TJMA - 0801328-65.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 08:44
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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19/10/2022 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 11:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/10/2022 11:19
Juntada de petição
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02/09/2022 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 10:01
Juntada de petição
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09/08/2022 15:56
Juntada de petição
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31/07/2022 18:01
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 17:59
Decorrido prazo de TAISA GUIMARAES SERRA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 10:29
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801328-65.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: EXCELLENCE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NENA MENDES CASTRO - MA14381, ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - MA23844, TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559 DEMANDADO: GILMAR SALOMAO DAMASCENO JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 11/10/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 26 de julho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
26/07/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:19
Juntada de termo
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25/07/2022 22:01
Juntada de petição
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21/07/2022 06:08
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801328-65.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: EXCELLENCE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NENA MENDES CASTRO - MA14381, ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - MA23844, TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559 DEMANDADO: GILMAR SALOMAO DAMASCENO JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA (OAB 23844-MA), NENA MENDES CASTRO (OAB 14381-MA), TAISA GUIMARAES SERRA (OAB 16559-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 71717172, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Cuida-se ação de cobranças proposta por EXCELLENCE ENSINO SUPERIOR LTDA em face de GILMAR SALOMÃO DAMASCENO JÚNIOR.Em análise a documentação inserida com a inicial, constata-se ausência de comprovante de endereço atualizado da empresa reclamante (com emissão até 03 meses), além disso, não há prova atual da sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, eis que o documento anexado no (id 71678649), além de desatualizado, trata-se de mero requerimento de enquadramento EPP formulado pelo empresário.Outrossim, para a concessão de justiça gratuita, e tratando-se de pessoa jurídica, necessária comprovação de sua situação financeira, nos termos da Súmula nº 481, do STJ, sendo insuficiente a mera declaração firmada na inicial ou declaração neste sentido.Do exposto, intime-se a parte autora, para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos, certificado “atualizado” expedido pela Junta Comercial do Estado do Maranhão ou CNPJ da Receita Federal atual(2022), atestando sua qualidade de Microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como comprovante de endereço em nome da empresa emitido dentro de 03 meses, no prazo de 05( cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial.A parte autora também deverá comprovar a situação de penúria financeira, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita.Cumprida a diligência acima, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação das partes para comparecer à audiência.Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 19 de julho de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
19/07/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 07:50
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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