TJMA - 0814488-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2023 23:59.
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07/03/2023 05:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 11:16
Publicado Ementa em 09/02/2023.
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09/02/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:13
Juntada de malote digital
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08/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814488-05.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (FASE DE CONHECIMENTO).
PROVIMENTO DO AGRAVO.
I - Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença, decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, ante a existência de Repercussão Geral.
II - Uma das importantes inovações trazidas pela nova sistemática processual consiste no juízo de admissibilidade do recurso de apelação, o qual será realizado unicamente pela instância ad quem, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame que existia anteriormente na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, em que o juízo de admissibilidade era primeiramente realizado pela instância a quo, antes da apelação ser remetida para o Tribunal competente para julgá-la.
III - Caso mantida a decisão agravada, há possibilidade de extinção e arquivamento da execução, devendo, pois, ser reformada, com a remessa do recurso de apelação ao segundo grau, para juízo de admissibilidade, após prévia intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões.
Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/02/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 12:42
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e provido
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06/02/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 08:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2022 23:59.
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19/10/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2022 23:59.
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16/09/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2022 23:59.
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17/08/2022 05:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:02
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814488-05.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0831717-82.2016.8.10.0001 movido em desfavor do Estado do Maranhão, decidiu pelo não recebimento do recurso de Apelação Cível ofertado nos autos de referência, ante a existência de Repercussão Geral.
Na origem, o agravante propôs Cumprimento de Sentença para execução de honorários de sucumbência (fase de conhecimento) contida na sentença transitada em julgado proferida no processo coletivo n. 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O Juízo a quo, após o julgamento da IRDR nº 54699/2017, proferiu decisão nos autos originais, decidindo pelo não recebimento do recurso de Apelação Cível, em observância a Repercussão Geral nº 1142.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, a impossibilidade de realização de juízo de admissibilidade pelo magistrado de 1º grau.
Com tais argumentos, indicando o perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151[1].
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou a presença do fumus boni iuris necessário a concessão da medida urgente, porquanto o art. 1.010, §3°, do CPC, ao tratar da interposição de recurso de Apelação Cível, dispõe expressamente que “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Ademais, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme se infere do aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL DETERMINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EQUÍVOCO DO JULGADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE.
ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO TRIBUNAL.
DESERÇÃO DO RECURSO AFASTADA. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposta utilização e reprodução não autorizada de obra literomusical. 2.
Ação ajuizada em 11/11/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é deserto o recurso de apelação interposto pela recorrida.
Para tanto, deve-se avaliar, para fins de averiguação da regularidade do recolhimento do preparo, se a recorrida deveria ter sido novamente intimada em segundo grau - como o foi - para promover a sua complementação, tendo em vista que, em primeiro grau, já havia sido instada a providenciá-la. 4.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade. 5.
A intimação da parte recorrida para a complementação do preparo, ainda em primeira instância, foi equívoco praticado pelo julgador, não podendo, portanto, a parte ser prejudicada quando a competência para fazê-lo era do TJ/RJ. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1946615 RJ 2021/0107609-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que o agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, mormente porque terá o regular andamento de sua ação tumultuado, em violação aos princípios da economia e celeridade processual.
Dessa forma, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a suspensividade para determinar que o recurso de apelação seja remetido ao segundo grau, para juízo de admissibilidade, após prévia intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do Sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 -
20/07/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 14:39
Juntada de malote digital
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20/07/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 12:56
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 11:51
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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