TJMA - 0800769-26.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 06:47
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800769-26.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VANESSA SOUZA MOTTA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUZA ROCHA - BA42574 Reclamado: PERICLES DE MORAES REGO FILHO SENTENÇA Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente. Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento. Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente). Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível. Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC). Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luis(MA), 1 de agosto de 2022. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
09/08/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA ROCHA em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 05:59
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 15:25
Decorrido prazo de PERICLES DE MORAES REGO FILHO em 21/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800769-26.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VANESSA SOUZA MOTTA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUZA ROCHA - BA42574 Reclamado: PERICLES DE MORAES REGO FILHO "DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado do requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
13/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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15/06/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 23:11
Juntada de diligência
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14/06/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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