TJMA - 0801290-78.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 17:35
Baixa Definitiva
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27/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 17:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de ROSIMAR SOUSA CUNHA em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801290-78.2022.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Rosimar Sousa Cunha Advogado : Alysson Fernando Albuquerque Mendes (OAB/MA 10.696) Apelado : Banco Cetelem S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Rosimar Sousa Cunha interpôs recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato e Empréstimo c/c Danos Morais e Materiais nº 0801290-78.2022.8.10.0038, proposta em face do Banco Cetelem S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte sucumbente, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça.” Consta na petição inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 51-822190604/17 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 21562545.
Em suas razões recursais de ID 21562548, a apelante sustenta, em síntese, que os documentos juntados pelo apelado possuem divergência nos dados da autora no que tange ao endereço, número da conta corrente e valores, os quais alega serem diferentes no contrato apresentado e na transferência de valores (TED), não guardando equivalência com valores questionados na presente ação.
Desse modo, requer sejam julgados procedentes os pedidos, nos termos aduzidos na inicial.
Nas contrarrazões de ID 21562552, o apelado defende a regularidade da contratação, argumentando que juntou cópia do comprovante de transferência com autenticação mecânica da instituição bancária, que atesta a efetividade do depósito e comprova que o documento não fora produzido unilateralmente, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pelo recorrido.
Assevera que o pedido de indenização por dano moral e a repetição do indébito não encontram respaldo na situação fática e que a apelante visa apenas ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, pugna pelo não provimento do apelo, para que seja mantida a decisão recorrida.
Parecer do Ministério Público no ID 22042191, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, porém deixando de opinar quanto ao mérito por não haver na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido.
O apelo autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento da autora, que não teria participado de sua celebração, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício de aposentadoria.
Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado juntou, no ID 21562529, cópias dos contratos questionados e de documentos pessoais da autora, havendo notória semelhança entre as assinaturas contidas em tais documentos e aquela aposta no instrumento de contrato, sem que tal fato tenha sido impugnado pela requerente, conforme citado no IRDR.
Outrossim, o réu acostou aos autos o comprovante de transferência da operação com o respectivo número de autenticação (ID 21562530), demonstrando que o numerário decorrente da transação ingressou na conta bancária da autora, fato que se conclui em razão de constarem no comprovante o nome e o CPF da recorrente, sem que haja notícias de eventual devolução do dinheiro.
Argumenta a recorrente que o valor do comprovante de transferência acostado aos autos não condiz com o valor do contrato ora discutido.
Contudo, em que pese o valor emprestado ter sido de R$ 577,77 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), o valor efetivamente liberado foi de R$ 560,38 (quinhentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), deduzidos os custos normais da operação, conforme se depreende do ID 21562529, situação que legitima a realização de descontos pelo apelado.
Assim, não restam dúvidas de que a autora efetivamente firmou o contrato de empréstimo consignado, havendo plena ciência quanto aos termos da contratação, como valor financiado, valor liberado ao cliente, despesas vinculadas ao crédito, IOF, vencimentos e quantidade das parcelas, taxa de juros, custo efetivo total, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença.
Nessa esteira, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, observa-se que a parte autora sequer realizou a juntada de extrato bancário contemporâneo ao início do contrato, a fim de demonstrar que não teria recebido o valor advindo do empréstimo por ela impugnado, fazendo contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado.
Com efeito o extrato mais antigo acostado aos autos data de 24/03/2017, enquanto o empréstimo bancário questionado fora incluído para consignação em 08/02/201 (ID 21562523), portanto em data anterior ao suposto elemento de prova.
Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º).
Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a realização da contratação impugnada, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC).
PROVA DAS CONTRATAÇÕES E DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
REGULARIDADE DOS CONTRATOS E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida c/c devolução de valores e danos morais, concernente à inclusão de empréstimo consignado, não contratado, em benefício previdenciário. 2.
Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.3), e o comprovante de disponibilização do crédito (seq. 49.4), bem como o contrato de refinanciamento do empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.2), o comprovante de disponibilização de crédito (seq. 49.5) e, inclusive, comprovante de cumprimento da ordem de pagamento, devidamente assinado pelo Autor (seq. 49.6).3.
Parte Autora que, embora negue o recebimento dos créditos, apresenta apenas alegações genéricas, sem apresentar prova do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC).
Destaque-se que, devidamente intimada, a Autora deixou decorrer o prazo sem anexar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, a fim de demonstrar a ausência de recebimento dos créditos.
Assinaturas idênticas às apostas em seus documentos pessoais.4.
Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em benefício previdenciário.
Danos materiais e morais não configurados.5.
Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00229497920198160018 Maringá 0022949-79.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE USÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REFUTADA.
CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO AUTOR.
CONTRATO LIQUIDOU ANTECIPADAMENTO 5 OUTROS ACORDOS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COLOQUE EM XEQUE A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS.
INEXISTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA TENHAM SIDO EXTRAVIADOS.
ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO SÃO SEMELHANTES.
VALOR RESIDUAL CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
INCUMBIA A AUTORA ANEXAR EXTRATOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO NO INTUITO DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
BANCO NÃO PODE TRAZER AOS AUTOS OS EXTRATOS DE CONTA DE TITULARIDADE DOS CLIENTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATATO REGULARMENTE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Precedentes desta Turma Recursal nos casos de empréstimo consignado contratado: RI 0000711-33.2012.8.16.0076/0, RI 0002788-31.2014.8.16.0048/0, RI 0000596-96.2014.8.16.0090/0 e RI 0002779-69.2014.8.16.0048/0.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. (TJ-PR - RI: 000164198201481600700 PR 0001641-98.2014.8.16.0070/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2015) Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Em razão do não provimento do recurso, majoro o valor dos honorários advocatícios, fixados na origem em 15% (quinze por cento), para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do arts. 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
22/03/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:40
Conhecido o recurso de ROSIMAR SOUSA CUNHA - CPF: *35.***.*29-68 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:45
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:45
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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