, ambos da Lei Adjetiva, e em observância ao entendimento firmado no IRDR nº 17015/2016 – TJMA, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, vez que, com fulcro no art. 98 do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 29/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/08/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 16:21
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 15:49
Decorrido prazo de LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:49
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:48
Decorrido prazo de ADEVALDO VERAS DE CARVALHO em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:42
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 10:18
Juntada de petição
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12/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003908-70.2016.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS - BA42905-A, CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES - MA11973-A, ADEVALDO VERAS DE CARVALHO - PI10548-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Patrícia Pereira da Silva em face do Estado do Maranhão.
O advogado Anderson Cléber Cruz de Souza (OAB/PE 32.813) substabeleceu (ID 23177593, fl. 14), sem reservas, seu mandato ao advogado Cristiano de Souza Leal (OAB/PI 8.471), o qual, por sua vez, renunciou ao mandado (ID 25699998).
Também renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, o advogado Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A) – ID 25164877.
Assim, nos termos do instrumento do mandato de ID 23177593 (fl. 13), subsistem como causídicos da parte autora os advogados: Alexandra Maria da Silva Martins (OAB/BA 42.905), Leonardo Guilherme Quirino Pinto da Silva Torres (OAB/MA 11.973), Carlos Lemos Gomes (OAB/MA 14.087), Adevaldo Veras de Carvalho (OAB/PI 10548) e Nayanna Priscilla Silva Bezerra (OAB/PE 39.560).
Desse modo, determino: 1. desvincule-se da parte autora o advogado Cristiano de Souza Leal (OAB/PI 8.471); 2. vinculem-se à parte autora os advogados: Alexandra Maria da Silva Martins (OAB/BA 42.905), Leonardo Guilherme Quirino Pinto da Silva Torres (OAB/MA 11.973), Carlos Lemos Gomes (OAB/MA 14.087), Adevaldo Veras de Carvalho (OAB/PI 10548) e Nayanna Priscilla Silva Bezerra (OAB/PE 39.560); 3. intimem-se os advogados da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
Ficam os advogados acima referidos advertidos de que, caso não haja mais interesse em patrocinar a causa, deverão apresentar a renúncia ao mandato de forma individualizada.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 17/06/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/07/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 18:08
Juntada de petição
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30/07/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
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25/01/2021 18:47
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 18:28
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2019 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 08:45
Juntada de petição
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13/11/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 10:28
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2019 10:28
Juntada de Certidão
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01/11/2019 16:04
Juntada de petição
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05/09/2019 10:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/09/2019 10:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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