TJMA - 0860044-66.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 11:26
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
08/08/2022 14:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:53
Decorrido prazo de ALLYSSON DANIEL COELHO NASCIMENTO em 04/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:05
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860044-66.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
S.
PINTO SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLYSSON DANIEL COELHO NASCIMENTO - MA16491 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Pelo exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimado para tal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ante o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara Cível -
11/07/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:43
Indeferida a petição inicial
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25/10/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:45
Juntada de termo
-
23/08/2021 19:20
Juntada de petição
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30/07/2021 08:08
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 11:00
Juntada de Carta ou Mandado
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11/05/2021 04:17
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 14:06
Juntada de petição
-
14/01/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 11:14
Juntada de Certidão
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28/08/2019 13:44
Juntada de petição
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25/05/2019 00:38
Decorrido prazo de J. S. PINTO SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES - ME em 24/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2019 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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