TJMA - 0836023-55.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 23:59
Cancelada a Distribuição
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28/02/2023 23:57
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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16/01/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 13:13
Indeferida a petição inicial
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23/11/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 22:14
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 10/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:29
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 10/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
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15/02/2022 21:54
Juntada de petição
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14/02/2022 15:54
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:24
Conclusos para decisão
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30/08/2021 23:50
Juntada de petição
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23/08/2021 01:25
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836023-55.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILENA DE SOUSA SOARES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB MA8497 REU: KLAYVER N DA LUZ CORREA CENTRAL PAX FUNERARIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que não consta juntado aos autos comprovante de protocolo de Agravo de Instrumento impetrado, INTIMO a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, juntar o referido documento.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
19/08/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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10/08/2021 05:57
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
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16/03/2021 19:26
Juntada de petição
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23/02/2021 04:02
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836023-55.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILENA DE SOUSA SOARES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/M A8497 REU: KLAYVER N DA LUZ CORREA CENTRAL PAX FUNERARIA LTDA. DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
19/02/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDILENA DE SOUSA SOARES RIBEIRO - CPF: *51.***.*06-53 (AUTOR).
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13/01/2021 11:36
Conclusos para despacho
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16/12/2020 20:11
Juntada de petição
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24/11/2020 12:34
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 11:18
Conclusos para decisão
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11/11/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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