TJMA - 0834739-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 14:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/08/2025 14:44 Juntada de termo 
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                                            25/07/2025 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 10:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2025 10:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/07/2025 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 14:59 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            08/04/2025 14:59 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/04/2025 21:18 Juntada de petição 
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                                            21/03/2025 00:57 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 22:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2025 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 23:15 Transitado em Julgado em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 11:18 Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 11:17 Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 10:16 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 13:14 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 13:14 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 13:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            22/01/2025 13:14 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 13:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            22/01/2025 13:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            14/01/2025 09:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/01/2025 09:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/01/2025 09:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/01/2025 16:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/02/2024 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2024 06:02 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2023 02:32 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 09:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/07/2023 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 13:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/06/2023 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 15:12 Juntada de petição 
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                                            05/05/2023 00:28 Publicado Intimação em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834739-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SANDRO FELIPE DA SILVA, NODSON EVERTON CUTRIM JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A ESPÓLIO DE: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta devolvida pelo correio (ID nº91228486), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
 
 São Luís, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
 
 ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403.
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                                            03/05/2023 17:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 19:21 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 15:34 Juntada de termo 
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                                            29/04/2023 22:48 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 23:46 Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/02/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 14:35 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            31/01/2023 08:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/01/2023 13:06 Juntada de termo 
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                                            20/10/2022 00:10 Publicado Intimação em 20/10/2022. 
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                                            20/10/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
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                                            19/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834739-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: SANDRO FELIPE DA SILVA, NODSON EVERTON CUTRIM JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A ESPÓLIO DE: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO Citem-se os demandados, para querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
 
 Apresentada a defesa, intimem-se os autores para oferecerem réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
 
 Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte requerida, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Custas devidamente pagas sob documentos de IDs 78063184 e 78063183.
 
 O presente despacho servirá como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022)
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                                            18/10/2022 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 00:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/10/2022 23:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/10/2022 23:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2022 21:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2022 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2022 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2022 18:49 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            10/10/2022 16:27 Juntada de petição 
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                                            06/09/2022 01:41 Publicado Intimação em 06/09/2022. 
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                                            06/09/2022 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022 
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                                            05/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834739-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: SANDRO FELIPE DA SILVA, NODSON EVERTON CUTRIM JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB/MA 8366-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB/MA 8366-A REQUERIDO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelos autores, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira destes efetuarem o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
 
 Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
 
 Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
 
 RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
 
 GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, os autores alegam estarem desempregados, tendo um deles, a saber, o Sr.
 
 SANDRO FELIPE DA SILVA juntado documentos que comprovam rendimento mensal apenas com relação ao contrato de emprego rescindido, conforme evidencia o documento de ID 72252780 - Pág. 1, bem como declaração de imposto de renda em ID 72252780 - Pág. 7, tenho que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
 
 Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
 
 Intimem-se os autores para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
 
 O presente despacho servirá como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis/MA, 29 de agosto de 2022 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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                                            02/09/2022 09:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2022 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2022 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2022 07:29 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 21:40 Juntada de petição 
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                                            18/07/2022 03:28 Publicado Intimação em 18/07/2022. 
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                                            17/07/2022 18:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
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                                            15/07/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834739-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRO FELIPE DA SILVA, NODSON EVERTON CUTRIM JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB MA8366-A REQUERIDO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS em que os requerentes postulam de início a concessão de gratuidade processual.
 
 De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
 
 Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
 
 Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
 
 Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo aos requerentes o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, ou alternativamente recolher as custas devidas.
 
 Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para nova deliberação.
 
 Serve o presente despacho como mandado para cumprimento, com a necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
 
 CGJ nº 08/2017.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 8 de julho de 2022.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível A
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                                            14/07/2022 13:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/07/2022 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2022 17:18 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2022 13:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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